Sustentação Oral sem Beca: isonomia e a decisão do STJ
Sustentação Oral sem Beca

Sustentação Oral sem Beca: isonomia e a decisão do STJ

Sustentação Oral sem Beca: isonomia e a decisão do STJ
Sustentação Oral sem Beca: isonomia e a decisão do STJ

Recentemente, o advogado Fernando Paes foi impedido de realizar sustentação oral durante uma sessão virtual da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) por não estar trajando a beca, mas sim terno.

Este impedimento levou o advogado a ingressar com um Habeas Corpus (HC) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando constrangimento ilegal, o que baseou a decisão no HC 909274 em 01/07/2024.

No que tange ao tema, conforme bem delineado pelo MPF, os fatos ocorreram da seguinte forma (e-STJ fl. 109):

“10. Pois bem. Durante a sessão de julgamento virtual da apelação no 0010058-19.2021.8.16.0030, a defesa se insurgiu contra a negativa o direito de fazer a sustentação oral determinada pelo desembargador, em razão do defensor dativo não estar usando beca, mesmo trajando terno (momento da negativa consta no link: https://youtu.be/LptBlvGzsFs?t=2189 à fl. 7). Acrescenta que, “na mesma sessão, outro causídico, por razões técnicas estava sem imagem e lhe foi permitido sustentar integralmente – https://youtu. be/LptBlvGzsFs?t=900” (fl. 8) e ainda, que, na mesma sessão, foi permitido que outro advogado sustentasse seu recurso sem a utilização de beca https://youtu./LptBlvGzsFs?t=6776 (fl.8). “

A jurisprudência do STJ entende que o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração do prejuízo suportado pela parte interessada.

No caso dos autos, em que pese o recurso da defesa tenha sido parcialmente provido para reduzir a pena da paciente, sustenta o advogado que, houve efetivo prejuízo, uma vez que, em sede de sustentação ora, alegaria como tese principal do recurso, a absolvição da paciente.

Ademais, citou:

“As prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia garantem ao advogado o direito pleno de defesa do seu cliente, sem temer a autoridade judiciária que, por acaso, tente usar de constrangimento ou outros artifícios que possam levar à diminuição de sua atuação.

A sustentação oral, seja presencial ou telepresencial, é um direito do advogado para garantir a ampla defesa do seu cliente, uma vez que o uso da palavra, trazendo esclarecimentos relevantes, em tempo real, pode alterar a decisão final dos julgadores”.

A Ministra Daniela Teixeira, relatora do caso no STJ, destacou que a exigência de beca para sustentação oral em sessões virtuais NÃO está em conformidade com as normativas vigentes.

Em 2022, o CNJ determinou as regras para a realização das audiências e sessões por videoconferência através da Resolução no 465/22, descrevendo que juízes realizem audiências virtuais com vestimentas adequadas, como terno ou toga. Sendo, também, recomendada vestimenta, para advogados, defensores e membros do Ministério Público:

“Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências:

I – velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome;

II – zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e

III – certifiquem-se de que todos se encontram participando da

videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado.

§ 1o A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.

§ 2o Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicação ao CNJ.

§ 3o O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição.”

Assim, trouxe o argumento da isonomia: “Se, ao magistrado, é autorizado a dispensa do uso da beca, porque não seria ao advogado?”

Por fim, citou que em razão da pandemia de COVID-19 (2020/2022), após o retorno das atividades presenciais nos Tribunais, foi dispensado o uso da beca, para que não houvesse a necessidade de que os advogados dividissem a vestimenta oferecida pelo Tribunal, diante da dificuldade de todos possuírem vestimenta própria.

Nessa linha, o terno é claramente a vestimenta adequada para a realização, seja de audiência, seja de sustentação oral, quando realizadas na modalidade virtual.

Na decisão, a Ministra Teixeira baseou-se na Resolução nº 465/22 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece as regras para a realização de audiências e sessões por videoconferência. Segundo o Art. 3º dessa resolução:

  • Art. 3º, II: “Recomenda-se… a utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca.”
  • Art. 3º, § 2º: “Os tribunais poderão… criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca…”

A decisão reafirma as prerrogativas dos advogados garantidas pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que assegura o direito à ampla defesa dos clientes sem sofrer constrangimentos ou restrições arbitrárias:

  • Art. 7º, VI, “b”: “Sustentar oralmente as razões de recurso ou as que tiver de produzir, em qualquer juízo ou tribunal…”

Diante dos fatos e da fundamentação jurídica apresentada, o STJ concedeu o Habeas Corpus, anulando a sessão de julgamento do TJ/PR e determinando a realização de um novo julgamento, permitindo ao advogado realizar sua sustentação oral sem a exigência da beca, porém, de terno.

A decisão da Ministra Teixeira está alinhada com as prerrogativas dos advogados garantidas pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que assegura o direito à ampla defesa dos clientes sem sofrer constrangimentos ou restrições arbitrárias.

O Art. 7º, VI, “b” do Estatuto da Advocacia garante o direito de sustentar oralmente as razões de recurso ou as que tiver de produzir, em qualquer juízo ou tribunal.

Portanto, a anulação do julgamento pelo STJ reafirma o compromisso com a ampla defesa e as prerrogativas advocatícias, destacando que normas arcaicas não devem prevalecer sobre os direitos fundamentais dos advogados de defenderem seus clientes de maneira plena e sem constrangimentos.

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