TST consolida 21 temas como precedentes obrigatórios

TST consolida 21 temas como precedentes obrigatórios

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu um passo decisivo para a uniformização da jurisprudência trabalhista. Em uma sessão histórica realizada na segunda-feira, dia 24/02/2025, foram consolidados 21 temas como precedentes vinculantes, ou seja, decisões que devem ser obrigatoriamente seguidas em casos semelhantes.

A medida visa evitar decisões contraditórias e acelerar a tramitação dos processos, pois impede a subida de recursos sobre temas já pacificados.

TST

O presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, enfatizou que essa sessão marca uma mudança de paradigma no funcionamento da Corte. Segundo ele, o TST se consolida como uma corte de precedentes, e não apenas como instância final de revisão de casos individuais.

Destacou, ainda, o papel da uniformização jurisprudencial no fortalecimento da Justiça do Trabalho, ao trazer maior eficiência na solução de conflitos e garantir estabilidade, previsibilidade e segurança jurídica. Esclareceu, no entanto, que “isso não significa que a jurisprudência seja imutável, mas casos iguais devem ser decididos igualmente”[1].

Nesse sentido, cabe transcrever os temas consolidados como precedentes vinculantes[2]:

Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado

“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.

Intervalo para mulher em caso de horas extras

“O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobre jornada para a caracterização do direito ao intervalo”. Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022.

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta

“O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008.

Jornada de trabalho de gerentes da CEF

“O art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal – CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras.” Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009.

Comissões de bancários

“A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.” Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005.

Demissão da empregada gestante e assistência sindical

“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024.

Parte que não leva testemunhas à audiência

“Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”. Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009.

Integração de função no Serpro

“Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação”. Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013.

Reversão de justa causa por acusação de improbidade

“A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).” Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611.

Promoção por antiguidade

“Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade”. Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008.

Horas de deslocamento de petroleiros

“Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do art. 3º, IV, da referida lei, afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST.” Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012.

Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas

“A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”. Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014.

Comissões sobre vendas canceladas

“A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027.

Comissões sobre vendas a prazo

“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037.

Dano moral em transporte de valores

“A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.” Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012.

Intervalo de digitação para caixa da CEF

“O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.” Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009.

Falta de anotação na CTPS

“A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141.

Revista de bolsas e pertences

“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.” Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811.

Natureza do contrato de transporte de cargas

“O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante”. Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005

Rescisão indireta por atraso no FGTS

“A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032.

Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes

“As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT”. Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435.

Conclusão

O principal impacto da aprovação dos precedentes vinculantes pelo Tribunal Superior do Trabalho é a consolidação da Corte como uma instância de uniformização da jurisprudência. Isso significa que, nos casos abrangidos pelos precedentes vinculantes, não caberá mais agravo de instrumento em recurso de revista ao TST, conforme estabelecido no artigo 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST, incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024.

Assim, se um recurso de revista tiver seguimento denegado com base em entendimento consolidado pelo TST em precedentes vinculantes (recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC), a parte prejudicada poderá apenas apresentar agravo interno no Tribunal Regional do Trabalho de origem.

Ademais, se houver capítulos distintos no recurso que não estejam abrangidos pelo entendimento consolidado, a parte deverá impugná-los simultaneamente por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão (§1º). Nessa hipótese, conforme o §2°, havendo interposição simultânea de agravo interno e agravo de instrumento, o processamento do agravo de instrumento somente ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente.

Nos casos em que o agravo interno for provido, o recurso de revista terá seguimento em relação ao capítulo impugnado. No entanto, se o agravo interno for desprovido, não caberá qualquer outro recurso contra a decisão regional, consolidando a vinculação obrigatória aos precedentes fixados pelo TST (§3°).

Além disso, vale destacar que o início da vigência do artigo 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST ocorreu na segunda-feira, dia 24, coincidindo com a aprovação dos 21 precedentes vinculantes pelo TST. Esse alinhamento temporal evidencia a intenção do Tribunal em consolidar sua posição como Corte de Precedentes, fortalecendo assim a uniformização jurisprudencial e garantindo uma maior eficiência e celeridade no processamento dos recursos.


[1] Disponível em <https://tst.jus.br/web/guest/-/tst-define-21-novas-teses-vinculantes>. Acesso em 25/02/2025.

[2] Disponível em: <https://tst.jus.br/web/guest/-/tst-define-21-novas-teses-vinculantes>. Acesso em 25/02/2025.


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