Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da súmula 665 do STJ, aprovada 13/12/2023, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
1. Súmula 665 do STJ: redação
O STJ, recentemente, editou a seguinte súmula:
Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA ou MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE da sanção aplicada. |
Como se vê, a súmula 665 do STJ trata a respeito dos limites do controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar.
Em acréscimo, destacamos que referida súmula está em consonância com o disposto na tese 1, edição 154, do STJ:
Tese 1: O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. |
Nota-se que o entendimento sumular apenas agregou hipóteses que excepcionam a regra e que já vinham sendo reconhecidas nos julgados.
Vejamos, adiante, algumas peculiaridades acerca da nova súmula exarada pelo STJ, bem como alguns assuntos correlatos ao tema.
2. Súmula 665 do STJ: esquematização
Conforme a súmula 665 do STJ, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar pode ocorrer, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, para o exame da:
- regularidade do procedimento e
- legalidade do ato.
Em regra, o Poder Judiciário NÃO pode fazer o controle do mérito administrativo, salvo nas hipóteses de:
- flagrante ilegalidade
- teratologia ou
- manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Abaixo, no próximo tópico, veremos os conceitos relevantes para compreensão da súmula 665 do STJ.
3. Súmula 665 do STJ: conceitos relevantes
3.1. Regularidade do procedimento e legalidade do ato
A súmula 665 do STJ estabelece que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato.
A regularidade do procedimento administrativo se refere à observância fiel da marcha do processo à luz das regras formais estabelecidas para o procedimento, as quais são essenciais para o adequado andamento do processo.
Já a legalidade do ato administrativo, em sentido amplo, se refere à conformidade do ato administrativo com as normas constitucionais e legais que regem o tema.
A Lei 9.784/99 (Lei do processo administrativo) traz normas gerais para o processo administrativo no âmbito federal. Vejamos o que dispõe o art. 1° do referido diploma normativo:
Lei 9.784/99, art. 1º – Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. |
3.2. Princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
A súmula 665 do STJ consigna que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar deve se dar à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
O princípio do contraditório assegura que as partes tenham ciência sobre os atos praticados no processo, permitindo que elas possam participar do processo e influenciar na decisão final.
Por sua vez, o princípio da ampla defesa confere a oportunidade efetiva de defesa pelas partes.
Já o princípio do devido processo legal determina a observância de regras mínimas para um processo hígido.
Todos estes princípios são direitos constitucionais e estão consagrados no art. 5º da Constituição da República:
CRFB, art. 5° LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; |
Acerca da aplicação do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, o STJ entende pela não violação detes princípios no seguinte caso:
Súmula 641 do STJ – A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. |
A mencionada regra não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a descrição detalhada somente é exigida após a instrução do feito (MS 27.999/DF, 1ª seção, DJe de 04/04/2023).
3.3. Mérito administrativo
A súmula 665 do STJ assevera que o Poder Judiciário não pode realizar o controle do mérito administrativo.
Mérito administrativo é a possibilidade de o administrador, conforme os critérios de conveniência e oportunidade, decidir qual é a melhor opção para atingir o interesse público. O administrador possui liberdade e realiza juízo de valor para a definição do motivo e do objeto do ato administrativo.
Exemplo: o juiz, analisando a pena aplicada em um procedimento administrativo disciplinar, não pode decidir se ela é razoável ou não. Cabe ao magistrado apenas verificar se a pena aplicada no caso concreto está prevista ou não na lei e se foram obsevadas as regras procedimentais.
Para melhor compreensão do tema, vejamos a seguinte decisão do STJ:
Quanto à sanção imposta à parte recorrente, consigne-se que, sobre a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada, esta Corte vem se posicionando no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo. No caso, não há excepcionalidade que justifique o afastamento dessa orientação, uma vez que a Administração, além de aplicar a pena de suspensão de maneira fundamentada, restringiu-a a 30 (trinta) dias, quando o art. 186 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo possibilitava a sua imposição por até 120 (cento e vinte) dias (STJ, RMS 59668 / SP Recurso Ordinário em MS 2018/0336537-0). |
3.4. Flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
A súmula 665 do STJ também prevê que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar somente pode adentrar no mérito do ato administrativo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
A flagrante ilegalidade ocorre quando há uma evidente violação a uma norma jurídica. Não resta qualquer dúvida de que uma norma foi transgredida.
Já a teratologia se refere a algo complemente absurdo, que contraria a própria lógica do ordenamento jurídico.
Por fim, a manifesta desproporcionalidade ocorre quando há um desequilíbrio entre a conduta do agente e a sação aplicada, não havendo adequação entre os meios e os fins.
4. Súmula 665 do STJ: exemplos
Vejamos, abaixo, alguns exemplos de aplicação da súmula 665 do STJ:
Exemplo 1:
Antônio, servidor público federal, é condenado pelo crime de peculato. Em face disso, foi instaurado processo administrativo disciplicar com observância de todas as garantias legais. No julgamento do PAD, o servidor foi demitido pela Administração Pública, de acordo com o art. 132, I, da Lei 8.112/90 (a demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública). Neste caso, não existe qualquer irregularidade ou ilegalidade que o Poder Judiciário possa apreciar. Aliás, percebam que a pena aplicada, no caso concreto, está em consonância com o disposto na Lei n° 8.112/90, não havendo qualquer ilegalidade nem mesmo irregularidade no procedimento adotado. |
Exemplo 2:
Benedito, servidor público federal, de forma dolosa, ausentou-se do serviço durante o expediente e sem prévia autorização do chefe imediato. Obs: neste exemplo, considere que não existe qualquer circunstância agravante. Diante disso, é instaurado um processo administrativo disciplinar para averiguar a conduta em conformidade com as garantias legais. Ao final, Benedito é condenado à pena de demissão. Conforme o art. 129 da Lei n° 8.112/90, a pena cabível no caso é a advertência. Nesse sentido: Art. 129, Lei n° 8.112/90 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 117, Lei n° 8.112/90 – Ao servidor é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato. No caso, existe uma flagrante ilegalidade, visto que é possível constatar que a pena aplicada no caso concreto não é a legalmente cabível. Além disso, não é proporcional aplicar a pena de demissão para uma simples ausência dolosa no serviço. Assim, justifica-se a intervenção do controle jurisdicional no mérito do referido processo administrativo disciplinar. |
5. Valoração judicial das provas do PAD
Inicialmente, questiona-se: o Pode Judiciário pode, analisando um processo administrativo disciplinar, decidir se as provas utilizadas foram suficientes ou não?
Decidindo o tema, o STJ (AgInt nos EDcl no MS 29441/DF) entendeu que é defeso ao Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo, o que inclui a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar, especialmente no que se refere ao exame da suficiência ou não das provas que embasaram o decreto demissional.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito da súmula 665 do STJ, em especial acerca de sua extensão e características principais.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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