Revelia no cumprimento de sentença
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Revelia no cumprimento de sentença

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Revelia no cumprimento de sentença, expondo, inclusive, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre o conceito e a previsão legal da Revelia. Na sequência, falaremos sobre os casos em que a revelia não produz seus efeitos, bem como sobre os prazos e intervenção do revel no feito.

No que diz respeito ao cumprimento de sentença, abordaremos, de início, a diferença para o processo de execução. Ademais, destacaremos como se inicia o cumprimento, com enfoque especial na intimação do devedor para cumprir a sentença.

Por fim, abordaremos, de acordo com a jurisprudência do STJ sobre a temática, a revelia no cumprimento de sentença, falando tanto da sua (in)existência quanto da necessidade de intimação, nessa fase executiva, daquele que foi revel na fase de conhecimento.

Vamos ao que interessa!

A revelia é um efeito processual que ocorre devido à não manifestação do réu no momento apropriado para tanto.

De acordo com o artigo 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Como se vê, o principal efeito da revelia é o de gerar a presunção de que tudo o que o autor falou é verdade, uma vez que o réu sequer contestou as alegações.

Humberto Theodoro Júnior explica que, em consequência dessa atitude (falta de contestação), todos os atos processuais passam a ser praticados sem intimação ou ciência do réu, ou seja, o processo passa a correr à revelia do demandado, numa verdadeira abolição do princípio do contraditório. 

O autor, no entanto, explica que a dispensa de intimação só prevalece em relação ao demandado revel que não tenha advogado nos autos, de acordo com o artigo 346 do CPC.

Ademais, é importante destacar que há casos em que, mesmo quando o réu não se manifesta no processo, a revelia NÃO acarretará na presunção de veracidade das alegações da parte autora.

Nesses casos não haverá presunção de veracidade em razão tanto do objeto do litígio quanto da regularidade do processo.

O inciso I do artigo 345 do CPC dispõe que a revelia não produz seu efeito quando, havendo mais de um réu, algum deles contestar a ação.

Isso porque, nesses casos, interpreta-se que as alegações do autor foram minimamente rebatidas. Portanto, a ação de um dos réus beneficia a todos.

Já o inciso II protege os casos em que o objeto da lide são direitos indisponíveis. Por exemplo, o STJ já decidiu que não se operam os efeitos materiais da revelia e da confissão acerca dos fatos da causa quando se discute direitos indisponíveis, como é o caso do crédito tributário.

Também não se opera os efeitos da revelia, de acordo com o inciso III do art. 345, quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

Por exemplo, a parte autora de uma ação monitória deve propor esta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Caso apenas faça a alegação de que o credor lhe deve, sem qualquer prova, isso não bastará para configuração da revelia, no caso de o réu não embargar a ação. 

Por fim, o inciso IV dispõe que não ocorrerá revelia se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Ao contrário do que muitos pensam, o simples fato de o réu ter a revelia decretada contra si não impede de que ele participe do processo.

Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 346 do CPC afirma que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Desse modo, por mais que tenha perdido uma ou mais etapas processuais, é-lhe garantido o direito de participar do processo na fase em que estiver.

Para fins de eventual manifestação do revel, o CPC considera que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Caso tenha advogado nos autos, aplica-se o artigo 231 do CPC. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona que, se o réu se apresenta como revel, por não ter contestado a ação, mas tem advogado nos autos, os efeitos de sua revelia só atuam no plano de presunção da veracidade dos fatos arrolados na inicial. 

Desse modo, o efeito puramente processual – fluência do prazo sem intimação, a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial – não se dará, uma vez que o réu, mesmo revel, está presente em juízo. Assim, as intimações de seu advogado, na espécie, ocorrerão normalmente, a cada ato do processo. 

Por sua vez, o cumprimento de sentença marca o início da fase de execução de um título executivo judicial.

Com efeito, o cumprimento de sentença pressupõe que tenha havido uma fase de conhecimento prévia, sendo a forma pela qual a parte vencedora do processo de conhecimento dispõe para exigir a concretização de seu direito.

Então, é bom que fique claro que, quando falarmos em cumprimento de sentença, estamos falando em cumprimento de um título executivo JUDICIAL conforme as regras dos artigos 513 a 538 do CPC, ou seja, aquilo que foi decidido em um processo judicial.

Por outro lado, os termos “execução” ou “processo de execução” tecnicamente referem-se ao cumprimento de título executivo extrajudicial, cujo rito está previsto nos artigos 771 e seguintes do CPC.

A título de conhecimento, os títulos executivos extrajudiciais (que não dependem de decisão judicial para serem formados) estão previstos no artigo 784 do CPC.

O CPC dispõe que o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

Além disso, o Código afirma que o devedor será intimado para cumprir a sentença, o que pode ocorrer das seguintes formas:

Art. 513. (…) 

§ 2º. (…) 

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos;

IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

Como se vê, há necessidade de intimação do devedor para que tome conhecimento do cumprimento de sentença e possa cumprir esta.

Repare, ainda, que não há qualquer menção ao fato de o réu ter sido revel na fase de conhecimento.

Um outro ponto importante do cumprimento de sentença é a possibilidade de o devedor (réu no processo de conhecimento) impugnar a fase executiva.

Porém, essa impugnação deve ocorrer dentre as matérias elencadas no artigo 525, § 1º, do CPC.

Nesse sentido, a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia consiste em uma das alegações possíveis para o executado em sua defesa, vide artigo 525, § 1º, inciso I.

No entanto, sobre isso, Humberto Theodoro Júnior alerta que a nulidade ocorre apenas quando configurada a revelia, porque se, embora tenha havido o grave vício do ato citatório, o réu se fez presente nos autos para se defender, seu comparecimento supriu a citação (art. 239, § 1º).

Para responder essa pergunta, vamos nos valer da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a Corte Superior, ainda que o réu tenha sido revel na fase de conhecimento do feito judicial, isso não desobriga o credor/exequente de intimá-lo para participar da fase de cumprimento de sentença.

Portanto, de acordo com o STJ, a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença é causa de nulidade processual.

Por exemplo, no REsp 2.053.868/RS, afirmou-se que a norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento.

Desse modo, entendeu a Quarta Turma do STJ que deve ser realizada a intimação da parte que foi revel no processo de conhecimento por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015.

Outrossim, o STJ possui entendimento importantíssimo no sentido de que NÃO se aplicam os efeitos da revelia à impugnação do cumprimento de sentença apresentada extemporaneamente.

Isso porque, de acordo com a Corte, as questões de fato relativas ao direito do credor já foram anteriormente discutidas e comprovadas e se encontram acobertadas pelo manto da coisa julgada material.

Ou seja, quando o executado se defende, ainda que o faça fora do prazo, NÃO se considera que foi revel (presumindo-se verdadeiras as alegações da parte exequente) porque, na verdade, tudo o que o exequente poderia alegar já foi ou deveria ter sido feito na fase de conhecimento.

Portanto, o cumprimento de sentença, como dissemos acima, presta-se tão somente para a parte vencedora do processo de conhecimento exigir a concretização de seu direito (não podendo ampliar ou “gerar novos direitos”).

Assim, “a não impugnação dos embargos do devedor não induz os efeitos da revelia, pois que, no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, até porque já anteriormente comprovado, cabendo, assim, ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo”, vide REsp 601.957/RJ.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Teoria da Causa Madura no CPC, expondo, inclusive, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Vimos os efeitos da revelia, a necessidade de intimação no cumprimento de sentença, bem assim como se dá a relação entre esses dois institutos na jurisprudência da Corte Cidadã.

Até a próxima!

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