STF e o uso de algemas em menores 
STF e o uso de algemas em menores

STF e o uso de algemas em menores 

STF e o uso de algemas em menores
STF e o uso de algemas em menores

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e o uso de algemas em menores de idade.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre as disposições constitucionais e legais pertinentes ao tema, tais como aquelas envolvendo os direitos dos presos e da proteção à infância e à adolescência.

Na sequência, falaremos sobre o conteúdo da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo, bem como sobre a utilização de algemas na audiência de custódia.

Por fim, abordaremos a temática principal deste artigo, qual seja, o que o STF entende acerca do uso de algemas em menores de idade (controvérsia, tese firmada e fundamentos do julgado).

Vamos ao que interessa!

Primeiramente, é importante anotar que a Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. 

Além disso, em seu inciso LVII, o artigo 5º da CF preconiza o princípio da não-culpabilidade (também conhecido por princípio da inocência), enquanto que, o inciso LIV, dispõe que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal.

Também é importante destacar que a CF prevê que, em caso de prisão ilegal, o juiz deverá imediatamente “relaxá-la”, isso é, desconstringir a liberdade do preso. Já o inciso LXIII dispõe que o preso deve ser informado de seus direitos.

Vejamos esses dispositivos:

Art. 5º. (…)

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

(…)

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Notem, portanto, que a CF tem uma preocupação com assegurar ao preso todos os direitos inerentes à pessoa humana, bem assim a qualquer litigante em processo judicial.

Nesse sentido, a não ser a liberdade, a prisão não deve suprimir, como regra, os demais direitos do preso. Principalmente quando se está diante de uma das espécies de prisão provisória/cautelar.

A proteção à infância e à adolescência, para além dos princípios fundamentais, encontra guarida no artigo 6º da Constituição, que preconiza serem direitos sociais a proteção à maternidade e à infância.

Além disso, no âmbito da assistência social, o artigo 203, incisos I e II, afirmam que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; dentre outros.

Não menos importante é a previsão que consta do artigo 227 da CF, de acordo com o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, além de outros, o direito à vida, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Por fim, o artigo 228 da CF reza serem penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, mas os declara sujeitos às normas da legislação especial.

O ECA (Lei n. 8.069/1990) dispõe que  se considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

No que se refere ao cometimento de infrações penais, o artigo 103 afirma que se considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal, enquanto o artigo 106 do Estatuto prevê que nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Os artigos 171 a 190 do ECA destinam-se a regular a apuração de ato infracional atribuído a adolescente, dispondo, dentre outras regras, sobre a apresentação dos adolescentes ao Ministério Público, no caso de não liberação por parte da autoridade policial. 

Destacamos, assim, os artigos 175 e 176 do Estatuto:

Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

A Súmula Vinculante nº 11 do STF foi aprovada com a seguinte redação:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Nota-se que o uso de algemas precisa ser devidamente justificado por escrito, dentre aquelas hipóteses ali discriminadas, sob pena de a autoridade pública responder civil e penalmente por isso.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 9.468 AgR, em 24/03/2011, firmou entendimento de que o uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos a segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes

Por outro lado, no que se refere às audiências de custódia, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Resolução nº 213/2015, que as instituiu como política nacional, dispõe que, na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito (artigo 8º, inciso II).

Foi proposta a Reclamação nº 61.876/RJ ao Supremo Tribunal Federal, com base na conduta do juízo da Vara Única de Sapucaia/RJ, que entendeu que o(a) adolescente de iniciais R.C.G.C. deveria permanecer algemado(a) durante sua audiência de apresentação.

Portanto, ajuizou-se o feito no Supremo visando a que este analisasse a possibilidade de uso de algemas em menores, sobretudo de forma a verificar se essa utilização fere a jurisprudência do STF sobre o assunto, notadamente a Súmula Vinculante nº 11.

O STF entendeu que, tratando-se de menor de idade, o uso de algemas deverá (i) atender às balizas fixadas em sua Súmula Vinculante nº 11 e (ii) deverá ser avaliado pelo Ministério Público e submetida ao Conselho Tutelar, que se manifestará a respeito das providências relatadas.

Portanto, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, mas, considerando a relevância da matéria, fixou as condições para o uso de algemas por menor, que deverão ser observadas além das existentes na Súmula Vinculante nº 11, nos termos da respectiva ata de julgamento. 

O Colegiado também determinou a remessa da conclusão do julgamento (i) ao Conselho Nacional de Justiça, para adoção de providências, incluídas normativas infralegais, para fins de execução; (ii) aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, para fins de encaminhamento a todas as autoridades judiciais que exerçam a competência relacionada a infância e juventude; e (iii) aos Procuradores-Gerais de Justiça, para fins de encaminhamento a todos os Promotores de Justiça que exerçam a competência relacionada a infância e juventude.

Veja, então, que foi conferido ampla divulgação do entendimento firmado, objetivando, inclusive, que o CNJ aprove normativo para tratar da execução do assunto.

Embora o processo tramite em segredo de justiça, extrai-se do Informativo nº 1.136 do STF (Rcl 61876/RS) que o Colegiado iniciou reafirmando a jurisprudência no sentido de que o uso de algemas é medida excepcional, devendo ser fundamentada, a fim de que se evite abusos pelas autoridades.

Além disso, tendo em vista que se cuida de menor, o Supremo atentou-se para o fato de que o artigo 175 do Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza que, em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente apreendido ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (ressalvados os casos dos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo).

Desse modo, o membro do Parquet deverá avaliar e opinar (emissão de parecer) sobre a eventual necessidade de utilização de algemas apontada pela autoridade policial que estiver realizando a diligência em questão.

Após isso, esse parecer será remetido ao juiz que, por sua vez, deverá se manifestar de forma motivada sobre a matéria no momento da audiência de apresentação do menor.

Na sequência, o Conselho Tutelar deverá ser instado a se manifestar sobre as providências relatadas pela autoridade policial, para decisão final do Ministério Público.

Por fim, o STF deixou bem claro que os elementos fático-probatórios (razões pelas quais o uso de algemas foi determinado) não podem ser reexaminados naquela instância, haja vista que, como o magistrado possui fé pública, seria necessário, para revisar os fatos, desfazer a presunção de veracidade dos dados por ele trazidos.

Desse modo, o STF apenas avaliou que a utilização de algemas no(a) menor de idade foi devidamente justificada.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e o uso de algemas em menores de idade.

Vimos que, para o STF, em se tratando de menor de idade, além das balizas fixadas na Súmula Vinculante nº 11, a necessidade de utilização de algemas apresentada pela autoridade policial deve ser avaliada pelo Ministério Público e submetida ao Conselho Tutelar, que se manifestará a respeito das providências relatadas.

O uso de algemas em adultos já consiste em medida excepcional, portanto, com mais razão, a medida deve ser ainda mais fundamentada em relação aos menores.

Até a próxima!

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