Súmula 665 do STJ: Controle judicial da Administração Pública 

Súmula 665 do STJ: Controle judicial da Administração Pública 

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da súmula 665 do STJ, aprovada 13/12/2023, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Súmula 665 do STJ
Súmula 665 do STJ

1. Súmula 665 do STJ: redação

O STJ, recentemente, editou a seguinte súmula:

Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA ou MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE da sanção aplicada.

Como se vê, a súmula 665 do STJ trata a respeito dos limites do controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar.

Em acréscimo, destacamos que referida súmula está em consonância com o disposto na tese 1, edição 154, do STJ:

Tese 1: O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.

Nota-se que o entendimento sumular apenas agregou hipóteses que excepcionam a regra e que já vinham sendo reconhecidas nos julgados.

Vejamos, adiante, algumas peculiaridades acerca da nova súmula exarada pelo STJ, bem como alguns assuntos correlatos ao tema.

2. Súmula 665 do STJ: esquematização

Conforme a súmula 665 do STJ, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar pode ocorrer, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, para o exame da:

  • regularidade do procedimento e
  • legalidade do ato.

Em regra, o Poder Judiciário NÃO pode fazer o controle do mérito administrativo, salvo nas hipóteses de:

  1. flagrante ilegalidade
  2. teratologia ou
  3. manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

Abaixo, no próximo tópico, veremos os conceitos relevantes para compreensão da súmula 665 do STJ.

3. Súmula 665 do STJ: conceitos relevantes

3.1. Regularidade do procedimento e legalidade do ato

A súmula 665 do STJ estabelece que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato.

A regularidade do procedimento administrativo se refere à observância fiel da marcha do processo à luz das regras formais estabelecidas para o procedimento, as quais são essenciais para o adequado andamento do processo.

Já a legalidade do ato administrativo, em sentido amplo, se refere à conformidade do ato administrativo com as normas constitucionais e legais que regem o tema.

A Lei 9.784/99 (Lei do processo administrativo) traz normas gerais para o processo administrativo no âmbito federal. Vejamos o que dispõe o art. 1° do referido diploma normativo:

Lei 9.784/99, art. 1º – Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

A súmula 665 do STJ consigna que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar deve se dar à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

O princípio do contraditório assegura que as partes tenham ciência sobre os atos praticados no processo, permitindo que elas possam participar do processo e influenciar na decisão final.

Por sua vez, o princípio da ampla defesa confere a oportunidade efetiva de defesa pelas partes.

Já o princípio do devido processo legal determina a observância de regras mínimas para um processo hígido.

Todos estes princípios são direitos constitucionais e estão consagrados no art. 5º da Constituição da República:

CRFB, art. 5°
LV –
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Acerca da aplicação do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, o STJ entende pela não violação detes princípios no seguinte caso:

Súmula 641 do STJ – A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

A mencionada regra não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a descrição detalhada somente é exigida após a instrução do feito (MS 27.999/DF, 1ª seção, DJe de 04/04/2023).

3.3. Mérito administrativo

A súmula 665 do STJ assevera que o Poder Judiciário não pode realizar o controle do mérito administrativo.

Mérito administrativo é a possibilidade de o administrador, conforme os critérios de conveniência e oportunidade, decidir qual é a melhor opção para atingir o interesse público. O administrador possui liberdade e realiza juízo de valor para a definição do motivo e do objeto do ato administrativo.

Exemplo: o juiz, analisando a pena aplicada em um procedimento administrativo disciplinar, não pode decidir se ela é razoável ou não. Cabe ao magistrado apenas verificar se a pena aplicada no caso concreto está prevista ou não na lei e se foram obsevadas as regras procedimentais.

Para melhor compreensão do tema, vejamos a seguinte decisão do STJ:

Quanto à sanção imposta à parte recorrente, consigne-se que, sobre a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada, esta Corte vem se posicionando no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo.
No caso, não há excepcionalidade que justifique o afastamento dessa orientação, uma vez que a Administração, além de aplicar a pena de suspensão de maneira fundamentada, restringiu-a a 30 (trinta) dias, quando o art. 186 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo possibilitava a sua imposição por até 120 (cento e vinte) dias (STJ, RMS 59668 / SP Recurso Ordinário em MS 2018/0336537-0).

3.4. Flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

A súmula 665 do STJ também prevê que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar somente pode adentrar no mérito do ato administrativo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

A flagrante ilegalidade ocorre quando há uma evidente violação a uma norma jurídica. Não resta qualquer dúvida de que uma norma foi transgredida.

Já a teratologia se refere a algo complemente absurdo, que contraria a própria lógica do ordenamento jurídico.

Por fim, a manifesta desproporcionalidade ocorre quando há um desequilíbrio entre a conduta do agente e a sação aplicada, não havendo adequação entre os meios e os fins.

4. Súmula 665 do STJ: exemplos

Vejamos, abaixo, alguns exemplos de aplicação da súmula 665 do STJ:

Exemplo 1:

Antônio, servidor público federal, é condenado pelo crime de peculato. Em face disso, foi instaurado processo administrativo disciplicar com observância de todas as garantias legais. No julgamento do PAD, o servidor foi demitido pela Administração Pública, de acordo com o art. 132, I, da Lei 8.112/90 (a demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública).
Neste caso, não existe qualquer irregularidade ou ilegalidade que o Poder Judiciário possa apreciar.
Aliás, percebam que a pena aplicada, no caso concreto, está em consonância com o disposto na Lei n° 8.112/90, não havendo qualquer ilegalidade nem mesmo irregularidade no procedimento adotado.

Exemplo 2:

Benedito, servidor público federal, de forma dolosa, ausentou-se do serviço durante o expediente e sem prévia autorização do chefe imediato. Obs: neste exemplo, considere que não existe qualquer circunstância agravante.
Diante disso, é instaurado um processo administrativo disciplinar para averiguar a conduta em conformidade com as garantias legais. Ao final, Benedito é condenado à pena de demissão.
Conforme o art. 129 da Lei n° 8.112/90, a pena cabível no caso é a advertência. Nesse sentido:

Art. 129, Lei n° 8.112/90 –   A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117, Lei n° 8.112/90 –  Ao servidor é proibido:                    
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.

No caso, existe uma flagrante ilegalidade, visto que é possível constatar que a pena aplicada no caso concreto não é a legalmente cabível. Além disso, não é proporcional aplicar a pena de demissão para uma simples ausência dolosa no serviço.
Assim, justifica-se a intervenção do controle jurisdicional no mérito do referido processo administrativo disciplinar.

5. Valoração judicial das provas do PAD

Inicialmente, questiona-se: o Pode Judiciário pode, analisando um processo administrativo disciplinar, decidir se as provas utilizadas foram suficientes ou não?

Decidindo o tema, o STJ (AgInt nos EDcl no MS 29441/DF) entendeu que é defeso ao Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo, o que inclui a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar, especialmente no que se refere ao exame da suficiência ou não das provas que embasaram o decreto demissional.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da súmula 665 do STJ, em especial acerca de sua extensão e características principais.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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