Súmula nº 30 do TSE: entenda sua aplicação concreta
Súmula nº 30 do TSE: entenda sua aplicação concreta

Súmula nº 30 do TSE: entenda sua aplicação concreta

Olá, tudo bem? Hoje analisaremos um assunto importante na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), qual seja, o entendimento consagrado na Súmula nº 30 do TSE.

Dessa forma, vamos ver o que diz a Súmula e como ela é aplicada, conforme a jurisprudência do TSE. Além disso, veremos parte da legislação que se relaciona com o tema.

Vamos ao que interessa! 

Súmula nº 30 do TSE: entenda sua aplicação concreta
Súmula nº 30 do TSE: entenda sua aplicação concreta

O artigo 23, inciso XV, do Código Eleitoral, dispõe que compete, privativamente, ao Tribunal Superior Eleitoral organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou a Súmula nº 30 em maio do ano de 2016, com a seguinte redação:

Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 

Portanto, é uma Súmula que trata do juízo de admissibilidade do recurso especial eleitoral (REspE).

Vamos entender isso melhor.

O artigo 276 do Código Eleitoral combinado com o § 4º do artigo 121 da Constituição Federal dispõem que as decisões dos Tribunais Regionais são passíveis de recurso especial para o Tribunal Superior apenas quando:

a) quando forem proferidas contra expressa disposição da Constituição ou de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

No que se refere à hipótese da alínea “b”, temos o chamado recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, que ocorre quando há uma divergência na interpretação por Tribunais Regionais Eleitorais.

Nesse caso, com o intuito de pacificar a divergência jurisprudencial, bem como para uniformizar o entendimento sobre determinado dispositivo legal, o TSE pode ser chamado, via REspE, para decidir sobre a questão.

Para um recurso ser julgado, primeiramente é necessário que ele seja admitido/conhecido. Só que, para isso, é necessário que ele preencha tanto os pressupostos intrínsecos quanto extrínsecos de admissibilidade.

Ou seja, para o recurso ser conhecido, ele deve ser o recurso cabível naquela ocasião, deve ser interposto dentro do prazo legal, etc.

O Recurso Especial Eleitoral deve ser interposto no prazo de 03 dias (§ 1º do art. 276 do CE) e terá sua admissibilidade feita pelo Presidente do TSE, o qual dentro em 48 horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

É exatamente aqui que nossa Súmula nº 30 torna-se importante. 

Isso porque, se for o caso de ser um recurso especial eleitoral baseado em dissídio/divergência jurisprudencial (alínea “b” acima), o Presidente deverá proferir decisão de NÃO conhecimento, caso a decisão recorrida esteja em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 

Ora, se a principal função deste recurso é a pacificar a divergência e uniformizar o entendimento, não há necessidade de se conhecer do REspE e depois julgá-lo no mérito quando a decisão contra a qual fora interposto já estiver de acordo com o entendimento do TSE sobre o assunto.

Para fixarmos a ideia contida no verbete sumular em estudo, separamos alguns casos em que a Súmula nº 30 do TSE foi aplicada.

O primeiro caso é o do Agravo Regimental interposto contra decisão que havia inadmitido o REspE nº 0601390-41.2018.6.10.0000/São Luís-MA

Nesse julgamento, o recurso não foi admitido (e o agravo para mudar isso também não foi provido), uma vez que, dentre outros motivos, o acórdão do TRE/MA estava de acordo com a jurisprudência do TSE no sentido de que:

(…) a emissão de cheque em favor de terceiro para pagamento de prestadores de serviços prestados à campanha eleitoral viola a exigência expressamente prevista na Res.-TSE 23.553 e traz insegurança para a atuação da Justiça Eleitoral, na medida em que pode prejudicar a fiscalização da movimentação financeira de campanha. Precedentes.

Numa segunda demanda, também em julgamento de Agravo Regimental, este interposto no REspE nº 0600067-23.2022.6.06.0048/Nova Russas-CE, o recurso especial teve seu seguimento negado, haja vista que a jurisprudência do TSE é firme no sentido da obrigatoriedade, em processo de prestação de contas, da abertura de conta bancária específica, ainda que não tenha havido arrecadação ou movimentação de recursos financeiros.

Como o acórdão recorrido do TRE/CE havia afirmado justamente isso, o agravo foi desprovido e o não conhecimento do REspE foi mantido.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Súmula nº 30 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que afirma não se conhecer de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 

Não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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