STJ regulamenta novo plenário virtual, buscando maior celeridade e eficiência na análise de processos, permitindo decisões em ambiente online com segurança jurídica.
* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Entenda o que aconteceu – Plenário virtual
O Superior Tribunal de Justiça acaba de aprovar a Resolução nº 3/25, que regulamenta a realização de sessões de julgamento em um formato virtual assíncrono.
A medida promete agilizar o andamento dos processos ao permitir que os julgamentos ocorram em ambiente eletrônico.
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação e deve ser implementada no âmbito dos órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça até o dia 17 de fevereiro de 2025.
A iniciativa do STJ vem como resposta à Resolução CNJ nº 591/24, que regulamenta os julgamentos eletrônicos.
A partir da nova Resolução (Resolução STJ nº 3/25), todos os processos, tanto os jurisdicionais quanto os administrativos, poderão ser submetidos a julgamento eletrônico, a critério do relator, ressalvado o limite de classes do art. 184-A do Regimento Interno do STJ.
Mas alguns processos continuam com a obrigatoriedade de submissão às sessões presenciais, como por exemplo:
- Ações penais originárias;
- Processos de competência exclusiva do STJ, que tramitam na Corte Especial;
- Inquérito originário;
- Queixa crime.
Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa por meio do sítio eletrônico próprio designado pelo Tribunal.
E, já no início do julgamento, o relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública. Iniciado o julgamento, os membros do órgão colegiado terão sete dias corridos para se manifestar.
Nas hipóteses de sigilo, somente as partes e os procuradores terão acesso à sessão virtual assíncrona.
A composição do órgão julgador será definida logo no início da sessão de julgamento.
Se houver empate na votação, como resolver o impasse? Vejamos:
- Na Corte Especial ou nas Seções, será proferido, em sessão subsequente, o voto de desempate pela Presidência, com base;
- Nas Turmas, será convocado ministro de outro órgão julgador (Turma, Seção, Corte Especial); e
- Em todos os julgamentos colegiados, em matéria penal ou processual penal, prevalecerá a decisão mais favorável à pessoa imputada, proclamando-se de imediato esse resultado.
A resolução do novo plenário virtual prevê ao menos quatro opções de votos:
- Acompanho o relator;
- Acompanho o relator com ressalva de entendimento;
- Divirjo do relator;
- Acompanho a divergência.
Pedido de vista x Pedido de Destaque
A norma interna ainda traz conceitos importantes, como o de pedido de vista e pedido de destaque.
Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada.
Mas atenção! – Plenário virtual
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:
- por qualquer membro do órgão colegiado;
- por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
A adoção de sessões virtuais também contribui para a publicidade e transparência dos julgamentos, o que é importante para a criação de uma cultura jurídica disseminada por toda a população.
Novidade importante é que, nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
No caso da apresentação de sustentação oral gravada, arquivo eletrônico poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado.
Além do mais, o advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.
A resolução garantiu, durante o julgamento em sessão virtual, que os advogados e os procuradores poderão realizar, de forma escrita, esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.
A Ordem dos Advogados do Brasil não gostou nada da possibilidade de apresentação de sustentações orais gravadas, tanto é que já protocolou três petições junto ao CNJ para tentar impedir a sustentação oral assíncrona em sessões virtuais, sob o argumento de que “a prerrogativa de sustentação oral no momento do julgamento garante a plena e efetiva atuação da advocacia“.
Para os críticos da medida, a gravação da sustentação oral acaba por fragilizar a atuação do advogado na defesa de seu cliente, dificultando o exercício profissional.
Nunca é demais lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 133, prevê que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Em caso de excepcional urgência, o presidente do órgão julgador poderá convocar sessão virtual extraordinária para julgamento de determinado processo ou recurso, com prazo fixado no respectivo ato convocatório.
Agilidade Processual X Pleno Exercício do Direito de Defesa
A medida, portanto, acirra a discussão sobre o choque de dois importantes valores: agilidade processual e direito de defesa.
A adoção de sessões de julgamento virtuais e a possibilidade de sustentação oral gravada conferem, de fato, maior agilidade ao andamento processual, encurtando o tempo de duração do processo.
E a Constituição Federal, no artigo 5º, LXXVIII, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Mas essa mesma Constituição também não abre mão do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV).
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; CF/88
O grande desafio que se apresenta é compatibilizar um processo ágil, célere, desburocratizado, com a garantia de todos os aspectos inerentes ao efetivo contraditório e ampla defesa.
Ótimo tema para provas de direito processual.
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