Resumo sobre a Interdição Civil
Resumo sobre a Interdição Civil

Resumo sobre a Interdição Civil

Resumo sobre a Interdição Civil
Resumo sobre a Interdição Civil

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a interdição civil, destacando os principais pontos sobre o assunto constantes da doutrina, legislação e jurisprudência.

Para isso, abordaremos o conceito e o cabimento da interdição civil, conforme doutrina e a legislação vigente. Também falaremos sobre a legitimidade para requerer a interdição.

Após, falaremos sobre a ação de interdição, especificando tanto os requisitos que a petição inicial deve conter quanto sobre a citação, entrevista e impugnação pelo interditando. Ainda no contexto da ação, abordaremos a instrução e a sentença.

É importante mencionar que, no decorrer do nosso resumo sobre a interdição civil, abordaremos, quando oportuno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Vamos ao que interessa! 

De acordo com Maria Helena Diniz, a interdição civil é um procedimento especial de jurisdição voluntária que visa ao reconhecimento da curatela dos interditos, que justifique nomeação de curador ao interditando.

Portanto, a autora explica que a curatela, salvo em casos excepcionais, é sempre deferida pelo juiz em processo de interdição que visa a apurar os fatos que justificam a nomeação de curador, de modo que se verifique tanto a necessidade de interdição quanto a (in)capacidade de o indivíduo dirigir seu patrimônio.

Trata-se, portanto, de medida protetiva de incapaz, de caráter excepcional, para evitar dano ao seu patrimônio, conforme leciona Diniz.

Além disso, Humberto Theodoro Júnior, citando, Fredie Didier Júnior, explica que a ação de interdição “é a demanda pela qual pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito – sujeição da pessoa natural à curatela”.

Portanto, Theodoro, citando Caio Mário da Silva Pereira, aponta que o pressuposto fático da curatela é a incapacidade; enquanto o pressuposto jurídico é uma decisão judicial, não podendo haver curatela senão deferida pelo juiz.

O artigo 747 do Código de Processo Civil dispõe que a interdição pode ser promovida:

  1. pelo cônjuge ou companheiro: Maria Helena Diniz aponta que a interdição, nesse caso, independe do regime de separação dos bens;
  1. pelos parentes ou tutores;
  2. pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
  3. pelo Ministério Público.

No que se refere ao Ministério Público, o CPC prevê que aquele só promoverá interdição em caso de doença mental grave se os demais legitimados não existirem ou não promoverem a interdição. 

O MP também promoverá a interdição caso os legitimados dos itens 1 e 2 existirem mas também forem incapazes.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o CPC, o Código Civil e Estatuto das Pessoas Com Deficiência estabelecem uma ordem de gradação legal ao exercício da curatela, devendo ser sempre escolhida pelo magistrado, em qualquer caso, aquela pessoa que melhor atenda aos interesses do incapaz, sendo esta a finalidade precípua do processo de interdição.

Além disso, é importante mencionar o que dispõem os artigos 757 e 758 do CPC:

Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

Embora se trate de um procedimento especial de jurisdição voluntária, é necessário que o autor da ação de interdição observe os requisitos do artigo 749 do CPC:

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Além disso, o parágrafo único do dispositivo acima permite que, sendo justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

O requerente deve, ainda, juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

Na sequência, o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz (caso o interditando não possa se deslocar, o juiz o ouvirá no local onde estiver).

Essa citação será para que ele, primeiramente, seja minuciosamente entrevistado pelo juiz sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento do juiz quanto à capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

A entrevista poderá ser acompanhada por especialista e será realizada de forma a assegurar o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

O CPC ainda dispõe que, a critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

O STJ entende que a entrevista do interdito constitui ato essencial ao processo de interdição, a assumir particular relevância na formação da convicção do magistrado, quando em cotejo com o conjunto fático-probatório, em virtude da maior proximidade do julgador com o interditando (objeto central da ação) e, em consequência, em decorrência da maior proximidade com a verdade real do litígio, a melhor delimitar a extensão e as peculiaridades da curatela (REsp n. 1.943.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).

Realizada a entrevista, aí sim correrá o prazo de 15 dias para o interditando impugnar o pedido de interdição, podendo constituir advogado e, caso não o faça, receberá em seu favor a nomeação de um curador especial.

Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

Em qualquer caso, o Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

O CPC prevê que, após o prazo de 15 dias acima mencionado, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

Neste momento, é importante destacar que, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações de interdição, é inadmissível, como regra, o julgamento antecipado total ou parcial do mérito, diante da necessidade de produção de prova pericial que elucide adequadamente a existência e extensão da eventual patologia do interditando (REsp n. 2.141.414/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).

A Corte Superior entende que, na ação de interdição, a prova pericial é de fundamental importância para que se constate a existência, ou não, de causa que justifique a decretação da interdição e, nessa hipótese, a sua extensão e seus limites, não se tratando de prova substituível por laudo médico unilateralmente produzido ou pela entrevista do interditando realizada pelo juiz (REsp n. 2.124.428/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).

De acordo com o CPC, a perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar, isso é, em mais de uma área de conhecimento. 

Além disso, o laudo pericial deverá indicar especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

Uma vez apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

No entanto, o STJ entende que, se for constatado, após a produção da prova pericial, que o perito inicialmente indicado não possuía a qualificação necessária para examinar todos os aspectos da questão fática controvertida, é dever do juiz determinar de ofício a produção da prova pericial complementar pelo profissional especializado ou, ao menos, facultar à parte o direito de produzir a prova complementar que repute necessária.

Uma vez julgada procedente a ação de interdição, o juiz, na sentença, deverá:

  1. nomeará curador (quem melhor possa atender aos interesses do curatelado), que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
  1. considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências;
  1. caso haja, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

O CPC prevê que a obrigatoriedade de a sentença de interdição ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

Além disso, o STJ possui entendimento firme no sentido de que a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc, bem como os atos praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser anulados, desde que provado o estado de incapacidade à época em que praticados (AgInt no AREsp n. 2.138.130/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).

Finalizando nosso resumo sobre a interdição civil, destaca-se que, caso venha a cessar o motivo pelo qual foi determinada a interdição e, portanto, a curatela, esta levantar-se-á a pedido do interdito, do curador ou do Ministério Público. 

No entanto, a interdição poderá ser levantada apenas parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

O pedido de levantamento será apensado aos autos da interdição.

Em seguida, o juiz deve nomear perito/equipe multidisciplinar para examinar o interdito e, após a apresentação do laudo, deve designar audiência de instrução e julgamento.

Na hipótese de o juiz acolher o pedido, deve decretar o levantamento da interdição e determinar a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, nos mesmos moldes que falamos acima. 

Se não for possível a publicação nos termos referidos, o juiz fará publicar a sentença na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a interdição civil, destacando os principais pontos sobre o assunto constantes da doutrina, legislação e jurisprudência.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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