Sucessão empresarial autoriza desconsideração da PJ?
Sucessão empresarial autoriza desconsideração da personalidade jurídica?

Sucessão empresarial autoriza desconsideração da PJ?

Olá, tudo bem? Hoje analisaremos se a sucessão empresarial autoriza desconsideração da PJ (personalidade jurídica), de acordo com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AgInt no AEsp 2.605.052-SP.

Vamos ao que interessa!

Sucessão empresarial autoriza desconsideração da personalidade jurídica?
Sucessão empresarial autoriza desconsideração da PJ?

Sucessão empresarial autoriza desconsideração da PJ?

Da desconsideração da personalidade jurídica

De acordo com o artigo 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 

Em verdade, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é considerada um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Desse modo, a partir da Teoria da Realidade Técnica (ou Jurídica), que é a mais aceita atualmente pelo ordenamento jurídico brasileiro, entende-se que a pessoa jurídica é uma criação jurídica, mas com repercussões sociais fáticas (junção das Teorias da Ficção e da Realidade Orgânica).

No entanto, há casos em que os sócios/administradores/diretores abusam do manto da personalidade jurídica concebida à pessoa jurídica para praticar atos ilícitos.

Em tais casos, diz-se que há abuso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da PJ para atingir o patrimônio dos sócios.

Hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica

O abuso da personalidade jurídica pode ser caracterizado por duas formas diversas:

  1. pelo desvio de finalidade: é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza;
  2. pela confusão patrimonial: é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (i) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (ii) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e; (iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Por outro lado, a mera existência de grupo econômico NÃO autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

Do mesmo modo, NÃO constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

A simples sucessão empresarial autoriza a desconsideração da PJ?

Controvérsia do AgInt no AEsp 2.605.052-SP

No julgamento do AgInt no AEsp 2.605.052-SP, a controvérsia consistia em analisar a legalidade de decisão que deferiu, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão da empresa recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença, reconhecendo a situação de sucessão empresarial.

O caso concreto era o seguinte: o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) foi instaurado na fase de cumprimento de sentença de uma ação que visava ao adimplemento de obrigações contratuais e ao pagamento de indenizações contra as devedoras originárias, incluindo a empresa “A”

Ocorre que o exequente alegou que houve sucessão empresarial entre a empresa “A” e a empresa “B”, pois esta teria absorvido integralmente a estrutura funcional e física daquela. 

Assim, o exequente requereu a inclusão da empresa sucessora “B” no polo passivo para responder pela execução, sob a premissa de que a sucessão caracterizaria o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial necessários para a desconsideração da personalidade jurídica.

Em 1ª e 2ª instância, foi aplicada a desconsideração da personalidade jurídica e a empresa “B” foi incluída no polo passivo do cumprimento de sentença, entendendo-se que a sucessão empresarial configuraria desvio de finalidade/confusão patrimonial por si só.

O que o STJ decidiu?

A empresa “B” interpôs o recurso especial para o STJ e argumentou não ter sido demonstrada nenhuma das hipóteses (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica.  

O STJ concordou com a empresa “B”. Para a Quarta Turma, a sucessão empresarial (fusão, incorporação, cisão ou simples transferência de estabelecimento) não é, por si só, hipótese de desconsideração, pois ainda se exige que venha acompanhada de fraude, abuso ou confusão patrimonial.

Nessa esteira, os artigos 133 a 137 do CPC deixam claro que a desconsideração ocorre apenas quando preenchidos os requisitos do direito material, não se presumindo, ou seja, não é automática.

Além disso, a sucessão empresarial é um instituto que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, pois ocorre normalmente quando se adquire o patrimônio comercial de estabelecimento com a continuidade da atividade, ficando responsável pelas finanças e negócios firmados.

O STJ ainda concluiu ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de uma empresa que já é legalmente responsável pelos passivos da sucedida, uma vez que a responsabilidade solidária é aplicável, na forma do art. 1.146 do Código Civil, nas hipóteses de sucessão empresarial, quando a empresa sucessora adquire o fundo de comércio e as instalações da devedora originária.

O Relator do caso, Ministro João Otávio de Noronha, ponderou que a desconsideração teria cabimento na hipótese de sucessão de fato, por exemplo, ou na presença de cláusula contratual de atribuições de responsabilidades, que servisse para fraudar credores ou execuções, por patente desvio de finalidade.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre a sucessão empresarial autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o entendimento do STJ no AgInt no AEsp 2.605.052-SP. 

Como pudemos ver, a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos, sendo vedada a aplicação automática desta última com base meramente na ocorrência da primeira.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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