Sentenças escritas por IA: Entenda fala do Presidente do STF
Sentenças escritas por inteligência artificial:Presidente do STF

Sentenças escritas por IA: Entenda fala do Presidente do STF

O Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, afirmou, em sessão do J20, que em breve haverá sentenças escritas por IA (inteligência artificial).

Sentenças escritas por inteligência artificial: Presidente do STF
Sentenças escritas por IA: Presidente do STF

O J20 é a reunião dos Presidentes e representantes das Supremas Cortes e dos Tribunais Constitucionais dos países integrantes do G20, que, por sua vez, é o grupo que reúne as 19 maiores economias do mundo.

O evento, este ano, ocorreu no contexto em que o Brasil está na presidência rotativa do G20, razão pela qual o encontro foi sediado na cidade do Rio de Janeiro e realizado entre os dias 12 a 14 de maio de 2024.

No primeiro dia (domingo, 12), houve a recepção dos participantes. Já na segunda-feira (13), discutiu-se sobre a “Promoção da Cidadania e da Inclusão Social pelo Poder Judiciário” e sobre a “Litigância Climática e Desenvolvimento Sustentável”.

A terceira e última sessão, realizada na terça-feira (14), trouxe como tema a “Transformação Digital e Uso da Tecnologia para a Eficiência da Justiça”, ocasião na qual o Ministro Barroso aventou a utilização de sentenças escritas por IA em um futuro próximo.

Na sessão de 14 de maio de 2024, o Ministro Luís Roberto Barroso teceu considerações sobre o desenvolvimento da tecnologia e sua utilização pelo Judiciário, citando alguns marcos históricos até chegar ao atual uso da inteligência artificial.

O Presidente do STF citou que vivemos, neste momento, na terceira revolução industrial, consistente na revolução tecnológica, a qual está substituindo a tecnologia analógica por uma tecnologia digital e, por isso, denomina-se “revolução digital”. Assim, citou o uso de algoritmos, internet das coisas (“internet of things” – IoT), dentre outros usos.

Além disso, acrescentou que hoje já se fala sobre a 4ª revolução industrial, caracterizada pela inteligência artificial, pela biotecnologia e pela internet dos sentidos (“internet of senses “ – IoS).

Barroso explanou que a inteligência artificial, em uma definição simples, pode ser tida como “softwares que transferem, para computadores, capacidades humanas”. Segundo afirmou, essas capacidades incluem testes cognitivos e a tomada de decisões baseada nas instruções a partir de dados e objetivos, que são alimentados para dentro desse sistema por ação humana.

O Ministro ainda acrescentou que atualmente a IA não possui uma consciência e também não entende o que é certo ou errado, tampouco possui emoções, sentimentos, princípios ou bom senso, motivo pelo qual depende completamente da inteligência humana, que alimenta essas informações para dentro do sistema.

Barroso arrolou alguns usos da IA para fins jurídicos atualmente no Brasil:

  1. Na Suprema Corte, onde recebem mais de 70 mil casos por ano, utiliza-se a IA para criar grupo de casos semelhantes; filtrar casos de repercussão geral; filtrar casos para cuja controvérsia já há um precedente vinculante; fazer resumo do objeto dos processos; dentre outros fins;
  1. Também destacou que está em curso uma tentativa de desenvolvimento de ferramentas de IA para pesquisa de precedentes de uma forma mais eficiente;
  1. “E, em breve, eu tenho certeza que teremos a inteligência artificial escrevendo a primeira versão de sentenças”.

Por fim, vale salientar que o Ministro também ponderou que o processo eletrônico é mais célere e faz com que se leve menos tempo para chegar a uma decisão final, bem como argumentou que hoje se tem mais de 85 milhões de casos judiciais no Brasil, concluindo que “temos que ter ferramentas para tentar acelerar as coisas”.

Para além daqueles casos que o Ministro arrolou acima, destacaremos outras utilizações do recurso de IA no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Programa Justiça 4.0 torna o sistema judiciário brasileiro mais próximo da sociedade ao disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial, impulsionando a transformação digital do Judiciário para garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis.

Nesse sentido, o Conselho aprovou a Resolução CNJ nº 385/2021, a qual dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, além de dar outras providências.

Em princípio, o § 2º do artigo 1º da Resolução aponta que, ressalvadas disposições em sentido contrário, nos “Núcleos de Justiça 4.0” tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, o qual foi disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020.

Em agosto de 2020, foi aprovada a Resolução CNJ nº 332/2020, que instituiu o Sinapses como plataforma nacional de armazenamento, treinamento supervisionado, controle de versionamento, distribuição e auditoria dos modelos de Inteligência Artificial, além de estabelecer os parâmetros de sua implementação e funcionamento.

A Resolução aludida dispõe que o conhecimento associado à inteligência artificial e a sua implementação estarão à disposição da Justiça, no sentido de promover e aprofundar maior compreensão entre a lei e o agir humano, entre a liberdade e as instituições judiciais.

Ademais, preconiza que a inteligência artificial, no âmbito do Poder Judiciário, visa a promover o bem-estar dos jurisdicionados e a prestação equitativa da jurisdição, bem como descobrir métodos e práticas que possibilitem a consecução desses objetivos.

No entanto, é interessante destacar que o artigo 23 da Resolução afirma que, em regra, a utilização de modelos de IA em matéria penal NÃO deve ser estimulada, sobretudo com relação à sugestão de modelos de decisões preditivas:

Art. 23. A utilização de modelos de Inteligência Artificial em matéria penal não deve ser estimulada, sobretudo com relação à sugestão de modelos de decisões preditivas.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput quando se tratar de utilização de soluções computacionais destinadas à automação e ao oferecimento de subsídios destinados ao cálculo de penas, prescrição, verificação de reincidência, mapeamentos, classificações e triagem dos autos para fins de gerenciamento de acervo.

§ 2º Os modelos de Inteligência Artificial destinados à verificação de reincidência penal não devem indicar conclusão mais prejudicial ao réu do que aquela a que o magistrado chegaria sem sua utilização.

Tanto o Prevjud quanto o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) integram o portfólio de mais de 40 projetos do Programa Justiça 4.0. 

O Prevjud tem por objetivo facilitar o trâmite dos processos previdenciários, permitindo aos magistrados e servidores o acesso automático a informações previdenciárias, tais como o Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário.

Esse sistema também objetiva o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tais como a implantação ou suspensão imediata de benefícios, revisão da renda mensal inicial de aposentadorias e demais benefícios previdenciários, dentre outras medidas.

Já o Sniper atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos, conforme aponta o próprio CNJ.

É importante salientar que a presente análise se dá com base nas perspectivas e projeções que atualmente se tem em relação à capacidade da inteligência artificial.

Conforme o próprio Ministro Barroso apontou no J20 de 2024, o limite em que atualmente chegamos é o da etapa de uma IA generativa, isto é, aquela que tem uma certa capacidade de gerar/criar conteúdo, a exemplo do ChatGPT.

Quando se fala em “inteligência artificial julgando processos”, o principal problema que vislumbramos é o de que os casos concretos podem não ser abordados de maneira individualizada.

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal afirma que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. No mesmo sentido é o artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC).

Já o artigo 489, inciso II, do CPC afirma que, dentre os elementos essenciais da sentença, estão os fundamentos, nos quais o juiz analisará as questões de fato e de direito inerentes a cada caso.

Nessa linha, o § 1º do artigo 489 elenca uma série de casos em que não se considera fundamentada a decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão.

Por exemplo, não se considera fundamentada a sentença quando essa se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, ou então quando emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.

Portanto, o ordenamento jurídico rechaça “decisões genéricas”, as quais, se assim forem consideradas, deverão ser declaradas nulas.

Sendo assim, corre-se o risco de que se tenha, numa sentença escrita por inteligência artificial, a utilização de conceitos e modelos genéricos, sem considerar, por exemplo, a situação social, econômica, jurídica ou cultural da parte, bem assim suas características individuais.

Exemplo:

Em processo previdenciários, para identificar se, no caso concreto, é mais apropriada a concessão de aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) ou a de auxílio-doença (atualmente denominado de auxílio por incapacidade temporária), não raras vezes o juiz, para além de considerar as conclusões da perícia sobre a saúde física do segurado, também leva em conta as condições pessoais (idade, profissão, grau de instrução técnica e escolar, local de moradia, constituição familiar, etc.).

Sendo assim, há casos em que, embora a perícia indique a ausência de incapacidade definitiva (o que, então, ensejaria tão somente o benefício por incapacidade temporária), o juiz pode considerar que, diante da idade da parte e do seu histórico laboral, não há mais condições para ela se adaptar a outra profissão ou continuar trabalhando em seu labor atual.

Assim, a análise individual daquele caso (o que envolve a sensibilidade humana) pode ensejar a concessão do benefício por incapacidade definitiva.

O artigo 139 do CPC elenca uma série de poderes instrutórios do juiz, que deve dirigir o processo conforme as disposições do CPC e do caso concreto.

Por exemplo, em seu inciso IV, afirma que ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Nesse ponto, a inteligência artificial pode ajudar, por exemplo, a encontrar melhores meios para cumprimento das decisões, como no caso do sistema Sniper, que apontamos acima.

Por outro lado, pode-se ponderar também que, entre o juiz e a IA, aquele tem mais chances de tomar uma medida mais adequada para o caso e as partes envolvidas, para que se efetive a ordem judicial.

Tanto é assim que o artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC dispõe que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Nesse caso, por exemplo, uma das perguntas que se poderia fazer é: será que a IA saberá quando a parte estiver requerendo uma diligência meramente protelatória? 

Não sabemos a resposta ainda. Porém, sabe-se que isso demanda uma capacidade de análise subjetiva da conduta da parte, que deverá ser comparada com as provas e diligências que já constam dos autos. 

E o ponto mais importante é que a instrução do processo influenciará na própria sentença a ser proferida pela inteligência artificial.

Com mais razão do que no âmbito cível, aquele que é parte em um processo criminal a ser julgado por uma inteligência artificial também se preocupará com a individualidade da análise pela sentença.

Até mesmo porque o inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal preconiza o chamado princípio da individualização da pena.

Em sentido semelhante, os artigos 59 e 68 do Código Penal estabelecem que, na primeira fase da dosimetria da pena, devem ser consideradas as chamadas “circunstâncias judiciais”, que envolvem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.

Além disso, na seara penal também se aplica o artigo 93, inciso IX, da CF, que preconiza a necessidade de fundamentação de todas as decisões, sob pena de nulidade.

Tanto é assim que o Código de Processo Penal, em seu artigo 381, inciso III, afirma que a sentença deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão.

Por fim, é importante ponderar que o Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que em breve teremos “inteligência artificial escrevendo a primeira versão de sentenças”.

Quem está acostumado com a rotina de decisões judiciais sabe que os sistemas de processo eletrônico (PJe, eproc, etc) criam versões das minutas, as quais podem ser recuperadas, analisadas e alteradas a cada salvamento.

Será então que o intuito é o de que a inteligência artificial funcione como uma facilitadora das decisões judiciais? 

Ou seja, pode ser que a IA crie uma primeira versão de minuta da sentença, colocando ali toda a narrativa do caso e elencando todas as provas produzidas, para então dar uma sugestão de decisão, a qual seria analisada pelo juiz da causa, que aceitaria ou não aquela sugestão, ou então a adaptaria à realidade do caso.

Isso tanto agilizaria o trâmite das demandas quanto possibilitaria o acréscimo da sensibilidade humana para todas as questões processuais e individuais das partes e do caso concreto.

Portanto, pessoal, essa foi nossa breve análise sobre a possibilidade de se ter sentenças escritas por inteligência artificial, como previu o Presidente do STF na terceira sessão do J20, em 14/05/2024. 

Vimos que a principal preocupação jurídica sobre o tema envolve a análise individual da situação concreta levada ao Poder Judiciário, sobretudo porque, até onde se conhece, a inteligência artificial não possui a capacidade de processar emoções, sentimentos, princípios ou bom senso, como o próprio Ministro Barroso destacou.

Agora, conte para nós qual é tua opinião sobre o assunto. Acha que a sentença escrita por uma IA seria justa e eficaz?

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