Ultratividade de instrumentos coletivos para Correios

Ultratividade de instrumentos coletivos para Correios

Hoje, vamos entender a vedação à ultratividade de instrumentos coletivos do trabalho (acordos e convenções coletivas) para o certame de Advogado dos Correios.

Ultratividade de instrumentos coletivos para Correios

Ultratividade de acordos e convenções coletivas

Ultratividade é a qualidade daquilo que produz efeitos mesmo após encerrada sua vigência.

O art. 114, § 2º, da CF/88, após a redação dada pela EC45/04 passou a prever o seguinte:

Art. 114 (…) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Antes da Reforma, interpretando esse dispositivo constitucional, o TST tinha entendimento sumulado no sentido de que as cláusulas pactuadas em acordos e convenções coletivas passavam a integrar os contratos individuais de trabalho.

Dessa forma, mesmo após expirado o prazo de validade do acordo ou convenção, que tem duração máxima de dois anos, seus termos continuariam valendo (ultratividade) até que novo instrumento coletivo fosse celebrado:

Súmula 277-TST: As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Essa súmula trata do chamado princípio da ultratividade da norma coletiva, que já fora objeto de legislação específica (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.542/92), posteriormente revogada pela Lei nº 10.192/2001.

A Lei 8.542/1992 estabelecia que as cláusulas integravam os contratos individuais de trabalho e somente poderiam ser reduzidas ou suprimidas por norma coletiva posterior.

Na rediscussão da matéria, por meio da Lei 10.192/2001, o Congresso Nacional retirou o princípio da ultratividade do ordenamento jurídico nacional.

O TST, por meio da Súmula 277 “ressuscitou princípio que somente deveria voltar a existir por legislação específica”, afastando o debate público, os trâmites e as garantias típicas do processo legislativo.

Todavia, com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a redação do § 3º do art. 614 da CLT sofreu uma modificação para passar a prever expressamente a vedação à ultratividade das normas coletivas:

Art. 614 (…) § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

Vedação à ultratividade de instrumentos coletivos para Correios

A questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, ao qual coube decidir acerca da constitucionalidade da Súmula nº 277 do TST. Antes mesmo da Reforma Trabalhista, em 2016, a Súmula 277 do TST já tinha tido sua eficácia suspensa pelo Tribunal.

Em 2021, STF, em sede de ADPF 323, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, assim como de interpretações e decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CF/88 autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, mesmo antes da reforma.

Os fundamentos são os seguintes:

Princípio da legalidade e separação dos Poderes

O STF considerou que a nova redação da Súmula 277 do TST, adotada em 2012, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica, uma vez que questões sobre o tema já foram apreciadas pelo Legislativo em pelo menos três ocasiões: na elaboração e na revogação da Lei 8.542/1992 e na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Dessa forma, segundo a Corte, não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária.

Segurança jurídica

Segundo a Corte, a súmula ofende o princípio da segurança jurídica, uma vez que, segundo o artigo 613, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos.

Para tornar a limitação ainda mais explícita, a Reforma Trabalhista, além de não permitir a duração superior a dois anos, vedou a ultratividade.

Não há ofensa à proibição do retrocesso

Ademais, a Corte entendeu que não há ferimento ao princípio da proibição do retrocesso trabalhista, porque cessados os efeitos da norma acordada, as relações seguem regidas pelas demais disposições que compõem a legislação trabalhista, algumas até então afastadas por acordo ou convenção coletiva em questão.

Autonomia das negociações coletivas

Por fim, o relator apontou que acordos e convenções coletivas são firmados após amplas negociações e concessões de empregados e empregadores. “Essa é, afinal, a essência da negociação trabalhista. Soa estranho, desse modo, que apenas um lado da relação continue a ser responsável pelos compromissos antes assumidos”.

Dessa forma, a Súmula interpreta arbitrariamente dispositivo Constitucional, sobretudo no que diz respeito à autonomia privada na negociação coletiva.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003)
Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.

É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado, já que incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.

Com base nesse entendimento, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST (aderência limitada por revogação), assim como de interpretações e decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CF/88, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas (mesmo antes da reforma). STF. Plenário. ADPF 323/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/5/2022

Por fim, a súmula 322 do TST prevê o que segue:

322. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003)
Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.

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Vedação à ultratividade de instrumentos coletivos para Correios

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