STJ valida intimação por edital em autos de infração ambiental

STJ valida intimação por edital em autos de infração ambiental

STJ valida autos de infração ambiental cuja intimação para alegações finais se deu por edital, quando não houver agravamento da sanção, no período de 2008 a 2019, reforçando a eficácia do poder de polícia ambiental.

Um julgado recente do STJ serviu de alívio para o IBAMA, órgão ambiental federal: a validade da intimação por edital para a apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infrações ambientais, quando não houver agravamento da sanção, no período de 2008 a 2019.

Vamos entender o caso:

O julgado (REsp 2.021.212) tratava de execução fiscal de multa ambiental decorrente da venda ilegal de madeira serrada, onde a executada postulou o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, por cerceamento do direito de defesa decorrente da intimação por edital para apresentação de alegações finais. 

O juízo de 1º grau acolheu a tese do cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o decreto federal nº 6.514/2008, na redação da época, que previa a intimação por edital para alegações finais, estaria transbordando de seu poder regulamentar, pois contrariava a lei federal nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O TRF da 4ª região manteve a declaração de nulidade da intimação do Ibama por avaliar que o Decreto 6.514/2008, na redação em vigor à época da sanção, “exorbitava do poder regulamentar“.

O grande problema é que, de acordo com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), o procedimento de notificação por edital foi adotado pelo Ibama em 183 mil processos administrativos, que correspondem a 84% das autuações por infrações ao meio ambiente, com total superior a R$29 bilhões em multas

Daí a importância do julgado, que teria potencial de anular quase todas as multas aplicadas no período, fragilizando a atividade de fiscalização ambiental.

No Recurso Especial do IBAMA foram defendidas duas teses, a saber: 

  1. o Decreto 6.514/2008 não desbordaria das balizas fixadas pela Lei 9.784/99, pois esta última, além de autorizar a intimação por edital, expressamente determina, no seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuam regidos por lei própria;
  1. o reconhecimento da nulidade de ato processual exige a comprovação de prejuízo, o que não teria ocorrido no caso concreto.

Segundo a relatora do REsp, quanto ao processo administrativo para apuração de infrações ao meio ambiente observa-se que, na sistemática adotada pelo Decreto 6.514/2008, com a redação que teve vigência entre 2008 e 2019 – quando ocorreram os fatos que originaram os Embargos à Execução –, a intimação por edital, publicado na sede administrativa e na internet, para a apresentação de alegações finais, só poderia ocorrer, licitamente, quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a autuação impusera ao interessado (art. 122, parágrafo único). 

Do contrário, se houvesse possibilidade de agravamento, deveria haver, antes da respectiva decisão, intimação, por meio de aviso de recebimento, para manifestação, no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único). 

Com a alteração promovida pelo Decreto 9.760/2019 estabeleceu-se que a notificação para apresentação de alegações finais seria feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, capaz de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, previsão que continuou mantida, na essência, após uma nova alteração da norma, pelo Decreto 11.373/2023 (art. 122, §§ 1º e 2º). 

A Constituição Federal trata da responsabilidade ambiental no artigo 225, §3º, in verbis:

CF/88

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Como visto acima, o artigo 225, §3º, da Constituição Federal, impõe aos infratores três espécies distintas de responsabilidades pelo dano ambiental, quais sejam:

É possível que um mesmo ato possa gerar os três tipos de responsabilidades (civil, administrativa e penal), pois os tipos de normas infringidas são diferentes, não havendo que se falar em bis in idem. Ou seja, os valores protegidos por cada tipo de norma violada são distintos, apesar de convergirem para a mesma finalidade: tutela do meio ambiente.

O que fundamenta a possibilidade de imposição de sanções administrativas ao infrator é o poder de polícia ambiental, que é a prerrogativa que a Administração Pública detém de impor limitações às liberdades individuais em prol do interesse público (proteção do meio ambiente). 

Portanto, para garantir a prevalência do interesse público a Administração Pública edita normas que limitam as liberdades individuais, e caso estas normas sejam descumpridas surge o dever de impor as sanções correspondentes.

A responsabilidade administrativa, diferentemente da responsabilidade civil, é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa ou dolo, além de não depender da ocorrência efetiva do dano.

Portanto, em relação ao decreto federal nº 6.514/2008 temos a seguinte linha do tempo traçada pelo STJ:

De 10/12/2008 (publicação do decreto 6.514/2008) até 11/04/2019 (alteração pelo decreto 9.760/2019 e mantida pelo decreto 11.373/23) 🡪 Admite-se a intimação do infrator por meio de edital para alegações finais, desde que não tenha havido agravamento da sanção aplicada.

De 11/04/2019 até hoje 🡪 Não se admite a intimação do infrator por meio de edital para alegações finais, que deve ser feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, capaz de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, o que não é preenchido pelo edital.

O julgado do STJ (REsp 2.021.212) foi importante para dar segurança jurídica aos autos de infração ambiental lavrados de 2008 a 2019, e que se utilizaram da intimação por edital para as alegações finais, quando não houve agravamento da sanção imposta.

Importante destacar que o STJ não se atentou que a redação dada ao artigo 122, §2º, II, do decreto nº 6.514/2008, pelo decreto nº 11.373/2023, autorizou a intimação do infrator para alegações finais por via postal com aviso de recebimento, notificação eletrônica ou outro meio válido, o que inclui o edital. A intimação por edital só seria afastada se houvesse o agravamento da sanção imposta, como determina o artigo 123, em seu parágrafo único, do decreto nº 6.514/2008.

A linha do tempo em relação ao decreto federal nº 6.514/2008 deveria ser a seguinte, seguindo a literalidade das alterações normativas:

De 10/12/2008 (publicação do decreto 6.514/2008) até 11/04/2019 (alteração pelo decreto 9.760/2019 🡪 Admite-se a intimação do infrator por meio de edital para alegações finais, desde que não tenha havido agravamento da sanção aplicada.

De 11/04/2019 (publicação do decreto 9.760/2019) até 01/01/2023 (publicação do decreto 11.373/2023) 🡪 Não se admite a intimação do infrator por meio de edital para alegações finais, que deve ser feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, capaz de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, o que não é preenchido pelo edital.

De 01/01/2023 (publicação do decreto 11.373/2023) até hoje 🡪 Admite-se a intimação do infrator por meio de edital para alegações finais, desde que não tenha havido agravamento da sanção aplicada.

Ficar atento a esse detalhe e acompanhar como o Superior Tribunal de Justiça irá tratar da matéria daqui para a frente.     

Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

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