MPF investiga possível tortura no BBB e levanta debate jurídico: até onde vai o entretenimento e quando pode haver violação de direitos?
* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Entenda o que aconteceu
A linha entre o entretenimento televisivo e a violação dos direitos fundamentais tornou-se o centro de um debate jurídico e social no Brasil.
O Ministério Público Federal instaurou um inquérito civil para investigar possíveis práticas de tortura e tratamentos desumanos ou degradantes durante a exibição do reality show Big Brother Brasil 26.
A investigação foca em dinâmicas extremas impostas aos participantes, levantando questionamentos sobre os limites da exposição humana em busca de audiência.
A polêmica do quarto branco e o paralelo com a ditadura
Um dos pontos mais críticos da investigação é a dinâmica do “Quarto Branco”.
De acordo com representações enviadas ao MPF, os participantes foram submetidos a condições severas, incluindo reclusão prolongada, restrição alimentar (composta apenas por água e bolachas cream cracker) e privação de banho.
A Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) manifestou profunda indignação através de uma “Carta Aberta”, afirmando que as metodologias do programa guardam semelhanças com técnicas de tortura utilizadas durante a ditadura civil-militar brasileira.
Entre os relatos mais graves, destaca-se:
- Desmaio por exaustão: a participante Rafaella perdeu os sentidos após permanecer mais de 100 horas reclusa com alimentação restrita.
- Posições degradantes: Rafaella teria sido obrigada a ficar de pé em um pedestal de diâmetro ínfimo, uma técnica descrita como similar às utilizadas em regimes ditatoriais latino-americanos para infligir sofrimento físico e psicológico.
- Estresse sensorial: os candidatos confinados no quarto eram expostos a sirenes e barulhos constantes.
Riscos à saúde e integridade física
Além do Quarto Branco, o MPF investiga outros episódios de risco à saúde dos envolvidos.
O participante Henri Castelli sofreu convulsões durante uma prova de resistência pela liderança, chegando a declarar pânico e medo de morrer.
Outro caso citado é o de Breno Corã, que foi mantido em regime de “exílio” em uma área externa da casa.
Para o representante da denúncia, submeter indivíduos a situações perigosas para gerar entretenimento configura uma afronta direta à dignidade humana.
Liberdade de produção vs. direitos fundamentais – O argumento jurídico utilizado na denúncia
A decisão de abrir o inquérito, assinada pelo procurador regional adjunto dos Direitos do Cidadão, Julio Araujo, fundamenta-se na premissa de que a liberdade de produção das emissoras não é um “salvo-conduto” para violar direitos básicos.
Como concessionárias de serviço público, as emissoras devem respeitar os valores éticos e sociais da pessoa, conforme o artigo 221 da Constituição Federal.
CF/88 Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
O MPF ressalta que a vedação à tortura é um preceito constitucional absoluto.
O órgão argumenta que a “normalização do sofrimento alheio como forma de espetáculo” é incompatível com o objetivo da República de construir uma sociedade justa e solidária.
A defesa da emissora (Globo)
Em resposta preliminar, a TV Globo afirmou que mantém protocolos rigorosos de segurança, incluindo acompanhamento médico permanente, suporte de UTI móvel e prontidão para encaminhamento hospitalar.
Sobre o caso de Henri Castelli, a emissora alegou que ele recebeu todo o atendimento necessário e foi levado a unidades de saúde externas em duas ocasiões.
Como diligência inicial do inquérito, o MPF solicitou que a emissora apresente informações detalhadas respondendo aos questionamentos levantados pela CEMDP.
O desfecho desta investigação poderá estabelecer novos precedentes sobre o que é permitido em programas de confinamento e resistência na televisão brasileira.
Análise Jurídica
Fundamentos e Conceito de Tortura
A tortura é considerada uma das mais graves violações de direitos humanos, sendo vedada de forma absoluta pela Constituição Federal de 1988.
O texto constitucional estabelece que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, classificando a prática como um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
O arcabouço jurídico brasileiro é regido por três atos normativos principais que definem a tortura de formas complementares:
- A Convenção da ONU (1984);
- A Convenção Interamericana (1985);
- A Lei nº 9.455/1997.
Para a interpretação dessas normas, aplica-se o princípio pro homine ou pro personae, que orienta a autoridade judicial a privilegiar a norma ou a interpretação mais ampla e protetiva aos direitos da pessoa custodiada.
Tortura é a imposição intencional de sofrimento físico ou psicológico extremo a uma pessoa, com o objetivo de obter informações, confissões, punir, intimidar ou por prazer. É um ato cruel que viola direitos humanos fundamentais e é proibido internacionalmente.
Elementos Constitutivos e Condutas
A caracterização da tortura baseia-se em quatro elementos centrais:
- a inflição de dor ou sofrimento (físico ou mental);
- a intencionalidade da conduta;
- a finalidade específica; e
- a prática por agente público (embora a lei brasileira também permita a imputação a particulares).
A legislação brasileira detalha condutas específicas:
Constranger: consiste em forçar ou coagir alguém, mediante violência ou grave ameaça, cerceando sua vontade para obter informações, confissões ou provocar ações criminosas.
Submeter: manifesta-se quando se reduz alguém à obediência ou dependência, subjugando a pessoa sob guarda ou autoridade para aplicar castigo pessoal ou medida preventiva. Esta conduta assemelha-se à ideia de anular a personalidade da vítima, prevista na Convenção Interamericana.
Omissão: também configura tortura quando aquele que tinha o dever de evitar ou apurar a prática não o faz.
Finalidades e Discriminação
A tortura é praticada com objetivos determinados, como a obtenção de informações, castigo por atos cometidos (ou suspeitos), intimidação e discriminação.
No Brasil, a finalidade discriminatória foi ampliada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu que a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero também constitui ilícito penal nos moldes da Lei nº 7.716/89 e reflete na tipificação da tortura.
Vale ressaltar que, no caso de pessoas presas ou sob medida de segurança, o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.455/1997 dispensa a finalidade específica, bastando a submissão a sofrimento físico ou mental não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Dor Física vs. Sofrimento Mental
A distinção entre tortura física e psicológica é considerada artificial, uma vez que ambas geram impactos profundos.

Enquanto a dor é uma experiência sensorial e biológica (nocicepção), o sofrimento é um conceito mais englobante que envolve a redução da qualidade de vida, ansiedade, estresse e perdas emocionais.
Fatores como a duração do tratamento, o método utilizado e as condições de saúde da vítima são determinantes para mensurar o grau de afetação e a violação da integridade pessoal.
Como este tema cai em provas
O tema é extremamente recorrente em provas das mais variadas carreiras jurídicas, motivo pelo qual merece especial atenção. Vejamos algumas questões:
CEBRASPE – 2025 – Agente da PF
Julgue o item a seguir, com base nas Leis n.º 14.967/2024, n.º 13.445/2017, n.º 11.343/2006, n.º 9.455/1997 e n.º 8.069/1990.
O condenado por crime de tortura, bem como aquele que se houver omitido em face das condutas que o caracterizam quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Gabarito: ERRADO
IGEDUC – 2024
Em uma grande operação organizada pela guarda municipal em uma movimentada avenida de uma metrópole, os agentes realizaram uma blitz para coibir infrações de trânsito e garantir a segurança pública. Durante a ação, diversos motoristas foram flagrados dirigindo sob o efeito de álcool, o que gerou uma série de autuações por infração gravíssima, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, vários condutores estavam sem habilitação ou com documentos vencidos, levando à apreensão de veículos e à suspensão de carteiras de habilitação.
Um dos motoristas, em estado visivelmente alterado, tentou subornar os agentes, enquanto outros ofereceram resistência à prisão, alegando que não havia flagrante delito, o que levantou questões sobre o abuso de autoridade. Durante a operação, a guarda também identificou um grupo de três indivíduos que estava cometendo furtos em diferentes regiões da cidade, mas, devido ao número reduzido de participantes, ainda não se encaixava nos critérios legais para ser considerado uma organização criminosa.
Em paralelo, foi aberta uma investigação sobre relatos de que um agente público envolvido em uma outra operação teria submetido um suspeito a intenso sofrimento físico para obter uma confissão, gerando denúncias de prática de tortura. A ação da guarda municipal, embora tensa, foi conduzida de forma a respeitar os direitos dos envolvidos, dentro de sua competência de fiscalização no trânsito e atuação em crimes de menor potencial ofensivo.
Durante a operação realizada pela guarda municipal, foi aberto um inquérito para investigar a denúncia de que um agente público teria submetido um suspeito a intenso sofrimento físico para obter uma confissão. De acordo com a legislação brasileira, submeter alguém a sofrimento físico ou mental para obter informações ou confissões é classificado como crime de tortura, mesmo que a situação envolva a necessidade de esclarecimento de um crime.
Gabarito: CERTO
IDCAP – 2024 – Procurador municipal
Os crimes de tortura são tratados na Lei nº 9.455/1997, que define e estabelece punições para diversas formas de tortura. Com base no referido diploma legal, analise as alternativas e assinale a opção CORRETA:
a) Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de dois a oito anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a vinte anos.
b) A pena cominada para o crime de tortura é detenção, de quatro a oito anos.
c) Aumenta-se a pena de um sexto até um terço se o crime é cometido por agente público.
d) Constitui crime de tortura, constranger alguém, causando-lhe sofrimento físico ou mental, ainda que sem emprego de violência ou grave ameaça, em razão de discriminação racial ou religiosa.
Gabarito: C
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