Resumo sobre o Fundo Partidário
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Resumo sobre o Fundo Partidário

Resumo sobre o Fundo Partidário
Resumo sobre o Fundo Partidário

Olá, tudo bem? Hoje falaremos brevemente sobre o Fundo Partidário, destacando tanto os aspectos constitucionais e legais quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Desse modo, abordaremos o que os parágrafos do artigo 17 da Constituição Federal dispõe sobre o assunto, bem como os artigos 38 e seguintes da Lei 9.096/1995. 

Além disso, sobre esses dispositivos legais, apontaremos, quando necessário, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Vamos ao que interessa! 

Iniciando nosso resumo sobre o Fundo Partidário, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe sobre o Fundo Partidário em seu artigo 17, que, apesar de não trazer o conceito o instituto em estudo, afirma qual partido político/coligação terá direito a ele.

O § 3º do artigo 17 afirma que somente terão direito a recursos do fundo partidário (e também acesso gratuito ao rádio e à televisão), na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        

I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; 

OU             

II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. 

Nota-se que esses requisitos são alternativos, ou seja, basta o cumprimento de um deles para que o partido político tenha direito a recursos do fundo partidário.

Trata-se da chamada cláusula de barreira.

Além disso, é interessante destacar que a Emenda Constitucional nº 97/2017, responsável pela alteração do § 3º do artigo 17, estabeleceu, em seu artigo 3º, uma regra de transição, de modo que o texto da CF como estamos vendo apenas se aplica às eleições de 2030.

Por essa razão, indicamos a leitura completa do artigo 3º da EC nº 97/2017. Atualmente, a regra de transição em vigência é a seguinte:

II – na legislatura seguinte às eleições de 2022:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

Continuando na CF, o § 5º dispõe que aquele for eleito por partido político que não preencha os requisitos acima da cláusula de barreira poderá trocar de partido sem perder o mandato!

Para isso, deve mudar para outro partido que tenha atingido a cláusula de barreira que mencionamos acima. 

Entretanto, essa nova filiação NÃO será considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

Além disso, é necessário mencionar os §§ 6º ao 7º foram incluídos no artigo 17 da CF pela Emenda Constitucional nº 111/2021 e o § 8º, incluído pela EC nº 117/2022

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.   

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.        

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)

Nota-se que, no caso do § 6º, vai ao encontro do que o § 5º menciona. Isso é, a mudança de partido, com ou sem perda do mandato, não influencia para fins de distribuição de recursos do fundo partidário.

Já os §§ 7º e 8º destinam-se à participação e financiamento de mulheres candidatas a cargos eletivos na política brasileira.

O artigo 38 da Lei 9.096/1995 dispõe que o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (que é o nome completo do “Fundo Partidário”) é constituído por:

I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

Em resumo, esses são os chamados recursos do fundo partidário.

Destacamos que o inciso III, ao mencionar o termo “pessoa jurídica”, incorreu em inconstitucionalidade, de acordo com o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI nº 4.650/DF.

A propósito, confira-se o item 19 da Ementa do julgado, o qual resume em que partes a Lei 9.096/95 foi julgada inconstitucional naquela oportunidade:

19. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no art. 38, inciso III, e “ e jurídicas”, inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da Lei nº 9.096/95.

Além disso, nota-se que o artigo 39, caput e § 5º, que permitiam que, ressalvados os casos do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, o partido político pudesse receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos, também foi declarado inconstitucional nesse limite.

O artigo 41-A da Lei 9.096/1995 é o responsável por nos dizer como serão distribuídos os recursos do Fundo Partidário dentre os diversos partidos políticos existentes.

Ocorre que esse dispositivo é permeado de discussões acerca de sua constitucionalidade, como anota Marcílio Nunes Medeiros:

No controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 5105), no dia 1º de outubro de 2015, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 12.875/13, que alterara este art. 41-A. Entendeu o STF que o preceito incidia em ofensa aos postulados fundamentais do pluralismo político e da liberdade partidária, estampados no art. 17, caput, e § 3º, da CF. Ocorre que, antes desse julgamento, em 24 de março de 2015, foi publicada a Lei nº 13.107, que também alterou este art. 41-A, conferindo-lhe a atual redação. Nesse contexto, permanece em vigor preceito legal de teor similar ao que havia sido declarado inconstitucional pelo STF. Não obstante, prevalecendo os mesmos motivos que levaram ao reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 12.875/13, pode-se concluir que esses fundamentos justificam nova declaração de inconstitucionalidade do artigo 41-A.

Interessante destacar que a redação do dispositivo anteriormente às Leis nº 12.875/2013, 13.107/2015 e 13.165/2015 era a seguinte:

Art. 41-A.  5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.     (Incluído pela Lei nº 11.459, de 2007)

Continuando nosso resumo sobre o Fundo Partidário, vamos falar de como podem os partidos utilizar esses recursos.

Se, de um lado, o artigo 41-A dispõe como serão distribuídos os recursos do Fundo Partidário dentre os partidos existentes, o artigo 44 da Lei 9.096/95 dispõe como cada partido político deverá utilizar os recursos recebidos do Fundo.

É interessante notar que o § 3º do artigo 44 dispõe que esses recursos NÃO estão sujeitos ao regime da Lei de Licitações, tendo os partidos políticos, portanto, autonomia para contratar e realizar despesas. 

Vamos comentar alguns dos usos possíveis.

O inciso I do artigo 44 afirma que os recursos podem ser aplicados na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título. 

No entanto, é necessário que os órgãos do partido político observem um limite MÁXIMO para utilização dos recursos para esses fins. O órgão nacional poderá gastar, para esses fins, até 50%. Já os órgãos estaduais e municipais até 60% do que cada qual receber.

O § 4º do artigo 44 preconiza que NÃO se incluem no cômputo desses percentuais os encargos e tributos de qualquer natureza.  

Os incisos II e III dispõe sobre a utilização dos recursos recebidos do fundo para propaganda doutrinária e política, alistamento e campanhas eleitorais.

Já o inciso IV estabelece que deve ser aplicado um limite MÍNIMO de 20% na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.

Todavia, caso, no exercício financeiro, a fundação ou instituto de pesquisa não gaste todo o recurso recebido, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias (§ 6º do art. 44). 

Por sua vez, o inciso V dispõe que deve ser aplicado um limite MÍNIMO de 5% na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária.

Além disso, o artigo 44 arrola outras formas de utilização dos recursos. Por ora, indicamos, principalmente, a leitura do inciso XI, com redação dada pela Lei nº 14.291/2022, dispondo sobre o impulsionamento de conteúdos online:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

(…)
XI – no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 14.291, de 2022)

Por fim, é importante destacar que a Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Fundo Partidário, destacando tanto os aspectos constitucionais e legais quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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