Senado aprova tornozeleira eletrônica para agressor de mulher

Senado aprova tornozeleira eletrônica para agressor de mulher

Notícia

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (26), o projeto de lei que permite o monitoramento de agressores de mulheres por meio de tornozeleiras eletrônicas. O objetivo é garantir o cumprimento de medidas protetivas em casos de violência doméstica e familiar. O texto também prevê que a vítima e a polícia recebam alertas sobre uma aproximação indevida do agressor.

O PL 5.427/2023, do deputado federal Gutemberg Reis (MDB-RJ), recebeu voto favorável da relatora, a senadora Leila Barros (PDT-DF). Ele vai à sanção.

O texto aprovado prevê que o juiz também pode oferecer dispositivo de segurança — como um aplicativo de celular ou “botão do pânico” — que alerte a vítima e a polícia em caso de aproximação ilícita do agressor. Isso porque a medida protetiva de urgência limita os locais que o infrator pode frequentar, com o objetivo de proteger a mulher.

Análise jurídica

O Senado Federal acaba de dar um passo decisivo na proteção de mulheres vítimas de violência doméstica.

Na última quarta-feira, os senadores aprovaram um projeto que permite o uso de tornozeleiras eletrônicas para monitorar agressores de mulheres. Essa mudança é mais uma etapa na evolução da Lei Maria da Penha, que continua se aperfeiçoando quase duas décadas após sua criação.

Mas o que essa novidade realmente significa no dia a dia das mulheres?

Vamos conversar sobre isso.

Todo advogado que já atuou em casos de violência doméstica conhece bem o problema: uma medida protetiva, sozinha, é um pedaço de papel.

Muitas mulheres, mesmo com esse documento em mãos, continuam vivendo com medo.

“E se ele resolver me procurar mesmo assim?” é uma pergunta comum que acontece nas audiências.

Imagine então que Regina conseguiu uma medida protetiva após sofrer ameaças do ex-marido.

O juiz determinou que ele mantivesse distância mínima de 300 metros. Mas como garantir que isso seria cumprido?

Ninguém ficaria 24 horas por dia verificando essa distância.

Logo, esse é o problema que a tornozeleira eletrônica pretende resolver.

Uma explicação simples sobre a mudança legal.

O projeto aprovado inclui um novo parágrafo no artigo 22 da Lei Maria da Penha, dizendo basicamente que:

"Nos casos de medidas protetivas, o juiz poderá determinar que o agressor use uma tornozeleira eletrônica, e a vítima receberá um dispositivo que a avisa se ele se aproximar."

Perceba, isso não é apenas mais uma medida burocrática. É um reconhecimento de que o papel aceita tudo, mas a tecnologia pode fazer mais pela segurança das mulheres.

A evolução do pensamento jurídico sobre a Lei Maria da Penha

Tornozeleira eletrônica

Para entender o impacto dessa mudança, precisamos olhar como os tribunais têm interpretado a Lei Maria da Penha ao longo dos anos.

No começo, havia muita discussão sobre a natureza das medidas protetivas. Alguns juízes as tratavam como acessórias a um processo criminal, com prazo definido. “Se não há processo, não há medida protetiva”, diziam. Outros entendiam que elas poderiam existir por conta própria.

Assim, o STJ acabou pacificando esse entendimento. Em vários julgamentos recentes, estabeleceu que as medidas protetivas:

  • São independentes de qualquer processo criminal;
  • Não precisam de boletim de ocorrência ou inquérito para existir;
  • Duram enquanto existir risco para a mulher, sem prazo determinado.
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;

III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG e REsp 2.071.109-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.249) (Informativo 836).

Isso representa uma mudança de mentalidade: o foco passou a ser realmente proteger a mulher, não punir o agressor. Tanto que em 2023, uma nova lei (14.550/2023) deixou isso explícito na Lei Maria da Penha:

"As medidas protetivas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida."

O papel das tornozeleiras nesse contexto

Então, onde entram as tornozeleiras nessa história? Elas são uma resposta a um fato triste que vemos nos noticiários: muitas mulheres morrem mesmo tendo medidas protetivas. Como disse a senadora Leila Barros durante a votação:

"Nós sabemos que muitas das mulheres que são vítimas de feminicídio morrem mesmo com medida protetiva."

A tornozeleira vem para cobrir essa lacuna entre o papel e a realidade. Ela transforma uma ordem judicial abstrata em algo concreto, que pode ser monitorado.

Quando um agressor com tornozeleira se aproxima de uma mulher protegida, três coisas acontecem:

1)A mulher recebe um alerta no seu dispositivo

2)A polícia é notificada automaticamente

3)Fica registrado um descumprimento da medida protetiva, o que pode levar à prisão do agressor

É um sistema que protege antes que o pior aconteça, não depois.

Casos práticos: quando o consentimento não é livre

Um aspecto fascinante que os tribunais têm discutido é sobre o consentimento da vítima. É comum que agressores tentem contato alegando que a própria mulher permitiu.

O STJ recentemente julgou um caso revelador: um homem que havia agredido sua mãe de 82 anos estava proibido de se aproximar dela, mas apareceu em sua casa alegando ter perdido as chaves. Ela, com medo, acabou permitindo que ele ficasse.

No dia seguinte, ele voltou a ameaçá-la. Quando foi preso por descumprir a medida protetiva, alegou que tinha o consentimento da mãe.

O tribunal entendeu que esse tipo de “consentimento” não vale nada. É extorquido pelo medo, pela intimidação.

Nas palavras do ministro Ribeiro Dantas:

"O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação desta pelo agente."
Em regra, o STJ entende que o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. No entanto, para que isso ocorra, a autorização da vítima deve ser livre e espontânea. No caso concreto, o STJ entendeu que Regina não o convidou e que seu consentimento estava viciado pelo medo e pela intimidação sofridos, o que tornava inválida sua autorização.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 860.073-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/11/2024 (Informativo 24 - Edição Extraordinária).

A tornozeleira não resolve tudo, mas ajuda muito

Seria ingênuo achar que uma tornozeleira eletrônica vai acabar com a violência doméstica no Brasil. Esse é um problema complexo, com raízes culturais profundas. Mas ela representa um avanço significativo.

E agora?

O projeto aprovado segue para sanção presidencial. Depois que for sancionado, os tribunais e as polícias precisarão ajustar seus procedimentos e infraestrutura para implementar o monitoramento eletrônico.

É interessante mencionar também que o STJ definiu recentemente que a idade da vítima é irrelevante para definir a competência dos casos de violência doméstica. Isso significa que, mesmo quando a vítima é uma criança ou adolescente do sexo feminino, o caso deve ser julgado pela vara de violência doméstica.

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.

2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.015.598-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1186) (Informativo 840).

Vamos ficar de olho, isso vai cair nas provas!


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