Neste artigo faremos um breve resumo sobre a medida protetiva, destacando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao tema.
Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), bem como a previsão legal das medidas protetivas de urgência. Também falaremos sobre a natureza jurídica dessas medidas.
Na sequência, falaremos sobre o recebimento e o deferimento do pedido de medida protetiva, bem como os legitimados para tanto.
Após, abordaremos o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e sobre a prisão do agressor.
Por fim, destacaremos outros entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao tema.
Vamos ao que interessa!
Sumário
- Resumo sobre a medida protetiva
- Conclusão
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Resumo sobre a medida protetiva
Disposições gerais e previsão legal
É de conhecimento geral que a Lei n. 11.340/2006 tutela a família e a mulher, tendo criado mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, visando à sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
A Sexta Turma do STJ entende que “o subsistema inerente à Lei Maria da Penha impõe do intérprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problemática da violência doméstica, com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a proteção da mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art. 226, § 8º da Constituição da República”.
Desse modo, algumas políticas públicas e medidas jurídicas foram sendo implementadas ao longo dos anos, tais como atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, dentre outras.
Além disso, no atendimento à mulher em situação de violência, é dever da autoridade policial garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; informar à ofendida os direitos a ela conferidos na Lei e os serviços disponíveis, dentre outras determinações.
Assim, uma vez que a autoridade policial faça o registro da ocorrência, deverá, de imediato, dentre outros procedimentos legais que deverá adotar, remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
Vamos, então, falar das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006 a partir do artigo 18.
Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência
De acordo com o Supremo Tribunal Federal e com o Superior Tribunal de Justiça, as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico.
Isso porque sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por finalidade proteger a vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito.
A Segunda Turma do STF já se pronunciou no sentido de que “(…) pouco importa se há, ou não, processo. O fim da medida protetiva é acautelar a ofendida e não o processo”.
Recebimento e deferimento do pedido de medida protetiva
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Veja que não pode haver concessão de medida protetiva de ofício, ainda que o juiz tenha conhecimento da violência sofrida pela vítima.
Ao receber o pedido de medida protetiva de urgência, o juiz deverá, no prazo de 48 horas, tomar diversas medidas, dentre elas a de decidir sobre as medidas protetivas de urgência.
A Lei ainda permite que o juiz conceda a medida de imediato, isso é, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Notem, portanto, que nesse caso o contraditório é diferido, tudo em razão da proteção da vítima.
Tanto é assim que o § 4º do artigo 19, recentemente incluído pela Lei n. 14.550/2023, dispõe que as medidas protetivas de urgências serão concedidas em juízo de cognição sumária, isso é, aquele próprio das medidas liminares e cautelares.
Para isso, basta o depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas.
Essas medidas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido caso avalie que não há nenhum desses riscos mencionados.
Por fim, destaca-se o que preconiza o § 5º do artigo 19:
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)
Crime de descumprimento de medida protetiva e prisão do agressor
O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência foi inserido na Lei Maria da Penha através da Lei 13.641/2018.
Com efeito, o artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 dispõe que é crime, apenado com detenção, de 03 meses a 02 anos, a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei.
O sujeito ativo do tipo penal é próprio, haja vista que apenas pode ser cometido pelo agressor, isto é, aquele que foi proibido de se aproximar da ofendida, familiares e testemunhas.
Além disso, a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
A Lei n. 11.340/2006, ainda, dispõe que, na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
Por outro lado, o Código de Processo Penal (CPP) afirma, em seu artigo 322, que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 anos, devendo, nos demais casos, a fiança ser requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
No entanto, a conclusão a que se chega é de que, embora o crime de descumprimento de medida protetiva tenha pena máxima de 02 anos (o que poderia ensejar a fiança direto pela autoridade policial, conforme CPP), vale aqui o princípio da especialidade, devendo ser seguido o que preconiza a Lei Maria da Penha (impossibilidade de a autoridade policial conceder fiança).
Também é importante destacar que o artigo 20 da Lei n. 11.340/2006 permite ao juiz, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, a decretação da prisão preventiva do agressor:
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz,
de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Porém, notem que tachamos a expressão “de ofício”. Isso porque, a partir da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), veda-se a atuação de ofício do juiz nesses casos.
É o que entende o STJ, que já afirmou que a atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.
Por fim, o § 3º do artigo 24-A veicula que essa previsão penal não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Tanto é assim que o STJ entende que a prática de crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando vigente medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima, autoriza a exasperação da pena-base.
Ou seja, autoriza o aumento de cada circunstância judicial considerada negativa na primeira fase da dosimetria da pena.
Outros entendimentos, na jurisprudência do STJ, sobre a medida protetiva
Crime do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006
Como dito acima, a Lei n. 13.641/2018 inseriu o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha.
Não obstante, há casos em que, por diversos motivos fáticos, a própria vítima autoriza, na prática, a aproximação do réu/agressor.
Nesses casos, o STJ entende que a aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência.
Por exemplo, no AgRg no AREsp 2.330.912-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023, a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas.
Assim, embora, naquele caso, o TJDFT tenha entendido que o bem jurídico tutelado é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a proteção da vítima, tratando-se, portanto, de bem indisponível e que, por isso, o consentimento não teria o condão de afastar a tipicidade do fato, o STJ entendeu em sentido contrário.
Duração da medida protetiva
Um último ponto que gostaríamos de tratar no nosso resumo sobre a medida protetiva é o de que o STJ possui entendimento no sentido de que, embora a lei penal/processual não preveja um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.
Entretanto, antes do encerramento da cautelar protetiva, tanto a vítima quanto a defesa do agressor devem ser ouvidas.
A razão disso é porque apenas diante dos fatos, considerando ainda a relevância da palavra da vítima, é que o Juízo competente poderá verificar a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor.
A vítima deve pagar aluguel ao agressor?
O STJ entende que não, uma vez que seria desarrazoado arbitrar aluguel à vítima de violência doméstica que, em razão da medida protetiva de urgência, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor.
Isso porque, o arbitramento de aluguel, nesses casos, seria desproporcional em cotejo com o art. 226, § 8º, da CF/1988.
Além disso, não há que se falar, de acordo com o STJ, em enriquecimento sem causa da vítima (art. 884 do CC/2002).
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a medida protetiva, destacando o entendimento do STJ quanto ao tema.
Vimos que se trata de uma medida que visa à preservação da integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
No entanto, vimos, além de outros entendimentos da Corte sobre o assunto, que, para o STJ, a aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência.
Até a próxima!
Além deste resumo sobre a medida protetiva, confira:
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