Súmula 668 do STJ: publicada em 2024

Súmula 668 do STJ: publicada em 2024

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da súmula 668 do STJ, aprovada em abril de 2024. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Súmula 668 do STJ
Súmula 668 do STJ

1. Súmula 668 do STJ: redação

O STJ, recentemente, editou a seguinte súmula:

Súmula 668 do STJNÃO é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

Como se vê, a súmula 668 do STJ trata a respeito do não reconhecimento da hediondez ao crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido.

Vejamos, adiante, algumas peculiaridades acerca da nova súmula sufragada pelo STJ, bem como alguns assuntos correlatos ao tema.

2. Súmula 668 do STJ: conceitos fundamentais

2.1. Definição de crimes hediondos

Na análise da súmula 668 do STJ, veremos inicialmente acerca da extensão dos crimes hediondos.

Para a definição dos crimes hediondos, o legislador adotou o critério legal. Como consequência, somente os delitos definidos pela lei podem ser considerados hediondos.

Atualmente, a legislação que trata sobre o tema é a Lei n° 8.072/90 (lei dos crimes hediondos e equiparados).

Segundo o STF, o rol de crimes hediondos é TAXATIVO e está disposto no art. 1° da Lei 8.072/90.

2.2. Arma de uso permitido x restrito x proibido

Para a adequada compreensão da súmula 668 do STJ, também é importante sabermos a distinção entre arma de uso permitido, restrito e proibido.

Consoante o Dec. 11.615/23:

Arma de uso permitido

Art. 11. São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
(…)

Arma de uso restrito

É restrita a alguns órgãos ou pessoas específicas (art. 13 do Dec. 11.615/23).

Art. 12. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
(…)

Art. 13. É vedada a comercialização de armas de fogo de uso restrito e de suas munições, ressalvadas as aquisições:
I – por instituições públicas, no interesse da segurança pública ou da defesa nacional;
II – pelos integrantes das instituições a que se refere o inciso I;
III – pelos atiradores de nível 3, na forma prevista no § 3º do art. 37; e
IV – pelos caçadores excepcionais, na forma prevista no inciso III do caput do art. 39.

Arma de fogo de uso proibido

Não pode ser usada em hipótese alguma, nem mesmo pelos órgãos de segurança pública ou pelas Forças Armadas.

3. Explicando a súmula 668 do STJ

3.1. Posse ou porte ilegal de arma de fogo como crime hediondo

Ainda no estudo da súmula 668 do STJ, vamos analisar como o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo é tratado na Lei de crimes hediondos.

Conforme o art. 1°, parágrafo único, II, da Lei 8.072/90, apenas a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO é considerada crime hediondo. Nesse sentido:

Art. 1º, p. único – Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II –
o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003

Após a redação dada pelo Pacote Anticrimes (Lei 13.964/19), resta claro que somente a posse ou o porte de arma de fogo de uso proibido é crime hediondo. NÃO engloba, portanto, a posse ou o porte de arma de fogo de uso permitido ou restrito.

ATENÇÃO: atualmente, o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso proibido consta no § 2º do art. 16 da Lei 10.826/90, e não no caput do art. 16 como faz menção o art. 1º, p. único, II, da Lei dos crimes hediondos destacado acima.

Art. 16 da Lei 10.826/90

Vejamos o que dispõe o Estatuto do Desarmamento a respeito da posse ou do porte de arma de fogo de uso proibido:

Art. 16 – Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso RESTRITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:    
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: – figura equiparada     
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
 VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso PROIBIDO, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. 

3.2. Hediondez e figura equiparada

Ainda no estudo da súmula 668 do STJ, pergunta-se: a hediondez prevista para o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso proibido (§ 2º) abrange a figura equipara prevista no § 1º do art. 16 da Lei 10.826/90?

As condutas previstas no § 1º (figuras equiparadas) do art. 16 podem envolver arma de fogo de uso permitido, restrito ou proibido.

Considerando que são crimes hediondos apenas os previstos expressamente na lei (critério legal), NÃO é possível considerar como crime hediondo as figuras equiparadas previstas no § 1º do art. 16 quando envolverem arma de fogo de uso permitido ou restrito.

Assim, somente é considerado hediondo as figuras equiparadas envolvendo arma de fogo de uso proibido, conforme o § 2º do art. 16: se as condutas descritas no caput e no § 1º (FIGURA EQUIPARADA) deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos (qualificadora). 

Daí a razão da segunda parte da súmula 668 do STJ, que traz uma hipótese de figura equiparada e a atrela à arma de fogo de uso permitido, situação na qual não reconhece a hediondez do delito: não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso PERMITIDO, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado – figura equiparada.

4. Tema correlato: hediondez do crime de posse ou porte de arma de fogo de uso proibido e “novatio legis in mellius”

Correlato ao tema tratado na súmula 668 do STJ é a questão da novatio legis in mellius operada no art. 1º, p. único, II, da Lei dos crimes hediondos.

Lei 13.497/2017

A lei 13.497/2017 considerou hediondo, pela primeira vez, o crime de posse ou porte de arma de fogo, mas se referia a arma de uso restrito (que abrangia também o uso proibido, consoante a antiga redação do art. 16 do Estatuto do Desarmamento). Vejamos:

Art. 1º, p. único, da Lei 8.072/90. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime)

Conforme visto acima, atualmente, a lei do Pacote Anticrime trouxe como hediondo apenas o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso proibido (art. 1º, p. único, II, da Lei 8.072/90).

Qual a implicação dessa mudança na legislação?

Com isso, ocorreu uma novatio legis in mellius, já que o crime de porte ou posse de arma de fogo de uso restrito deixou de ser hediondo e passou a ter caráter de crime comum. Consequentemente, isso afeta, por exemplo, o regime de cumprimento da pena: mesmo praticando o fato delituoso em 2017, a lei irá retroagir para beneficiar o réu.

Vejamos o seguinte exemplo:

Alberto foi condenado pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito em 2017. A decisão transitou em julgado, após o julgamento dos recursos, somente em 2020. Questiona-se: o crime praticado por Alberto, segundo a legislação atual, é hediondo? Como visto, não! Apesar de a infração ter sido praticada em 2017, a lei de 2019 é uma novatio legis in mellius, devendo, portanto, retroagir para beneficiar o réu.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da súmula 668 do STJ, em especial acerca de sua extensão e características principais.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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