Suspensão de Liminar e de Sentença (art. 4º da Lei 8.437/1992)
Suspensão de Liminar e de Sentença (art. 4º da Lei 8.437/1992)

Suspensão de Liminar e de Sentença (art. 4º da Lei 8.437/1992)

Suspensão de Liminar e de Sentença (art. 4º da Lei 8.437/1992)
Suspensão de Liminar e de Sentença (art. 4º da Lei 8.437/1992)

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre Suspensão de Liminar e de Sentença (artigo 4º da Lei 8.437/1992), expondo, inclusive, tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre o conceito, contexto e hipóteses de cabimento do instituto em análise.

Na sequência, falaremos sobre o procedimento da SLS, adentrando na competência para apreciação, legitimidade para manejo e seu processamento propriamente dito (manifestação, recurso, liminar em SLS e efeitos).

Ademais, destacaremos os efeitos e a possibilidade de extensão desses às suspensões supervenientes. Por fim, falaremos sobre a natureza jurídica e limites da cognição em SLS.

Caso não tenha conferido nosso artigo sobre os demais pontos da Lei 8.437/1992, veja no nosso blog!

Vamos ao que interessa!

De início, é importante saber em qual contexto se insere nosso tema, que não é tão comum assim.

A Lei 8.437/1992 dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

Portanto, trata-se de ato normativo que regula em quais hipóteses caberá medidas liminares/cautelares contra o Poder Público (artigos 1º, 2º e 3º), bem como quando haverá a suspensão de medida liminar/sentença/segurança concedida (artigo 4º).

Dessa forma, a suspensão de liminar ou sentença terá lugar justamente quando o Tribunal respectivo, analisando os requisitos no caso concreto, verificar que a concessão da medida pode ser prejudicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

No entanto, é importante mencionar que os casos em que haverá suspensão não se relacionam com aquele outros mencionados na Lei, principalmente no artigo 1º, que traz os casos em que não será cabível medida liminar ou cautelar.

Ou seja, o artigo 4º, que trata da suspensão, trata dela de forma geral, isso é, nos casos em que, a princípio, se poderia conceder medida liminar/cautelar.

Até por isso, o instituto do artigo 4º é chamado de contracautela, haja vista se tratar de insurgência quanto à liminar deferida.

Vamos aprofundar no estudo sobre o dispositivo.

A Suspensão de Liminar e de Sentença tem cabimento quando, fundada em manifesto interesse público, flagrante ilegitimidade de parte e prevenção de grave lesão à:

  1. Ordem pública: por exemplo, o STJ já decidiu que a interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública, mormente nos casos em que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica;
  1. Saúde pública: o STJ compreendeu que estava evidenciado potencial risco de grave lesão à saúde da população local diante da situação verificada no Hospital Municipal de Imperatriz/MA, suspendendo decisão de 2º grau que havia suspendido, em liminar, decisão de 1º grau que determinou uma série de medidas voltadas a adequar o atendimento aos pacientes que necessitam de atendimento na casa de saúde local, entre elas a adequação de pessoal (médicos e enfermeiros), reparo/aquisição de aparelhos de Raio X e Tomografia Computadorizada, regularização do pagamento de fornecedores e prestadores de serviços, implantação de leitos de UTI, além do bloqueio de verbas destinadas à Secretaria Municipal de Cultura para fazer face às despesas decorrentes de tudo isso.
  1. Segurança pública: o STJ já entendeu haver lesão à segurança pública (segurança dos agentes penitenciários, da população carcerária e de toda a sociedade que vive nas proximidades desses estabelecimentos) ao suspender decisão que afastou limites estabelecidos em portaria por Secretaria de Justiça e garantiu aos advogados acesso ilimitado e irrestrito a penitenciárias e presídios do Estado do Espírito Santo;
  1. Economia pública: o STF já considerou haver grave risco à ordem e à economia públicas em razão de decisão ter determinado à União a arcar com as despesas decorrentes de complementação das aposentadorias e pensões devidas pelo fundo AERUS, uma vez que a Entidade se encontrava sob regime de liquidação extrajudicial e inexistia prévia dotação orçamentária. 

Nesse sentido, o STJ entende que o instituto da suspensão de liminar ou sentença proferida contra o Poder Público é MEDIDA EXCEPCIONAL, cujos pilares se assentam no (manifesto) interesse público, flagrante ilegitimidade de parte e prevenção de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Portanto, o principal requisito de cabimento da SLS é a demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causará a efetiva e grave lesão acima referida.

Também em razão de sua excepcionalidade, o STJ firmou a compreensão de que há rígida vinculação aos “núcleos legais duros autorizativos” previstos na legislação (‘ordem’, ‘saúde’, ‘segurança’, ‘economia’ públicas), que devem ser interpretados de maneira estrita, sendo vedada dilatação ou afrouxamento das hipóteses de cabimento ou de legitimação.

Além disso, o § 1º do artigo 4º da Lei 8.437/1992 afirma que o dispositivo se aplica à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

Vejamos os dispositivos aqui abordados:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

Ainda nos referindo ao caput do artigo 4º, nota-se que a competência para apreciar a Suspensão de Liminar ou de Sentença é do Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso.

Desse modo, temos que se a decisão liminar (ou sentença) é proferida no primeiro grau de jurisdição da Justiça Federal do Espírito Santo, por exemplo, a competência para a apreciação da SLS será da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RS e ES).

No entanto, se a decisão liminar é proferida, por exemplo, por um Desembargador do TRF2, relator de um recurso de agravo de instrumento, a SLS será de competência da Presidência do STJ.

No caso do STJ, seu Regimento Interno específica que será de competência da Presidência a análise da suspensão da execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

Por fim, o STF também pode ser competente para o julgamento do SLS. Nesse sentido, vejamos o artigo 297 do Regimento Interno do Supremo:

Art. 297. Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais.

Vejam que o que diferencia a competência do STJ para a o STF para conhecer do SLS, quando se trata de decisões dos TJs ou TRFs é a de que a competência para exame do pedido de contracautela será do STJ quando envolver matéria infraconstitucional ou do STF quando envolver questão constitucional.

O caput do artigo 4º também nos revela que a SLS deve advir a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada.

No entanto, o STJ já entendeu haver legitimidade ativa das pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público) para a propositura de pedido de suspensão, quando na defesa do interesse público primário.

Portanto, a excepcionalíssima legitimidade das pessoas de direito privado deve ser na defesa de interesse público (em defesa de interesse da coletividade), nunca em função de questões internas/privadas do empreendimento.

No mesmo sentido é a compreensão do STF sobre a legitimidade.

Apresentado o pedido de suspensão, o Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em 72 horas.   

No entanto, repare que a Lei 8.437/1992 não menciona a oitiva da parte ré da SLS, mas apenas a oferece a possibilidade de, caso concedida a suspensão (contracautela), impugnar pela via do recurso de agravo, no prazo de 05 dias.

O STJ, interpretando a legislação, afirma que a urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença, assim como acontece com as liminares em mandados de segurança e as tutelas provisórias em geral, justifica o diferimento do contraditório, que, no caso, é assegurado mediante a possibilidade de a contraparte impugnar a decisão por agravo regimental. 

Dessa forma, mesmo que, no caso concreto, a parte requerida se antecipe e apresente seus argumentos antes de proferida a decisão inicial no incidente de SLS, o relator, em face do contraditório diferido, não é obrigado a enfrentar esses argumentos eventualmente apresentados.

No entanto, é curioso notar que, mesmo no caso de provimento do agravo (resultando na manutenção ou restabelecimento da decisão que se pretende suspender), a parte autora do SLS poderá apresentar novo pedido de suspensão, o qual será dirigido ao STJ ou ao STF, a depender da matéria veiculada ser constitucional ou não.

Esse pedido ao STJ/STF caberá também nos casos em que houve uma liminar em 1ª instância e não houver interposição de SLS, mas sim de agravo de instrumento. 

Assim, caso negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar, poderá a parte interpor SLS perante o STJ/STF.

Vejamos os dispositivos relacionados a este tópico:

§ 2º  O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. 

§ 3º  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.       

§ 4º  Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.        

§ 5º  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.       

§ 6º  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.       

§ 7º  O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.      

O § 6º trata dos casos em que já há pedido de SLS e a parte interpõe agravo de instrumento contra a mesma medida liminar concedida no 1ª grau de jurisdição.

Nesses casos, não haverá condicionamento ou prejudicialidade do pedido de SLS, haja vista que este possui fundamentos específicos.

Por fim, destaca-se que será possível conceder liminar no incidente de suspensão de liminar e de sentença. 

Isso mesmo! 

Ocorre nos casos em que fica evidente a lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei 8.437/1992, bem como há plausibilidade do direito invocado no pedido de SLS.

Finalizando nosso artigo, o § 8º do artigo 4º da Lei 8.437/1992 prevê a possibilidade de extensão dos efeitos da suspensão a todas as liminares superveniente que tenham objeto idêntico.

Já o § 9º afirma que a suspensão deferida vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

Vejamos:

§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.       

§ 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.  

Como você pode ter percebido, referimo-nos à Suspensão de Liminar e de Sentença como incidente, haja vista que a compreensão é a de que se cuida de incidente processual, e não de recurso.

Para o STF, consiste em um meio processual autônomo à disposição das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, para buscar a sustação com objetivo de salvaguardar o interesse público primário.

Nesse sentido, o STJ entende que a suspensão de segurança é medida excepcional, que NÃO tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual NÃO admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.

Ou seja, o limite da cognição dos Tribunais quando da análise da SLS restringe-se à aferição da presença dos requisitos do caput do artigo 4º.

Portanto, a Presidência dos Tribunais não vai analisar se decisão está correta ou não (mérito da decisão), mas sim se há necessidade de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

Desse modo, a suspensão de liminar e sentença NÃO PODE ser manejada como sucedâneo recursal, ou seja, no lugar do recurso cabível ou após a análise do recurso cabível.

Mesmo assim, o STJ entende que, embora a análise do mérito da causa originária não seja atribuição jurisdicional da presidência da corte competente, um mínimo de juízo de delibação sobre a questão de fundo é possível quando se confunde com o exame da violação da ordem, da saúde, da segurança ou da economia públicas.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre Suspensão de Liminar e de Sentença (artigo 4º da Lei 8.437/1992), expondo o entendimento do STF e do STJ quanto ao tema.

Caso não tenha conferido nosso artigo sobre os demais pontos da Lei 8.437/1992, veja no nosso blog!

Até a próxima!

Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!

Confira os concursos públicos abertos

Concursos 2024

Assinatura de Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos ASSINE AGORA

Agora, confira as vagas e oportunidades dos concursos 2024 navegando através do índice abaixo:

Concursos e vagas previstas para 2024:

Veja também: Concursos Abertos

Quer saber tudo sobre os concursos previstos? Confira nossos artigos completos:

0 Shares:
Você pode gostar também