Resumo sobre Acidente de Trabalho para a PGE-SE

Resumo sobre Acidente de Trabalho para a PGE-SE

Resumo sobre Acidente de Trabalho para a PGE-SE
Resumo sobre Acidente de Trabalho para a PGE-SE

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje traremos um resumo sobre o Acidente de Trabalho para o Concurso da PGE-SE (Procuradoria Geral do Estado de Sergipe).

Trata-se de assunto essencial da matéria de Direito Previdenciário!

Portanto, vamos lá, rumo à PGE-SE!

Acidente de Trabalho

Conceito/definição

Primeiramente, importante destacar que o conceito de acidente de trabalho encontra-se no artigo 19 da Lei 8.213/91:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.  

A primeira informação importante deste conceito é a de que o acidente de trabalho ocorre a serviço da empresa, de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais.

Veja, portanto, que a Lei, ao mencionar “a serviço da empresa”, inclui tanto o segurado empregado quanto o avulso.

No entanto, é uníssono na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal (vide CC 140943/SP).

Além disso, o acidente de trabalho é aquele que provoca (i) lesão corporal ou (ii) perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Doenças profissional e do trabalho

Ademais, para além do conceito acima, há ainda as situações em que o segurado fica doente em razão do trabalho e, por isso, também se considera como acidente de trabalho.

Essas doenças, para se equipararem ao acidente, devem, por óbvio, decorrer ou ao menos possuir relação com as ocupações funcionais do segurado.

Nesse sentido, vejamos quais são elas:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

(…)

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Para diferenciá-las, pense que a primeira (doença profissional ou ocupacional) é aquela que que é peculiar de determinada atividade. Isso é, ocorre porque naquele labor há fatores específicos que podem desencadear aquela doença.

Um exemplo de doença profissional é aquela da qual pode sofrer um profissional que opera um aparelho de raio-x e que provenha diretamente da exposição à radiação.

Já a doença do trabalho desencadeia-se em razão do contato do segurado com agentes nocivos no local de trabalho, mas que não necessariamente sejam específicos da profissão desempenhada. 

Como exemplo, podemos imaginar que, na mesma clínica que aquele profissional de raio-x trabalha, também há pessoas que trabalhe na parte administrativa, mas que, por uma falha de segurança, acabaram sendo expostas à radiação. Veja que a doença é relacionada ao local de trabalho, mas não peculiar à função administrativa que ela exercia.

Dia do acidente e não caracterização

Além disso, é importante destacar que se considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Por fim, é importante destacar que a Lei 8.213/91 afirma que NÃO se pode considerar como doença do trabalho a doença (i) degenerativa; (ii) inerente a grupo etário; (iii) que NÃO produza incapacidade laborativa; (iv) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Notem que, de fato, em nenhum desses casos se pode atribuir o trabalho como causa para a doença, mas fato alheio ou externo.

Acidente do trabalho equiparado 

Para além das doenças ocupacional e do trabalho, a LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) ainda prevê casos em que há equiparação ao acidente de trabalho:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Notem que, em resumo, o acidente de trabalho equiparado é todo aquele que ocorre no exercício de suas funções ou em função delas.

O inciso I traz para nós a hipótese de concausa, enquanto o inciso II elenca atos praticados por terceiros ou seus companheiros de trabalho. 

O inciso III traz os casos de contaminação acidental, enquanto o inciso IV aqueles que se dão em razão do trabalho, ainda que fora do local e do horário de trabalho, com destaque para alínea “d”, que consiste no acidente de trabalho de percurso (“in itinere”).

Ademais, o § 1º destaca, em suma, que os períodos de descanso ou pausa no local de trabalho ou durante este também se considera como no exercício do trabalho.

Entretanto, descaracterizará o acidente de trabalho caso sobrevenha outro acidente, de origem não relacionada ao labor, que agrave ou complique a lesão provocada por aquele primeiro, ou então que se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Competência e honorários periciais

No que se refere à competência, evidencia-se que as causas de natureza acidentária são de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, haja vista a exceção constante da parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Por fim, no que se refere aos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.044: 

“Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Acidente de Trabalho para o Concurso da PGE-SE (Procuradoria Geral do Estado de Sergipe).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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