Tema STJ nº 1.188: prova de tempo de contribuição ao RGPS 
Tema Repetitivo do STJ nº 1.188: prova de tempo de contribuição ao RGPS 

Tema STJ nº 1.188: prova de tempo de contribuição ao RGPS 

Nossa análise de hoje responderá ao questionamento sobre se a CTPS e/ou a sentença trabalhista homologatória de acordo servem como prova de tempo de serviço/contribuição para o RGPS, assunto analisado no Tema Repetitivo do STJ nº 1.188.

Dessa forma, vamos ver o que diz a legislação, bem como como se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Vamos ao que interessa! 

Tema STJ nº 1.188: prova de tempo de contribuição ao RGPS 
Tema STJ nº 1.188: prova de tempo de contribuição ao RGPS 

De acordo com a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Ou seja, é o tempo mínimo que o segurado da Previdência precisa trabalhar e contribuir para poder ter direito a determinado benefício.

O artigo 25 dispõe, por exemplo, que são necessárias 180 contribuições mensais para que o segurado tenha direito à aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial. Por outro lado, são necessárias 12 contribuições mensais, via de regra, para se ter direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez.

Há também casos em que a concessão do benefício independe de carência, os quais estão estipulados no artigo 26 da LBPS, que deve ser lido em concomitância com o artigo 151 da mesma Lei.

Já vimos que é necessário comprovar determinada quantidade de contribuições mensais para completar a carência e ter direito ao benefício desejado, certo?

Mas, como o segurado pode comprovar que contribuiu para o INSS? E se ele não tem muitas provas do período trabalhado?

O artigo 55 da LBPS, que trata da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, afirma que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do tempo correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados, os que dizem respeito às atividades constantes dos incisos de I a VI do dispositivo.

O § 3º do artigo 55 dispõe que:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

O “início de prova material” pode ser conceituado como uma base probatória mínima de que de fato houve prestação de serviço em determinado período. 

Mas, o que pode configurar início de prova material? A Lei não especifica exatamente, no entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm auxiliado nessa determinação.

Vejamos, assim, o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.188.

A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1188 do STJ foi definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.

Sem enrolação, vamos ver a Tese fixada pelo STJ:

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Portanto, vejam que a Corte de superposição condicionou a validade do uso da CTPS ou de sentença trabalhista homologatória de acordo como meio de prova do tempo de serviço.

As condições impostas para a validade desses documentos foram:

  1. existir nos autos provas contemporâneas: por exemplo, se eu alego que trabalhei em determinado local como mecânico durante o período de 01/01/1990 a 31/12/1991, não adianta eu trazer um recibo de um serviço de troca de pneu que prestei em 1998. É necessário, por exemplo, que esse serviço tenha sido prestado durante o período acima.
  1. as provas devem ser aptas a demonstrar o tempo de serviço: não adianta, para eu provar o labor exercido durante os 02 anos acima, trazer apenas um único documento para todo o período.

No entanto, o STJ previu uma EXCEÇÃO: não serão exigidas essas condições nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Na verdade, trata-se de exceção que o próprio § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 já previa em sua parte final.

Dessa forma, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, não se exigirá, com rigor, as condições acima impostas.

A fim de exemplificar a situação, vejamos um dos julgados representativos da controvérsia: REsp 2.056.866/SP.

O Tribunal de origem havia reconhecido o direito da parte autora à averbação de tempo de serviço. O motivo do reconhecimento foi unicamente a existência de sentença proferida em reclamação trabalhista que reconheceu vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa, que teria perdurado de 01/08/1997 a 23/10/2007.

No entanto, com base na Tese firmada, o STJ entendeu que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ, no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, o que não ocorre no caso concreto.

Por esse motivo, deu-se provimento ao REsp nº 2.056.866/SP.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre se a CTPS e/ou a sentença trabalhista homologatória de acordo servem como prova de tempo de serviço/contribuição para o RGPS, assunto analisado no Tema Repetitivo do STJ nº 1.188.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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