STF define teto salarial de defensores e procuradores: veja quanto podem ganhar (ARE 1.514.053)
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STF define teto salarial de defensores e procuradores: veja quanto podem ganhar (ARE 1.514.053)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que defensores públicos e procuradores estaduais e municipais estão submetidos ao mesmo teto remuneratório dos ministros da Corte, unificando o entendimento sobre o limite salarial dessas carreiras jurídicas.

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

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Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal reafirmou, no julgamento do ARE 1.514.053, que o teto remuneratório dos Defensores Públicos Estaduais e dos Procuradores Estaduais e Municipais é 100% do subsídio dos ministros do STF – o mesmo teto da magistratura estadual.

O entendimento já vinha sendo adotado administrativamente em diversos estados e municípios, mas agora conta com a chancela definitiva da Corte, que coloca uma pá de cal na discussão. 

A Constituição Federal, em seu artigo 48, XV, prevê que compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Interpretação constitucional do artigo 37, XI da CF

O salário dos ministros da Suprema Corte corresponde ao teto do funcionalismo público, conforme artigo 37, XI, da CF.

A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos…não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

O mesmo artigo 37, XI, da CF, continua prevendo um subteto para a magistratura estadual, correspondente a 90,25% do subsídio dos ministros do STF. 

CF/88

Art. 37...

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;         

Ocorre que o STF, na ADI 3.854, deu interpretação conforme ao artigo 37, XI, da CF, para afastar o subteto inferior da magistratura estadual em relação à magistratura federal, sob o argumento de que a estrutura judiciária brasileira é nacional. Portanto, o teto da magistratura estadual é o mesmo dos ministros do STF.

Parcela indenizatória e exceções ao teto

Importante observar que as parcelas de caráter indenizatório não se submetem ao teto remuneratório constitucional, como excepciona o artigo 37, §11, da CF/88.

Art.37...

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.    

(CF/88 - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

Além de servir como teto do funcionalismo público, o salário dos ministros do Supremo também serve de referência para outros cargos, a exemplo dos tetos estaduais e subtetos.

Portanto, um reajuste nos subsídios dos ministros do STF acaba gerando um efeito cascata em todo o funcionalismo público.

Podemos dizer que a instituição Defensoria Pública, bem como as Procuradorias, em que pese não fazerem parte da estrutura do Poder Judiciário, estão qualificadas como função essencial à Justiça e indispensáveis à administração da justiça, de modo que os defensores e procuradores, integrantes de carreira de Estado do sistema de Justiça brasileiro, estão vinculados ao mesmo teto remuneratório da magistratura.

Divergências no STF e votos dos ministros

O relator, ministro Flávio Dino, entendeu que o teto dos Ministros do STF fica adstrito à magistratura, não havendo referência quanto às demais carreiras – as quais, a priori, se encontram vinculadas ao subteto de 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Dino ressaltou que os argumentos suscitados não são suficientes para infirmar a interpretação dada ao artigo 37, XI da CF, que determina, também aos Defensores Públicos, o teto remuneratório equivalente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Mas Dino restou vencido.

Prevaleceu o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, ressaltando que os subtetos instituídos pela EC 41/2003 estão sujeitos a limitações interpretativas.

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O STF já havia assentado o entendimento, na ADI 6168, de que a remuneração dos procuradores de Estado se submete ao mesmo limite máximo do art. 37, XI, da CF (teto dos ministros do Supremo Tribunal Federal).

“I – O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da constitucionalidade da percepção dos honorários sucumbenciais pelos membros da Advocacia Pública, os quais ostentam nítida natureza remuneratória pelos exitosos serviços prestados. Precedentes. 

II - A remuneração por meio de subsídio não obsta o recebimento de honorários sucumbências por advogados públicos. Precedentes. 

III - A soma dos honorários sucumbências e das demais verbas remuneratórias deve ser limitada ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, especialmente porque a percepção dos honorários se dá em razão do exercício do relevante cargo público exercido. Precedentes.

IV – Inconstitucionalidade da transferência dos honorários sucumbenciais de titularidade dos advogados públicos distritais para a conta da Associação dos Procuradores do Distrito Federal. Precedente. 

V - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “à Associação dos Procuradores do Distrito Federal ou” do parágrafo único do art. 2° da Resolução 7/2015, assim como para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 7° da Lei distrital 5.369/2014 e, por arrastamento, às Resoluções 4/2014 e 7/2015 do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, afirmando que a soma total das remunerações, incluindo os honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos membros da PGDF, deverá obedecer o teto remuneratório constitucional dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, estabelecido pelo art. 37, XI, da CF.” 

(ADI 6168, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Dje de 6/10/2021)

Em relação às procuradorias, o STF entende que a soma dos vencimentos e dos honorários sucumbenciais não pode superar o subsídio dos ministros da Corte.

Conclusão – Unificação do teto salarial

O Supremo, portanto, entendeu que o teto remuneratório das carreiras jurídicas previstas na SEÇÃO II, do TÍTULO IV da Constituição Federal – procuradores dos Estados e Municípios – são idênticos e correspondem ao mesmo teto salarial dos Desembargadores estaduais, que, nos termos do artigo 37, XI, é o teto remuneratório dos Ministros do STF, pois se inserem nas funções essenciais à Justiça.

Dessa maneira, nem seria lógico, nem razoável, excluir somente dessa interpretação constitucional a Defensoria Pública, que, igualmente, está prevista como função essencial à Justiça, na SEÇÃO III, do mesmo TÍTULO IV da Constituição Federal de 1988.

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Em resumo, para o Supremo Tribunal Federal, a fixação do limite remuneratório dos Defensores Públicos, dos Procuradores Estaduais e dos Procuradores Municipais deve ser estabelecido no mesmo teto dos Ministros do STF, pois se inserem nas funções essenciais à Justiça.


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