Hoje, vamos conhecer um pouco sobre a obrigatoriedade do Estado em ofertar, nas zonas urbanas, transporte público coletivo gratuito no dia da eleição, à luz da jurisprudência do STF. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
1. Transporte coletivo gratuito: tese do STF
No julgamento da ADPF 1013, o STF fixou a seguinte tese:
É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas URBANAS em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis. |
Abaixo, compilaremos – com a devida adequação – e esquematizaremos a ementa e a notícia do caso para maior compreensão do tema.
2. Transporte coletivo gratuito: fundamentos
Segundo o STF (ADPF 1013), a pretensão se fundamenta no direito dos cidadãos ao TRANSPORTE e – especialmente – no seu direito ao VOTO. Isto porque a locomoção às seções eleitorais tem custo substancialmente maior do que o valor da multa pela abstenção.
No caso, conforme o Supremo, considerada a extrema desigualdade social existente no Brasil, a ausência de política pública de concessão de transporte coletivo gratuito no dia das eleições tem o potencial de criar, na prática, um novo tipo de VOTO CENSITÁRIO, que retira dos mais pobres a possibilidade de participar do processo eleitoral. O Estado tem o dever de adotar medidas que concretizem os direitos previstos na ordem constitucional, de modo que a falha em assegurar o exercício do direito ao voto é violadora da Constituição.
Numa democracia, as eleições devem contar com a participação do maior número de eleitores e transcorrer de forma íntegra, proba e republicana. A medida pretendida promove dois valores relevantes:
- a igualdade de participação, proporcionando acesso ao voto por parte significativa dos eleitores; e
- o combate a ilegalidades, evitando que o transporte sirva como instrumento de interferência no resultado eleitoral.
2.1. Apelo ao Congresso Nacional
Conforme do STF (ADPF 1013), a arena preferencial para instituição da ofertar, nas zonas urbanas, transporte público coletivo gratuito no dia da eleição é o Parlamento, onde as decisões políticas fundamentais devem ser tomadas em uma democracia. De outro lado, a ausência de normatização da matéria compromete a plena efetividade dos direitos políticos, o que legitima a atuação do Supremo Tribunal Federal até que sobrevenha lei nesse sentido.
Nesse cenário, justifica-se a solução que reconheça a preferência do Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, garanta o cumprimento da Constituição. Aliás, já existem diversos projetos de lei em tramitação que equacionam adequadamente o problema.
Assim, o STF fez apelo ao Congresso Nacional para que EDITE LEI REGULAMENTADORA da política de fornecimento de transporte coletivo gratuito nas zonas urbanas em dias de eleições, com frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.
Caso não editada a referida lei, fica determinado pelo STF ao Poder Público que, a partir das eleições municipais de 2024, oferte, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte coletivo MUNICIPAL e INTERMUNICIPAL (entre Municípios), inclusive o metropolitano.
3. Transporte coletivo gratuito: zona rural
Destacamos que a tese do STF ora analisada se refere apenas às zonas urbanas. O fornecimento de transporte coletivo gratuito já é previsto para os eleitores residentes nas zonas RURAIS, a teor da Lei 6.091/74 e da Resolução 23.669/21 do TSE.
Nesse sentido:
Art. 1º da Lei 6.091/74 – Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas RURAIS, em dias de eleição. |
Deve-se registrar que, consoante o STF (ADPF 1013), a falha em assegurar o exercício do direito ao voto a TODOS os cidadãos representa violação ao texto constitucional (art. 14 da CF), na medida em que é dever do Estado adotar medidas capazes de concretizar os direitos previstos na Constituição Federal, no caso, que todos tenham plenas condições de participar do processo eleitoral.
Visto isso, encerramos as principais nuances acerca de eminente decisão do STF na seara do direito eleitoral.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito da obrigatoriedade do Estado em ofertar, nas zonas urbanas, transporte coletivo gratuito no dia da eleição. Demos enfoque nos principais fundamentos elencados na jurisprudência suprema.
Por ora, finalizamos, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto. Deve-se priorizar, todavia, o material teórico do curso em PDF ou videoaula.
Até a próxima!
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