Comissão de Educação do Senado aprova Exame Nacional como condição para o exercício da Medicina

Comissão de Educação do Senado aprova Exame Nacional como condição para o exercício da Medicina

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

A Comissão de Educação e Cultura do Senado acaba de aprovar um projeto que torna obrigatória a aprovação no exame de proficiência para o exercício da medicina. É a chamada OAB da medicina.

Exame Nacional de Proficiência em Medicina

O PL 2.294/2024, do senador Astronauta Marcos Pontes, recebeu parecer favorável do relator, senador Marcos Rogério. O texto segue para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS). 

De acordo com o projeto aprovado, os médicos só poderão se registrar no Conselho Regional de Medicina (CRM) se forem aprovados no Exame Nacional de Proficiência em Medicina.

Assim, o projeto acrescenta os artigos 17-A e 17-B à Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina.

Características

Caso o PL vire lei, o Exame Nacional de Proficiência em Medicina será oferecido pelo menos duas vezes ao ano em todos os Estados e no Distrito Federal. Ele avaliará competências profissionais e éticas, conhecimentos teóricos e habilidades clínicas, com base nos padrões mínimos exigidos para o exercício da profissão. O objetivo será aferir a qualidade da formação dos concluintes de graduação em Medicina e sua habilitação para a prática médica.  

Importante destacar que competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação e a coordenação nacional do Exame Nacional de Proficiência em Medicina e aos Conselhos Regionais de Medicina a aplicação, em sua jurisdição, do referido exame.

Os resultados do Exame Nacional deverão ser comunicados ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde pelo Conselho Federal de Medicina.

Vale destacar que o exame fornecerá exclusivamente ao participante a avaliação individual obtida, vedada a divulgação nominal de resultados.

Quem é que, segundo a proposta, não precisa fazer a prova?

  • Os médicos com inscrição em Conselho Regional de Medicina homologada em data anterior à de entrada em vigor da lei; e
  • Os estudantes que ingressarem em curso de graduação em Medicina, no Brasil, em data anterior à de entrada em vigor da lei.

Revalida

A aprovação no Exame Nacional de Proficiência em Medicina equivaleria, para todos os fins cabíveis, à aprovação nas duas etapas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).

E a revalidação de diploma de medicina, por qualquer meio autorizado legalmente, não substituiria a necessidade de aprovação no Exame Nacional de Proficiência em Medicina.

O Revalida foi criado em 2011, e é uma prova que serve para validar o diploma de medicina conquistado fora do Brasil, sendo composto por provas teórica e prática que verifica a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências exigidas para o exercício da medicina. 

O responsável pelo exame é o INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), ligado ao Ministério da Educação.

Justificativa

Mas qual a justificativa para esse exame nacional como condição para o exercício da medicina?

O grande objetivo pretendido com a medida é garantir uma melhor qualidade dos profissionais da medicina que atuam no país.

Vivenciamos uma proliferação indiscriminada de cursos de medicina, reflexo de uma precarização do próprio ensino médio.

Portanto, para tentar mitigar essa precarização na formação do médico no Brasil é que se pretende usar de método de avaliação semelhante ao que já se usa para os advogados (exame da OAB), e contadores (exame do CFC).

Para os médicos, essa exigência seria ainda mais necessária. Isso porque o erro ou a negligência do médico no diagnóstico, na prescrição, não tem o potencial de causar apenas danos econômicos ou sociais, mas principalmente danos irreversíveis aos pacientes e mesmo levá-los à morte.

Constitucionalidade

Mas essa imposição de requisito especial para o exercício da medicina é constitucional? Muito se discute sobre esse ponto. Vejamos.

Em 2005, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP) passou a avaliar os formandos de Medicina por meio de exame de proficiência.

Já em 2012, a prova tornou-se obrigatória por meio da Resolução n° 239/2012, e os médicos recém-formados precisavam realizá-la para obter seu registro profissional no Estado.

Em seguida, em outubro de 2015, a Justiça Federal concedeu liminar em ação movida pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras dos Estabelecimentos de Ensino Superior (SEMESP) – contrário à participação obrigatória nas provas –, retirando essa exigência para concessão do registro profissional.

No RE nº 603.583/RS, o STF decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do certame para os bacharéis em Direito.

Tese 241 do STF: o Exame, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal. Com ela é compatível a prerrogativa conferida à Ordem dos Advogados do Brasil para aplicação do exame de suficiência relativo ao acesso à advocacia.

Argumentos

Os mesmos argumentos usados para permitir o exame da OAB podem ser utilizados para embasar e chancelar o exame de proficiência dos médicos, e podem ser assim listados:

  • O exame de proficiência não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, art. 5º, da Constituição Federal: embora o comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo;
  • O exame é medida adequada à aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da atividade em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade: se evidencia, no caso, interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades avaliadas;
  • Se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”: desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana, essa tese reza que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las;
  • É lícito ao Estado impor exigências com requisitos mínimos de capacidade: o poder público tem a prerrogativa de estabelecer o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão;
  • Há legitimidade constitucional no exame de proficiência: os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas despojadas de qualificação profissional e destituídas de aptidão técnica exerçam a atividade objeto da avaliação.

O principal argumento contrário ao exame de proficiência para o exercício da medicina é o art. 5º, XIII, da CF/88, que aduz ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

Esses críticos só se esquecem da parte final do dispositivo: “...atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Conclusão

Ou seja, a lei pode estabelecer como requisito de qualificação profissional a aprovação em exame nacional, tornando sua exigência totalmente constitucional.

Ótimo tema para provas de direito constitucional. Portanto, muita atenção!


Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!

0 Shares:
Você pode gostar também