Tema Repetitivo 1215 do STJ
Tema Repetitivo 1215 do STJ

Tema Repetitivo 1215 do STJ

Olá, tudo bem? Hoje comentaremos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mais especificamente sobre o Tema Repetitivo 1215 do STJ.

Esse Tema tratou sobre a possibilidade de aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal nos crimes praticados contra a dignidade sexual.

Para deixar tudo mais claro, falaremos primeiro sobre as circunstâncias prejudiciais acima citadas, bem como sobre os crimes contra a dignidade sexual. Na sequência, revisaremos brevemente o conceito de bis in idem.

Por fim, abordaremos a temática principal deste artigo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

De todo modo, é importante estudarmos o assunto em virtude de sua relevância e por certamente ter cara de cobrança em provas de concurso.

Vamos ao que interessa! 

Tema Repetitivo 1215 do STJ
Tema Repetitivo 1215 do STJ

O Código Penal (CP), em seus artigos 61 e 62, prevê as chamadas circunstâncias agravantes, as quais, por encontrarem previsão na parte geral do CP, são chamadas de agravantes genéricas, conforme explica Rogério Sanches Cunha.

Essas agravantes são aplicadas na 2ª fase da dosimetria da pena, juntamente com as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do CP). Na 2ª fase da dosimetria também. Nessa fase também são aplicadas as agravantes e atenuantes específicas, ou seja, aquelas previstas diretamente nos tipos penais (parte específica).

Rogério Sanches Cunha ainda explica que, assim como na primeira fase da dosimetria, a qual trata das chamadas circunstâncias judiciais (previstas no artigo 59 do CP), o Código Penal não fixou a quantidade de pena que será aumentada ou diminuída, caso incida, respectivamente, uma circunstância agravante ou atenuante.

A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal está assim redigida:

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II – ter o agente cometido o crime:

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

Uma das situações descritas na agravante da alínea “f” é a de o agente cometer o crime prevalecendo-se de relações domésticas. 

Vamos ver agora o que diz o artigo 226, inciso II, do CP.

O Código Penal (CP), em seus artigos 213 a 218-C trata dos tipos penais relacionados à dignidade sexual, a exemplo do estupro, corrupção de menores, dentre outros.

Além disso, os artigos 225 e 226 do Código Penal estabelecem disposições gerais para todos esses dispositivos.

O artigo 226 prevê causas de aumento de pena (majorantes), nos seguintes termos:

Aumento de Pena

Art. 226. A pena é aumentada:  

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;         

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

III –   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: 

Estupro coletivo 

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

Estupro corretivo

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

O inciso II prevê que causa de aumento de pena quando um crime contra a dignidade sexual é praticado por aquele que possui autoridade, a qualquer título, sobre a vítima.

Se repararmos bem, essa previsão guarda semelhança com a alínea “f” que vimos acima, que prevê circunstância agravante para, dentre outras situações, quando o agente comete o crime com abuso de autoridade.

O princípio do non bis in idem (também chamado de ne bis in idem) é a vedação que uma mesma circunstância prejudicial ocorra contra alguém por mais de uma vez. Até por isso que alguns chamam de proibição de dupla punição.

Nesse sentido, é importante destacar que esse princípio possui as seguintes vertentes:

  • proibição de dupla punição/condenação: o indivíduo não pode ser condenado ou punido duas vezes pelo mesmo fato. Além disso, no que tange à dosimetria da pena, não pode ter uma mesma circunstância considerada duas vezes, ainda que em fases diversas;
  • proibição de duplo processamento: o indivíduo não pode sequer ser processado duas vezes pelo mesmo fato, quiçá ser punido.

Um dos recursos representativos da controvérsia do Tema Repetitivo nº 1.215 do STJ foi o REsp 2.038.833/MG, o qual foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) alegando que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) incorretamente deu parcial provimento ao recurso da defesa.

Isso porque o TJMG afastou a circunstância agravante do art. 61, II, alínea “f”, do CP, mantendo a causa de aumento do art. 226, II, do CP, por entender que a concomitante aplicação de ambas implicaria em bis in idem.

Em razão disso, a pena do réu passou de 23 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão para 20 anos e 3 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

O MPMG sustentou que o TJMG desconsiderou a jurisprudência do STJ, que seria no sentido de inexistir bis in idem na aplicação concomitante da agravante do art. 61, inciso II, “f”, do CP, em conjunto com a causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP, pois ambas têm fundamento em distintas situações de fato.

A discussão foi submetida ao regime dos recursos repetitivos para julgamento perante a Terceira Seção do STJ:

Questão submetida a julgamento: Definir se nos crimes praticados contra a dignidade sexual configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal.

Em novembro de 2024 a Terceira Seção julgou o Tema Repetitivo 1215 do STJ e fixou a seguinte tese jurídica:

Tese firmada: Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, “f”, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.

Portanto, o STJ entendeu que não há que se falar em bis in idem quando o juiz aplica, simultaneamente, as duas situações prejudiciais ao réu que estudamos acima.

Isso porque o agente pode cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas (ou de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) sem que haja qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima.

Além disso, o contrário também é verdadeiro. Isto é, pode o agente possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas outras circunstâncias que agravam a pena.

Dessa forma, se além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, o agente praticar o crime em alguma das outras situações descritas na alínea “f”, será aplicado tanto esta agravante quanto a causa de aumento de pena do artigo 226, inciso II, do Código Penal.

A exceção (ou seja, configura bis in idem) é quando está presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento de pena do artigo 226, II, do CP, diante de sua especialidade em relação à agravante.

Para o Relator do caso, Ministro Joel Ilan Paciornik, citando Guilherme de Souza Nucci, o abuso de autoridade previsto na alínea “f” diz respeito apenas às relações privadas, nos casos em que o agente se aproveita da autoridade que possui sobre a vítima para praticar o delito:

“É a situação, por exemplo, do ascendente que pratica crime contra descendente, tio contra sobrinho, tutor contra tutelado, curador contra curatelado, guardião contra pupilo, professor contra aluno, entre outras hipóteses”.

Além disso, destacou que a única hipótese comum entre os dispositivos em comento é a atinente à existência de relação de autoridade entre o agente e a vítima. 

Dessa forma, na hipótese da majorante (art. 226, II, CP), o legislador previu cláusula casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente no texto legal.

Por outro lado, no caso da agravante genérica (art. 61, II, f, CP), estabeleceu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. 

Nessa hipótese, diante da sobreposição de situações, deve prevalecer a causa de aumento de pena do artigo 226, II, do CP, porquanto específica. No entanto, nos demais casos, podem ambas as circunstâncias agravante e majorante coexistirem, nos termos da tese fixada.

Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mais especificamente sobre o Tema Repetitivo nº 1215 do STJ.

Como vimos, o STJ possui o entendimento no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, “f”, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal.

A exceção (ou seja, configura bis in idem) é quando está presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento de pena.

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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