Substituição do chefe do Executivo configura terceiro mandato?
Substituição do chefe do Executivo configura terceiro mandato?

Substituição do chefe do Executivo configura terceiro mandato?

Olá, tudo bem? Nosso foco hoje é analisar se é possível se reeleger em caso de substituição de chefe do Executivo por breve período, ou se isso configura um terceiro mandato consecutivo.

Para além de analisar os fundamentos do julgamento do Tema n.º 1.229 de Repercussão Geral (RE 1.355.228), também aproveitaremos para relembrar as regras da Constituição Federal acerca dos mandatos e da reeleição.

Vamos ao que interessa!

Substituição do chefe do Executivo configura terceiro mandato?
Substituição do chefe do Executivo configura terceiro mandato?

Substituição do chefe do Executivo configura terceiro mandato

Mandatos e reeleição na Constituição Federal

A Constituição Federal prevê que os chefes dos Poderes Executivos, nas esferas federal, estadual e municipal, somente poderão se reeleger para um único período consecutivo, podendo, assim, exercer dois mandatos de 4 anos, totalizando 8 anos, em sequência.

É perfeitamente permitido que seja reeleito novamente, desde que isso não ocorra em sequência. Esses entendimentos podem ser extraídos a partir da leitura dos artigos 14, § 5º, c/c arts. 28 e 77 da Constituição Federal.

Com efeito, o artigo 14, § 5º, da CF/88 dispõe que “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”.

Trata-se de uma causa de inelegibilidade específica, vedando que uma mesma pessoa se perpetue à frente do Poder Executivo por muito tempo (mais de duas legislaturas).

Note, também, que até mesmo quem não foi eleito como chefe do Executivo, mas que sucedeu ou substituiu este, também pode ser considerado inelegível para um outro mandato.

Por fim, é de se destacar que os cargos eletivos do Poder Legislativo não se enquadram nessa hipótese de inelegibilidade. Isso porque o que a Constituição Federal visou proibir foi o comando de um Ente federado pela mesma pessoa por um longo período de tempo. Por outro lado, os membros do Legislativo, como parlamentares que são, tomam decisões de forma colegiada.

Substituição involuntária configura terceiro mandato?

Controvérsia do Tema n.º 1.229 de Repercussão Geral

No leading case (Recurso Extraordinário 1.355.228) do Tema de Repercussão Geral n.º 1.229, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a analisar, à luz dos arts. 14, §§ 5º e 6º, e 79 da Constituição Federal, a caracterização, ou não, da hipótese de inelegibilidade prevista no § 5º do art. 14 da Carta da República.

A controvérsia jurídica apresentada ao STF foi saber se a causa de inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF também se aplica no caso de substituição do titular por curto período, especialmente em decorrência de decisão judicial precária nos seis meses anteriores ao pleito.

No caso concreto, o candidato, eleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2016 e reeleito em 2020, recorreu de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura porque ele havia ocupado o cargo por oito dias (entre 31/8 e 8/9 de 2016) menos de seis meses antes da eleição, em cumprimento de decisão judicial. Segundo o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), a nova eleição configuraria um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição Federal.

Qual foi a tese fixada pelo Supremo?

De início, vamos logo ver qual foi a tese fixada e, na sequência, vamos ver as razões de decidir do STF:

Tese n.º 1.229, RG – “O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.”.

De início, o Relator do caso, Ministro Nunes Marques, destacou que a causa de inelegibilidade em questão tem por objetivo equilibrar a continuidade administrativa — permitindo que projetos e políticas públicas sejam consolidados — com a necessidade de alternância no poder, evitando a perpetuação de governantes e promovendo a renovação democrática.

Também foi destacado que a sucessão e a substituição são fenômenos distintos:

  • Sucessão: possui caráter definitivo e decorre de causas tais como o falecimento ou renúncia do titular do cargo eletivo;
  • Substituição: possui caráter transitório e ocorre, por exemplo, em casos de afastamentos ou impedimentos temporários.

Desse modo, o Supremo entendeu que a restrição à reeleição não pode ser ampliada indevidamente, devendo prevalecer a regra geral da capacidade eleitoral passiva, salvo hipóteses excepcionais de exercício efetivo e definitivo do cargo por mais de dois mandatos sucessivos.

Por outro lado, no caso concreto, a substituição do titular da chefia do Executivo ocorreu de maneira involuntária, em curto período e por decisão judicial não transitada em julgado.

Assim, ainda que ocorrida nos 06 meses anteriores ao pleito, não configura exercício de mandato para fins de inelegibilidade à reeleição, haja vista que a mera assunção do cargo por curto período é insuficiente para proporcionar qualquer vantagem eleitoral relevante, configurar continuísmo ou transgredir princípios republicanos e a alternância de poder. 

Portanto, o STF entendeu que não era proporcional nem razoável indeferir o registro de candidatura do recorrente, devendo ser prestigiada a soberania popular.

Assim, por maioria, ao apreciar o Tema 1.229 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso para assegurar ao recorrente o direito de registro de sua candidatura; e, por unanimidade, (ii) fixou a tese anteriormente citada.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise acerca da possibilidade de se reeleger em caso de substituição de chefe do Executivo por breve período, ou se isso configura um terceiro mandato consecutivo.

Como vimos, o STF entende que o exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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