Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a possibilidade de uso da “Teimosinha” na Execução Fiscal. Mais especificamente, veremos o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.325.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Possibilidade de uso da “Teimosinha” na Execução Fiscal
Da execução fiscal
A execução fiscal consiste na execução judicial da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias (Fazenda Pública), sendo regida pela Lei n.º 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
A dívida ativa da Fazenda Pública, por sua vez, pode ser de natureza tributária ou não tributária. A dívida ativa tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas. Já a dívida ativa não tributária são os demais créditos.
Qualquer que seja a natureza da dívida, seu valor abrangerá atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez, admitindo prova em contrário, que fica no ônus do executado ou de terceiro.
Penhora na execução fiscal
De acordo com o artigo 7º da Lei n.º 6.830/1980, o despacho do Juiz que deferir a inicial da execução fiscal importará em ordem para citação e penhora, caso a dívida não seja paga e a execução não seja garantida.
Assim, não ocorrendo o pagamento, nem garantida a execução por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
O executado será intimado acerca da penhora e, caso esta recaia sobre bem imóvel, seu cônjuge também será intimado.
O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.
Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.
Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.
Uma vez apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.
O que é o Sisbajud? E o que é a “Teimosinha”?
O Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, é o meio necessário de comunicação das ordens judiciais direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para busca de dados, bens e constrição patrimonial.
Assim, as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica (art. 1º da Resolução n.º 584, de 27 de setembro de 2024).
As exceções ficam por conta dos casos de ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema; indisponibilidade temporária que não possa aguardar o restabelecimento do sistema; ou excepcionalidade em razão de urgência ou possibilidade perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos de resposta do sistema.
Já a “teimosinha”, de acordo com o próprio Superior Tribunal de Justiça, é um mecanismo de repetição programada das ordens judiciais de constrição de ativos financeiros, com o propósito de ampliar a eficiência das medidas executivas determinadas pelo juízo.
É possível usar a Teimosinha na Execução fiscal?
No julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.325, o Superior Tribunal de Justiça foi chamado a decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor – procedimento conhecido como “teimosinha”.
No caso concreto, o recurso especial foi interposto pelo Ibama contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu que a “Teimosinha” deve ser utilizada com parcimônia, de maneira a não prejudicar garantias processuais previstas nas normas que regem o processo civil.
Ainda, para o TRF4, a utilização da reiteração automática levaria à constrição de valores impenhoráveis e violação ao princípio do mínimo existencial, no caso de pessoa física, ou inviabilizaria as atividades empresariais, na hipótese de pessoa jurídica.
Analisando o tema, o STJ entendeu que a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual,
Assim, após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.
Dentre suas razões de decidir, o STJ entendeu que o princípio da menor onerosidade não tem prevalência abstrata sobre a efetividade da tutela executiva e não autoriza, por si só, o afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento genérico de meios executivos idôneos.
Para que seja afastada a possibilidade de uso da “Teimosinha” na execução fiscal, cabe ao executado demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de mitigar essa ordem.
Ainda, a medida, de acordo com o STJ, trata-se de aperfeiçoamento operacional que reduz a necessidade de sucessivos despachos idênticos, prestigia a economia processual, combate práticas evasivas do devedor e evita o esvaziamento artificial de contas.
Considerações finais
Esse foi um breve resumo sobre a possibilidade de uso da “Teimosinha” na Execução Fiscal, de acordo com o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.325.
Como pudemos ver, a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
Quer estudar para Concursos Jurídicos em 2026?
O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação em Concurso Jurídicos: