Resumo sobre a Revisão do Eleitorado
Resumo sobre a Revisão do Eleitorado

Resumo sobre a Revisão do Eleitorado

Olá, tudo bem? Hoje faremos um breve resumo sobre a Revisão do Eleitorado, conforme a legislação em vigor e os entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Vamos ao que interessa!

Resumo sobre a Revisão do Eleitorado
Resumo sobre a Revisão do Eleitorado

Resumo sobre a Revisão do Eleitorado

A revisão do eleitorado é o procedimento cabível quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, ou alteração significativa naquele eleitorado. Vamos entender isso melhor no tópico seguinte.

Agora, é importante entender que a revisão do eleitorado tem por finalidade, como lecionam Jaime Barreiros Neto e Rafael Barreto (2020):

“(…) verificar se existem irregularidades no processo de alistamento eleitoral que comprometam a normalidade e a legitimidade das eleições (excesso de eleitores em determinado município, acima da média populacional, ou inscrição de eleitores falecidos, por exemplo)”, 

O procedimento da revisão do eleitorado está previsto em alguns diplomas normativos:

Vamos ver agora as hipóteses de cabimento desse procedimento!

Hipóteses de cabimento da revisão do eleitorado

A partir da leitura dos dispositivos legais acima mencionados, podemos perceber que a revisão do eleitorado depende de provocação (denúncia) como regra.

Diante da denúncia, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) respectivo poderá determinar, primeiramente, a realização de correição. Caso na correição fique provada a fraude em proporção comprometedora, o TRE ordenará, comunicando a decisão ao TSE, a revisão do eleitorado.

Além disso, de acordo com o artigo 92 da Lei das Eleições e com o artigo 105 da Resolução TSE n.º 23.658/2021, o TSE poderá, de ofício, determinar a revisão do eleitorado do município, observada a conveniência e a disponibilidade de recursos, quando:

I – o total de transferências ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;

II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; e

III – o eleitorado for superior a 80% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Note que essa determinação do TSE para a revisão do eleitorado, embora seja tomada de ofício, é discricionária, isto é, dependerá da conveniência e da disponibilidade de recursos.

Portanto, nem sempre que ocorrerem as situações previstas nos incisos acima haverá determinação de revisão do eleitorado. É necessário que o TSE faça um juízo de conveniência e de cabimento desse procedimento.

Além disso, o TSE entende que esses três incisos acima devem ser preenchidos cumulativamente para que haja a revisão do eleitorado. Não basta, portanto, a presença de apenas uma ou duas daquelas condições.

Hipóteses em que é vedada a revisão do eleitorado

O artigo 107 da Resolução n.º 23.659/2021 dispõe que não será realizada revisão de eleitorado em dois casos:

I – em ano eleitoral, salvo se iniciado o procedimento revisional no ano anterior ou se, verificada situação excepcional, o Tribunal Superior Eleitoral autorizar que a ele se dê início; e

II – que abranja apenas parcialmente o território do município, ainda que seja este dividido em mais de uma zona eleitoral.

Em relação ao inciso I, podemos ver que há exceções. Além disso, recentemente, o TSE reafirmou esse entendimento no julgamento da RvE n. 061291756, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 10/11/2025, destacando, ainda, que a inexistência de indicação prévia pelos TREs dos municípios que preencheriam os requisitos para a revisão inviabiliza o procedimento requerido.

No mesmo julgamento, o TSE entendeu que o aumento de transferências de domicílio eleitoral, por si só, não configura situação excepcional que justifique a revisão em ano eleitoral.

Já pelo inciso II, podemos verificar que a revisão do eleitorado deve abranger todo o município, ainda que dividido em mais de uma zona eleitoral.

Procedimento adotado na revisão do eleitorado

Como podemos perceber, a revisão do eleitorado poderá ser determinada tanto pelo TRE respectivo (em caso de suspeita de fraude) quanto pelo TSE (de ofício, nas hipóteses vistas acima). 

Entretanto, embora o procedimento de revisão de eleitorado se inicie perante o TRE ou o TSE, o art. 109 da Resolução TSE n. 23.659/2021 preconiza que a revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz ou juíza eleitoral da respectiva zona, cabendo ao TRE indicar, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o juiz ou juíza que coordenará os trabalhos.

Assim, o juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais em até 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo Tribunal competente.

Antes do início dos procedimentos revisionais, entretanto, deverá a revisão ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais, período e horários em que deverão se apresentar.

Outrossim, a revisão do eleitorado deve ser processada em período estipulado pelo TRE, que não pode ser inferior a 30 dias. É importante observar esse prazo para que todos os eleitores a ela submetidos possam se apresentar em tempo razoável.

Sentença, recurso e homologação da revisão do eleitorado

Uma vez concluídos os trabalhos de revisão, o juiz ou a juíza juntará aos autos relatório sintético das operações de requerimento de alistamento eleitoral realizadas e ouvirá o Ministério Público.

Em no máximo 10 dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público (podendo o TRE fixar prazo inferior), o juiz deverá proferir sentença e determinará o cancelamento das inscrições relativas a eleitoras e eleitores que não tenham comparecido.

Essa sentença deve ser específica para cada município abrangido pela revisão e deverá relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município.

Contudo, não serão canceladas as inscrições que, embora pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado (art. 122, § 1º, Res. 23.659/21):

I – sejam atribuídas a eleitoras e eleitores já identificados biometricamente, desde que atendidos os requisitos de qualidade dos dados biométricos e que tenha havido expressa dispensa do comparecimento ao cartório eleitoral pela norma que determinar o procedimento revisional;

II – tenham em seu histórico registro do comando alusivo a deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais; e

III – tenham em seu histórico registro ativo do comando alusivo à suspensão de direitos políticos fundada em condenação criminal.

Após a sentença, será publicado edital no site do TRE respectivo, com prazo mínimo de 15 dias, para informar a todos os eleitores que não compareceram à revisão (e, por conseguinte, tiveram em regra seus títulos cancelados). 

Os eleitores poderão recorrer da decisão de cancelamento do título ou de reversão da transferência no prazo de 03 dias a contar da data final do edital.

Transcorrido o prazo recursal de , o juiz ou juíza eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, com os autos do processo de revisão, à corregedoria regional eleitoral.

Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o corregedor regional eleitoral, que decidirá se são necessárias outras providências, ou se irá submetê-lo à apreciação do TRE, propondo a homologação da revisão, ou a não homologação, caso verifique o não comparecimento de mais de 20% do total de convocados para o procedimento ou a existência de circunstâncias peculiares que impeçam o adequado atendimento das demandas de regularização das inscrições que vierem a ser canceladas.

Nesse caso de não homologação, o TRE determinará que, uma vez concluído o processamento dos arquivos de urna e retomadas as operações do Cadastro Eleitoral, seja reaberto o atendimento às eleitoras e aos eleitores submetidos à revisão, fixando o limite para a conclusão dos trabalhos e eventual suspensão durante o recesso forense, e comunicará esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.

Considerações finais

Esse foi nosso breve resumo acerca da Revisão do Eleitorado, conforme a legislação em vigor e os entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral.

Neste resumo, vimos que a revisão do eleitorado trata-se de procedimento importante para verificação da regularidade do corpo de eleitores de uma zona eleitoral, visando, principalmente, à lisura das eleições.

Não deixe de revisar o tema correspondente em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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