STF mantém exigência de nível superior para técnicos do MPU
Foto: Gustavo Moreno/STF

STF mantém exigência de nível superior para técnicos do MPU

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.710, manteve a escolaridade de nível superior como requisito para os cargos de técnico do Ministério Público da União e técnico do Conselho Nacional do Ministério Público.

A controvérsia consiste na averiguação da higidez constitucional formal dos dispositivos impugnados, de origem parlamentar, à luz da exigência de que as emendas parlamentares ao projeto de lei de iniciativa privativa guardem pertinência temática com relação ao conteúdo do projeto de lei originalmente proposto.

O placar foi de 8 a 3 para reconhecer a constitucionalidade dos trechos de lei (os artigos 2º e 3º da Lei 14.591/2023), que elevaram o nível de instrução para as funções. Anteriormente, eram cargos de nível médio, e passaram a exigir nível superior.

Os dispositivos também alteraram a Lei 13.316/2016 para transformar o analista e o técnico do Ministério Público da União em cargos “essenciais à atividade jurisdicional”.  

Técnico

A emenda legislativa objetivou modernizar a carreira de técnico do Ministério Público, porquanto a crescente complexidade das atribuições de tal cargo demandaria conhecimentos específicos de nível superior.

Para a Procuradoria-Geral da República, os trechos violam os artigos 127, parágrafo 2º, e 128, parágrafo 5º, da Constituição, que atribuem ao MPU autonomia funcional e administrativa para propor alterações em seu quadro funcional.

Para o PGR, a alteração que estabeleceu esse requisito é inconstitucional, por considerar que houve uma incursão ilegítima na esfera da iniciativa legislativa.

CF/88

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

...

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

...

Art. 128. O Ministério Público abrange:

...

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros...

Ademais, Paulo Gonet disparou:

“Por força de emenda ao projeto, veio a se disciplinar assunto totalmente distinto, radicalmente desfocado da provocação decorrente da iniciativa do Procurador-Geral da República. Por emenda parlamentar, passou-se a regrar atributos essenciais de cargos efetivos dos serviços auxiliares de todos os ramos do Ministério Público da União”.

Constitucionalidade

A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Poder Legislativo pode emendar projeto cuja iniciativa é privativa, desde que:

  • Não ocorra aumento de despesa; e
  • Haja pertinência temática entre as emendas e o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo.

O Senado Federal e a Câmara dos Deputados defenderam a constitucionalidade dos dispositivos legais, sob o argumento de que as mudanças estavam, sim, relacionadas ao assunto do projeto da PGR: reformulação na carreira do MPU.

Além do mais, segundo o legislativo, os limites impostos pela Constituição foram respeitados, a saber:

  • Pertinência temática; e
  • Ausência de aumento de despesas.

A Advocacia-Geral da União também se manifestou pela improcedência da ação, entendendo que os trechos são constitucionais, pois foram respeitadas regras de pertinência temática e ausência de aumento de despesas, e o objetivo das regras é melhorar a eficiência e a qualificação dos serviços do MPU.

Foi citado, além disso, o precedente do Supremo fixado na ADI 7.709.

O Supremo Tribunal Federal, ao recentemente apreciar a ADI nº 7.709/DF (Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe de 7/4/25), igualmente ajuizada pelo Procurador-Geral da República, julgou improcedente o pedido veiculado, declarando a constitucionalidade da parte final do art. 1º; do art. 2º, parágrafo único; e do art. 4º da Lei nº 14.456, de 21 de setembro de 2022, inseridos por emenda parlamentar, que exigiram curso superior como requisito para a investidura na carreira de técnico Judiciário do Poder Judiciário da União.

Argumentos pela improcedência

O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela improcedência da ação, e destacou:

“Por fim, quanto ao aspecto meritório subjacente, registro ser inegável que as inserções legislativas, como bem delineado pelos parlamentares nas exposições de razões no curso do processo legislativo, objetivam melhorar a qualificação de quadro profissional indispensável ao adequado e racional funcionamento do Ministério Público, instituição essencial à Justiça, que foi alçada a missões da mais alta estatura constitucional pela ordem inaugurada em 1988”.

O ministro Flávio Dino abriu divergência, votando pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, ao entender que o tema não está inserido no mesmo âmbito temático do projeto proposto pela PGR. Acompanharam Dino os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

Dino foi incisivo:

“Trata-se a novel exigência do curso de ensino superior completo, como requisito para a investidura nas carreiras citadas, de tema afeito à organização e ao funcionamento do Ministério Público, a quem compete a iniciativa legislativa quanto a seus planos de carreiras, consoante explicitado no § 2º do art. 127 da Carta Magna”.

Em resumo, são formalmente constitucionais as emendas parlamentares ao projeto de lei de inciativa privativa que:

a) Não impliquem aumento de despesa; e

b) Guardem pertinência temática com o objeto do projeto encaminhado ao Poder Legislativo, de modo a não desfigurá-lo.

Ótimo tema para provas do Ministério Público e da Magistratura.


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