Substituição de porteiros por portarias virtuais
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Substituição de porteiros por portarias virtuais

Substituição de porteiros por portarias virtuais
Substituição de porteiros por portarias virtuais

Neste artigo falaremos sobre a Substituição de porteiros por portarias virtuais, destacando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) relativo ao tema.

De início, destacaremos a base constitucional envolvendo os assuntos que permeiam o tema, principalmente transcrevendo e comentando os dispositivos constitucionais constantes dos artigos 1º, 5º, 7º e 170 da Constituição Federal (CF/88).

Na sequência, veremos a controvérsia que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho envolvendo a aplicação de multa diante da implantação e/ou substituição de porteiros por portarias virtuais (centrais terceirizadas de monitoramento de acesso).

Por fim, abordaremos o que entendeu a 3ª Turma do TST sobre o assunto.

Vamos ao que interessa!

Como veremos abaixo, o Recurso de Revista nº 11307-80.2019.5.15.0053 no TST, principal objeto de análise deste artigo, analisou a possibilidade de negociação coletiva fixar multa diante da implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou “portarias virtuais”.

Nessa esteira, antes de analisar o julgamento, faz-se necessário analisar alguns dispositivos constitucionais mencionados na decisão, os quais ora transcrevemos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

(…)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;   

(…)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

(…)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

(…)

VIII – busca do pleno emprego;

(…)

Como se vê, a Constituição Federal prevê uma série de dispositivos que se relacionam com as relações de trabalho, prevendo, desde seu artigo 1º, inciso IV, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil.

Portanto, desde seu primeiro dispositivo, a CF destaca tanto a relevância do trabalho quanto o da livre iniciativa, valores esses que, como veremos, serão ponderados no caso concreto que analisaremos.

Já em seu artigo 5º, inciso XIII, a CF/88 dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Trata-se de norma constitucional de eficácia contida. Isso é, enquanto não sobrevier lei estabelecendo a necessidade de certas qualificações profissionais para o exercício de determinado labor, tem-se que a liberdade é a regra.

Já o artigo 7º, responsável por elencar uma série de direitos trabalhistas aos trabalhadores urbanos e rurais, alguns deles extensíveis aos trabalhadores domésticos (vide parágrafo único), prevê que as convenções coletivas de trabalhos (CCTs) e os acordos coletivos de trabalho (ACTs) são legitimamente reconhecidos como possível pela CF.

As CCTs o ACTs são espécies do gênero negociações coletivas de trabalho. Enquanto as CCTs ocorrem entre o sindicato patronal e o sindicato trabalhista, as ACTs se dão entre o sindicato dos trabalhadores e a própria empresa/empregador.

Além disso, o artigo 7º também prevê que o trabalhador será protegido em face da automação, na forma da lei.

Sobre esse tema, o STF já considerou que “os governos e a sociedade precisarão, em algum momento, discutir a fundo e regulamentar a relação entre a automação e a perda de postos de trabalho – no que, aliás, a Constituição Federal de 1988 foi visionária (CF, art. 7º, XXVII)”.

Contudo, considerou que a garantia de permanência no emprego traduz-se em estabilidade no emprego, matéria típica de direito do trabalho, de competência da União (CF, art. 22, I). Assim, no bojo da ADI nº 3.899/DF, entendeu que não podem os entes federados locais se adiantarem ao governo central para tratar desse tipo de matéria, que foge à sua competência legislativa.

Por fim, no que diz respeito ao artigo 170 da CF, vê-se que nada mais faz do que destrinchar o fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso IV, elencando, ainda, que a ordem econômica dependerá da observância à propriedade privada; à função social da propriedade; à livre concorrência; à busca do pleno emprego; dentre outros valores.

O caso concreto que analisaremos iniciou com o ajuizamento de reclamação trabalhista em que o reclamante (até então porteiro) requereu judicialmente o pagamento de multa constante na cláusula 33ª da CCT 2018/2019, pois o condomínio reclamado descumpriu a vedação de substituir empregados por portaria virtual.

No processo não havia discussão sobre a implantação da portaria virtual e dispensa do reclamante como consequência disso, ou seja, era um fato incontroverso.

Portanto, a única discussão processual se dava em torno da inconstitucionalidade ou não da cláusula 33ª da convenção coletiva de trabalho.

Em primeira instância, o Juiz do Trabalho entendeu que a cláusula era válida, afirmando que ela equilibra os princípios fundamentais da CRFB, definidos no art. 1º, IV, quais seja a valorização social do trabalho e da livre iniciativa, além de manter a ordem econômica, tanto porque o art. 170 da CF determina em seu caput que um dos seus fundamentos é a valorização do trabalho, quanto porque seus incisos II, III e IV estabelecem como princípios de mesmo nível a propriedade privada, a função social da propriedade e a livre concorrência.

No entanto, o condomínio não se conformou com a sentença proferida e dela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15). Em seus argumentos, aduziu, em síntese, que a cláusula 33ª seria inaplicável, uma vez que violaria os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e do livre exercício de qualquer atividade econômica.

O TRT15 entendeu que o condomínio tinha razão, já que a cláusula imporia flagrante restrição à liberdade contratual e ao princípio da livre concorrência, ao limitar a atuação das empresas prestadoras de serviços de monitoramento virtual. Ponderou-se, ainda, que a CF garante o livre exercício de qualquer atividade econômica, trabalho, ofício e profissão. Assim, deu provimento ao recurso e julgou improcedente os pedidos do reclamante.

Desta vez o reclamante é quem não se conformou com a decisão e, assim, chegou até a 3ª Turma do TST o Recurso de revista nº 11307-80.2019.5.15.0053 para julgamento sobre o tema “Multa Prevista em Convenção Coletiva de Trabalho. Validade. Condomínio Residencial. Vedação de Substituição de Empregados de Portaria por Centrais Terceirizadas de Monitoramento de Acesso (‘Portarias Virtuais’)”.

Vamos ver o que o órgão fracionário da Corte Trabalhista entendeu sobre a substituição de porteiros por portarias virtuais.

O Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Relator do feito no TST, iniciou seu voto referindo que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.046, entendeu pela constitucionalidade dos acordos e das negociações coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Desse modo, concluiu-se que o Supremo, ao fixar a tese vinculante, o fez sob o prisma da disposição de direitos trabalhistas por meio de instrumentos de negociação coletiva, autorizando, à luz da CF, a mitigação desses direitos, desde que sejam disponíveis.

Em contraponto, entendeu a 3ª Turma do TST que, se de um lado ficou autorizado que normas autônomas regularmente estabelecidas entre categorias profissionais e econômicas negociem – e potencialmente reduzam – direitos trabalhistas; de outro, também é possível entender que esses instrumentos consubstanciar acordo entre essas categorias que acarrete em potencial atenuação do direito de empresas quanto à irrestrita liberdade de contratação.

Traduzindo: se podem limitar os direitos trabalhistas disponíveis da categoria profissional, também podem limitar a liberdade de contratação da categoria econômica. 

Além disso, ponderou o Relator que a liberdade de contratar já não possui caráter absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo da necessidade de se observar cotas de aquisição de menores aprendizes ou de pessoas com deficiência.

Portanto, é necessário que certas balizas orientem a liberdade de contratação, principalmente aquelas relacionadas com indisponibilidade de direitos trabalhistas em negociações coletivas, quais sejam, a proteção à ordem econômica, o princípio da busca do pleno emprego, bem como a proteção do trabalho em face da automação.

No que diz respeito à substituição de porteiros por portarias virtuais, entendeu que a decisão do TRT da 15ª Região violou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o qual preconiza a relevância das convenções e acordos coletivos de trabalho, tendo, ainda, a cláusula 33ª da CCT de 2018/2019, observado a vedação à substituição de trabalhadores por máquinas.

Por esses motivos, conheceu-se do recurso de revista e a ele foi dado provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento da multa prevista no parágrafo segundo da cláusula 33ª da CCT de 2018/2019.

Portanto, pessoal, essa foi nossa breve análise sobre a Substituição de porteiros por portarias virtuais, destacando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) relativo ao tema.

Vimos que, para a 3ª Turma do TST, é necessário que certas balizas orientem a liberdade de contratação, principalmente aquelas relacionadas com indisponibilidade de direitos trabalhistas em negociações coletivas, quais sejam, a proteção à ordem econômica, o princípio da busca do pleno emprego, bem como a proteção do trabalho em face da automação.

Portanto, para a 3ª Turma da Corte Trabalhista, é válida cláusula de CCT que estipula multa diante da implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou “portarias virtuais”.

Até a próxima!

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