Shoppings e locais de amamentação para empregadas de lojistas
Shoppings e locais de amamentação para empregadas de lojistas

Shoppings e locais de amamentação para empregadas de lojistas

Olá, tudo bem? Hoje abordaremos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.562.586 AgR-EDv/RN, em 27/05/2026, ao analisar a responsabilidade de shopping centers pela manutenção de local destinado à amamentação para filhos de empregadas de lojistas.

Vamos ao que interessa!

Shoppings e locais de amamentação para empregadas de lojistas
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Shoppings e locais de amamentação para empregadas de lojistas

Proteção trabalhista à mulher e à maternidade

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 7º, inciso XX, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, como direito do trabalhador urbano e rural.

Esse dispositivo constitucional tem como essência a consideração das divergências históricas e culturais acerca da possibilidade de inserção da mulher no mercado de trabalho. 

Aliado a ele, há outros que também preveem direitos para as trabalhadoras, tais quais a licença à gestante (inciso XVIII) e a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo (inciso XXX).

Também é importante destacar que o artigo 227 da Constituição Federal, ao tratar dos direitos e deveres da família, prevê a proteção da maternidade e da infância.

Importância e direito de amamentação

Como se sabe, a amamentação é essencial para o crescimento e desenvolvimento da criança, bem como para formar a conexão materna.

De acordo com o Ministério da Saúde, “Amamentar é muito mais do que nutrir a criança. É um processo que envolve uma interação profunda entre mãe e filho, com repercussões no estado nutricional da criança, em sua habilidade de se defender de infecções, em sua fisiologia e no seu desenvolvimento cognitivo e emocional”.

Nesse sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu artigo 389, § 1º, que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

Ainda, o artigo 396 da CLT prevê que, para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um.

Esses horários de descanso deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

Por fim, o art. 400 da CLT determina que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

Antes de vermos o julgamento do ARE 1.562.586 AgR-EDv/RN, é importante lembrar que a 2ª Turma do STF já decidiu, no julgamento do ARE 1499584 AgR, que os shopping centers não precisam manter creches para filhos de empregadas das lojas locatárias.

Julgamento do ARE 1.562.586 AgR-EDv/RN

Caso concreto em julgamento

Chegou até o STF discussão relacionada ao tema, consistente em saber se a obrigação de providenciar espaço para amamentação, prevista no artigo 389, § 1º, da CLT, pode ser imposta à administração de um shopping center, em uma interpretação evolutiva e constitucional da norma.

Na origem, havia sido ajuizada uma ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho para que o Shopping Cidade Jardim em Natal/RN fosse obrigado a construir um espaço para que as trabalhadoras das lojas pudessem guardar, sob vigilância, seus filhos no período de amamentação, nos termos do art. 389, § 1º, da CLT. 

Tanto o juiz de 1ª instância quanto o TRT da 21ª Região entenderam como improcedente o pedido. 

O entendimento foi no sentido de que o shopping center explora atividade comercial distinta dos seus condôminos, os quais devem ser considerados isoladamente para fins do cumprimento da obrigação contida no §1º, do art. 389, §1º, da CLT. Assim, não seria possível transferir ao shopping uma obrigação conferida por lei ao empregador. 

Contra a decisão do TRT21 foi interposto recurso de revista ao TST, que entendeu em sentido contrário. Para o Tribunal Superior do Trabalho, o shopping possui a responsabilidade de prover espaços comuns, os quais ela dimensiona, confere destinação e administra. Nestes espaços estaria incluído o local apropriado para amamentação de que trata o art. 389, § 1º, da CLT.

A discussão chegou até o STF. Vamos ver o que foi decidido?

O que o STF entendeu sobre a controvérsia?

O STF manteve o entendimento do TST no sentido de que se deve adotar uma interpretação evolutiva da norma, já que o modo como as empresas hoje se organizam não é o mesmo quando o termo “estabelecimento” foi concebido.

Com efeito, a relação entre as administradoras de shoppings centers e lojistas é complexa, não se tratando de mera locação. Há, na verdade, um “sobreestabelecimento”, no qual as trabalhadoras das lojas estariam de modo indireto sob comando da administração do shopping.

O STF ainda entendeu que os dispositivos constitucionais que vimos acima, ao determinam a proteção ao mercado da mulher mediante incentivos e a proteção à maternidade e infância, certamente abrangem os espaços destinados à amamentação dos filhos das trabalhadoras.

Desse modo, não se pode adotar interpretação que restrinja o âmbito de proteção da norma, sob pena de infirmar os direitos fundamentais das mães trabalhadoras e seus filhos e violar todo um arcabouço normativo de proteção da infância, como o ECA, a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990), o Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), dentre outros.

Ainda, foi destacado não ser possível determinar a cada loja individualmente que cumpra o disposto no art. 389, § 1º, CLT, devido ao número de lojas e ao espaço existente em espaços comuns de um shopping center.

Por fim, o Supremo ainda consignou que o ônus econômico a ser suportado pela parte agravante (shopping) é tema afeto à relação comercial entre o shopping e as respectivas lojas vinculadas, e não pode ser invocado para obstar a concretização de direitos fundamentais.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre a obrigatoriedade de shoppings centers manterem locais de amamentação para empregadas de lojistas, conforme entendimento do STF.

Como vimos, a expressão estabelecimento, constante do § 1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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