Súmula 669 do STJ: publicada em 2024

Súmula 669 do STJ: publicada em 2024

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da súmula 669 do STJ, aprovada em junho de 2024. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Súmula 669 do STJ

1. Súmula 669 do STJ: redação

O STJ, recentemente, editou a seguinte súmula:

Súmula 669 – O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA.

Como se vê, a súmula 669 do STJ trata a respeito do crime de fornecimento de bebida alcoólica a menor de idade.

Vejamos, adiante, algumas peculiaridades acerca da nova súmula sufragada pelo STJ, bem como alguns assuntos correlatos ao tema.

2. Súmula 669 do STJ: histórico

Para a melhor compreensão da súmula 669 do STJ, faz-se necessário o conhecimento acerca do histórico legislativo da norma inserta no art. 243 do ECA.

2.1. Antes da Lei 13.106/15

A Lei n° 13.106/15 inseriu importantes mudanças no art. 243 do ECA. Vejamos a comparação entre a redação antiga e a atual do artigo em comento:

ANTES da Lei 13.106/15APÓS a Lei 13.106/15
Art. 243, ECA – Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:Art. 243, ECA – Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Como visto, não havia menção expressa ao termo “bebida alcoólica” na redação antiga do art. 243 do ECA, mas apenas a “produtos cujos componentes possam causar dependência física“, o que gerava dúvidas acerca da tipificação da conduta. (súmula 669 do STJ).

Neste contexto, o STJ compreendia que o art. 243 do ECA não abrangia as bebidas alcoólicas, já que quando o Estatuto quis englobar o termo, ele fez menção expressa a ele. É o que se verifica no art. 81 do ECA, no qual o termo “bebidas alcoólicas” foi destacado e regulamentado em separado dos produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. Vejamos:

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
II – bebidas alcoólicas;
III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

Sendo assim, o STJ entendia que aquele que fornecesse bebida alcoólica a criança ou adolescente estaria incorrendo na contravenção penal prevista no art. 63, I do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais):

Art. 63 Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos;

Fundamentos complementares

Ademais, ainda era possível elencar os seguintes fundamentos para corroborar a decisão:

  • não é possível o uso da analogia in malam partem no direito penal;
  • deve prevalecer o princípio da legalidade (não há crime sem lei que o defina), bem como o princípio da taxatividade (a lei penal deve ser clara e precisa);
  • deve-se fazer uso da interpretação sistemática (considerando o ordenamento jurídico como um todo) para a adequada tipificação da conduta delituosa.

Jurisprudência do STJ (súmula 669 do STJ)

Nesse sentido, assim entendia o STJ (HC 167659) no contexto da redação originária do art. 243 do ECA e, consequentemente, antes da edição da súmula 669 do STJ:

ENTREGA DE BEBIDA A MENOR. TIPIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL OU ART. 243 DO ECA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 243 E 81 DO ECA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL. ENQUADRAMENTO: ART. 63 DA LCP.
A entrega a consumo de bebida alcoólica a menores é comportamento deveras reprovável. No entanto, é imperioso, para o escorreito enquadramento típico, que se respeite a pedra angular do Direito Penal, o princípio da legalidade. Nesse cenário, em prestígio à interpretação sistemática, levando em conta os arts. 243 e 81 do ECA, e o art. 63 da Lei de Contravenções Penais, de rigor é o reconhecimento de que neste último comando enquadra-se o comportamento em foco.

2.2. Após a lei 13.106/15

Ainda na análise da súmula 669 do STJ, com a Lei 13.106/2015, ocorreram as seguintes mudanças no ordenamento jurídico:

  • previsão expressa do termo “bebida alcoólica” no art. 243 do ECA e, consequentemente, a guinada do fato típico para crime;
  • revogação tácita da contravenção penal do art. 63, I do Decreto-Lei 3.688/41.

Como se nota, a Lei 13.106/15 pacificou um tema de grandes discussões na doutrina e na jurisprudência.

Com efeito, o STJ alterou seu entendimento e sustentou que a conduta daquele que oferece bebida alcoólica a criança ou adolescente configura o crime previsto no art. 243 do ECA.

No mais, a súmula 669 do STJ apenas deixou claro esse novo entendimento retirado da nova redação dada ao art. 243 do ECA e destacado pela própria Corte Superior após a edição da Lei 13.106/15.

3. Súmula 669 do STJ: art. 243 do ECA

Ainda no estudo da súmula 669 do STJ, vale a pena analisar a estrutura e os elementos do crime objeto do entendimento sumular: art. 243 do ECA.

3.1. Redação

Vamos conferir novamente a redação atual dada ao art. 243 do ECA:

 Art. 243, ECA – Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: 
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. 

3.2. Bem jurídico

O bem jurídico protegido pelo tipo penal é a saúde física e psíquica das crianças e dos adolescentes.

3.3. Sujeito ativo

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, já que o tipo penal não reclama nenhuma qualidade especial do agente. Trata-se, portanto, de crime comum.

3.4. Sujeito passivo

O sujeito passivo deve ser uma:

  • Criança: até 12 anos incompletos;
  • Adolescente: entre 12 e 18 anos incompletos.

Conforme o ECA:

 Art. 2º – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

3.5. Tipo objetivo (súmula 669 do STJ)

O crime pode ser praticado através das seguintes condutas, ainda que gratuitamente:

  • vender: comercializar;
  • fornecer: proporcionar, dar;
  • servir: oferecer;
  • ministrar: aplicar;
  • entregar: dar.

Tais condutas são praticadas para direcionar a criança ou o adolescente a:

  • bebida alcoólica: contém álcool etílico em sua composição; ou
  • outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: ex.: cola de sapateiro.

Há ainda um elemento normativo no tipo penal:

  • sem justa causa: é necessário que a conduta seja praticada sem que haja um justo motivo para tanto. Caso a conduta do agente esteja amparada por justificação legítima, não haverá razão para a incidência do Direito Penal.

Vejamos o seguinte exemplo:

O médico ministra, em criança ou adolescente, medicamento que pode causar dependência física e psíquica, porém a medicação é comprovadamente necessária para tratar a enfermidade do infante.

3.6. Elemento subjetivo

O elemento subjetivo – que consiste no estado anímico do agente ao praticar a conduta – é o dolo genérico, seja ele direto ou eventual. Assim, basta que o sujeito ativo tenha vontade livre e consciente para a prática dos verbos previstos no tipo penal.

Não se exige a presença de dolo específico – que consiste em um fim especial de agir.

Além do mais, não é cabível a prática do crime na modalidade culposa. No Direito Penal, somente é admissível a punição por crime culposo quando assim previsto de forma expressa na lei (art. 18, p. único, do CP), o que não se verifica na infração penal em estudo.

3.7. Consumação e tentativa

Em relação à consumação, a infração penal prevista no art. 243 do ECA configura:

  • crime formal: independe da ocorrência de resultado naturalístico para a consumação. Portanto, o crime se consuma com a prática de qualquer uma de suas condutas, não sendo necessária a ingestão de bebida alcoólica ou derivados.
  • tipo misto alternativo: o crime se consuma com a prática de qualquer uma das condutas, não sendo exigível a realização de todas para a consumação do delito. Por ser um tipo misto alternativo, a prática de mais de uma conduta no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima configura crime único.
  • crime de perigo: não é preciso a ocorrência de dano efetivo, bastando a mera ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. Portanto, não é necessário dano efetivo à saúde física e psíquica do infante.

Por outro lado, a tentativa é perfeitamente cabível. Vejamos o seguinte exemplo:

Alberto, dono de uma mercearia, no momento em que estava tentando vender bebida alcoólica para Bruno (12 anos), foi impedido pela polícia.

3.8. Crime subsidiário (súmula 669 do STJ)

Trata-se de crime subsidiário, de modo que o agente somente responderá pela infração caso a sua conduta não configure crime mais grave.

O preceito secundário do tipo penal trouxe a chamada subsidiariedade expressa do crime:

Art. 243 (…)
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave

Vejamos o seguinte exemplo:

Alberto, conhecido traficante na comunidade, oferece maconha para um adolescente. Nesse caso, Alberto irá responder pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06), por configurar crime mais grave.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da súmula 669 do STJ, em especial acerca de sua extensão e características principais.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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