Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da súmula 667 do STJ, aprovada 18/4/2024. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
1. Súmula 667 do STJ: redação
O STJ, recentemente, editou a seguinte súmula:
Súmula 667 do STJ – Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. |
Como se vê, a súmula 667 do STJ trata a respeito de eventual interferência da suspensão condicional do processo no pedido de trancamento da ação penal feito em habeas corpus.
Vejamos, adiante, algumas peculiaridades acerca da súmula sufragada pelo STJ, bem como alguns assuntos correlatos ao tema.
2. Súmula 667 do STJ: fundamento
De início, para a melhor compreensão da súmula 667 do STJ, vejamos o seguinte exemplo:
Antônio ameaçou o seu inimigo Bruno. Diante disso, o representante do Ministério Público denunciou Antônio pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). O juiz aceitou a denúncia e designou audiência preliminar. Por sua vez, a defesa de Antônio impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça local para trancamento da ação penal. Todavia, antes que o habeas corpus fosse julgado, o Ministério Público propôs o benefício da suspensão condicional do processo, o qual foi aceito pelo acusado e seu defensor. Questiona-se: o pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal estaria prejudicado pela superveniência de aceitação da proposta de suspensão condicional do processo? A resposta para essa pergunta é NÃO! |
Apesar de o acusado ficar em liberdade enquanto o processo está suspenso, cabe a ele cumprir determinadas condições estabelecidas em lei e pelo magistrado. O não cumprimentos destas condições implicará, por consequência, o retorno do andamento do processo. Portanto, o processo ainda não está extinto, mas apenas suspenso com o benefício criminal, podendo retornar o seu curso caso haja descumprimento das condições impostas.
Sendo assim, subsiste o interesse no julgamento do habeas corpus com pedido de trancamento da ação penal para pôr fim ao processo.
STJ
Nesse sentido, já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
A homologação de suspensão condicional do processo não torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, porquanto, se descumpridas as condições impostas, a ação penal pode ser retomada (STJ, AgRg no RHC n. 117.540/SP, j. em 19/5/2020). HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE FATO CRIMINOSO NA DENÚNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento do exercício da ação penal (STJ, HC 544800/SP). |
3. Súmula 667 do STJ: assuntos correlatos
Para a melhor compreensão da súmula 667 do STJ, vejamos, abaixo, alguns assuntos fundamentais correlatos ao tema.
3.1. Suspensão condicional do processo
3.1.1. Previsão legal
A previsão legal da suspensão condicional do processo encontra-se no art. 89 da Lei 9.099/95 e é complementada pelo art. 77 do Código Penal. Nesse sentido:
Lei 9.099/95 Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Código Penal Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. |
3.1.2. Conceito e requisitos
A suspensão condicional do processo é um instituto despenalizador oferecido pelo titular da ação penal (Ministério Público ou querelante).
Possui os seguintes requisitos:
- pena mínima cominada ao delito igual ou inferior a 1 ano;
- ausência de processo criminal em trâmite no nomo do acusado ou condenação definitiva por outro crime;
- presença dos demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
ATENÇÃO: observe que a legislação faz restrição apenas em relação à pena mínima. Assim, desde que respeitada esta condição, não existe qualquer limite em relação à pena máxima. Portanto, não somente os crimes de menor potencial ofensivo poderiam ser beneficiados pela suspensão condicional do processo, mas qualquer infração com pena mínima de até 1 ano. Exemplo: art. 155 do Código Penal (crime de furto), com pena mínima de 1 ano e máxima de 4 anos. Trata-se de crime de médio potencial ofensivo.
3.1.3. Período de prova e condições (súmula 667 do STJ)
O período de prova corresponde ao tempo em que o processo ficará suspenso e será de 2 a 4 anos. Nesse sentido:
Lei 9.099/95 Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos (…) |
Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo (art. 89, § 6°, da Lei 9.099/95).
Por sua vez, o benefício criminal somente poderá ser concedido ao acusado se ele aceitar o cumprimento de algumas condições.
A Lei 9.099/95 estabelece algumas condições legais, além de permitir ao magistrado a especificação de outras condições adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Vejamos:
Lei 9.099/95 Art. 89, § 1º. Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II – proibição de frequentar determinados lugares; III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º. O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. |
Todavia, caso o acusado não aceite a proposta de suspensão condicional do processo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos (art. 89, § 7º, da Lei 9.099/95).
3.1.4. Revogação obrigatória e facultativa (súmula 667 do STJ)
Segundo o § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95, o benefício da suspensão condicional do processo será revogado obrigatoriamente se, no curso do prazo de suspensão, o beneficiário:
- for processado por outro crime ou
- não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Por outro lado, conforme o § 4º do art. 89 da Lei 9.099/95, o benefício criminal poderá ser revogado facultativamente, a critério do juiz, se, no curso do prazo de suspensão, o acusado:
- for processado por contravenção ou
- descumprir qualquer outra condição imposta.
Por fim, expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei 9099/95).
3.2. Superveniência de aceitação de transação penal (súmula 667 do STJ)
Relacionado ao tema proposto na súmula 667 do STJ é o caso da superveniência de aceitação de transação penal.
Questiona-se: a aceitação da proposta de transação penal prejudica a análise do pedido de trancamento da ação penal?
Há divergência nas Cortes Superiores. Vejamos:
- STJ: a transação penal PREJUDICA o trancamento da ação penal.
A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal. (HC 495.148-DF, j. em 24/09/2019). |
Esse entendimento se funda no fato de que a transação penal é um instituto pré-processual (como regra) e, uma vez aceita, não haverá – sequer – o início da ação penal, o que inviabilizaria o habeas corpus para trancamento de ação penal inexistente.
- STF: a transação penal NÃO prejudica o trancamento da ação penal.
A aceitação do acordo de transação penal não impede o exame de habeas corpus para questionar a legitimidade da persecução penal. Embora o sistema negocial possa trazer aprimoramentos positivos em casos de delitos de menor gravidade, a barganha no processo penal pode levar a riscos consideráveis aos direitos fundamentais do acusado. Assim, o controle judicial é fundamental para a proteção efetiva dos direitos fundamentais do imputado e para evitar possíveis abusos que comprometam a decisão voluntária de aceitar a transação. Não há qualquer disposição em lei que imponha a desistência de recursos ou ações em andamento ou determine a renúncia ao direito de acesso à Justiça. (HC 176785/DF, j. em 17/12/2019). |
Agora, resta-nos aguardar a pacificação do tema nos Tribunais Superiores.
3.3. Superveniência de sentença condenatória (súmula 667 do STJ)
Também relacionado ao tema tratado na súmula 667 do STJ é o caso da superveniência de sentença condenatória.
Nesse caso, porém, é pacífico que a superveniência de sentença condenatória PREJUDICA o pedido de trancamento da ação penal feito em habeas corpus, uma vez carecerá de justa causa o pedido de habeas corpus.
Nesse sentido, aliás, o STJ já havia editado a seguinte súmula informativa:
Súmula 648 do STJ: A superveniência da sentença condenatória PREJUDICA o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. |
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito da súmula 667 do STJ, em especial acerca de sua extensão e características principais.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
Quer saber mais sobre os próximos concursos?
Confira nossos artigos!