Resumo sobre a Decadência Previdenciária
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Resumo sobre a Decadência Previdenciária

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve Resumo sobre a Decadência Previdenciária, expondo, inclusive, o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a base normativa e o conceito de decadência previdenciária.

Na sequência, falaremos sobre a diferença entre decadência e prescrição, bem como sobre o que diz a Lei 8.213/1991 sobre a decadência.

Por fim, abordaremos a contagem da decadência e os entendimentos jurisprudenciais mais relevantes do STF e do STJ sobre a temática.

Vamos ao que interessa!

Embora seja um tema de suma importância no Direito, a Constituição Federal pouco trata da decadência, não sendo diferente, nesse ponto, em relação ao Direito Previdenciário.

Dessa forma, a missão de regular o tema, atualmente, incumbe à Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que dispõe sobre o assunto em seus artigos 103 e 103-A.

Enquanto o artigo 103 dispõe sobre a decadência “contra” os segurados, o artigo 103-A refere-se à decadência administrativa, isto é, “contra” a Administração Previdenciária.

No entanto, de um modo geral a decadência possui o mesmo conceito, que se refere à perda do direito material em si, caso não este não seja exercido dentro do prazo previsto na lei para tanto.

Assim, o segurado da previdência social, caso não o faça no prazo previsto, acaba perdendo o próprio direito em si, o qual decairá/caducará (a decadência também pode ser referida como sendo “caducidade”).

A primeira diferença da decadência para a prescrição é justamente “o que se perde”.

Como vimos, na decadência o que se é perdido é o próprio direito material. Por sua vez, a prescrição é a perda do direito de ação para “cobrar/exercer” aquele direito.

Dessa forma, na decadência, se o segurado não toma nenhuma atitude dentro do prazo cabível, o direito extingue-se pelo decurso do prazo. 

Já na prescrição, se o segurado não toma nenhuma atitude dentro do prazo, o que acontece é que, embora ele mantenha o direito, perderá o direito de ingressar na via administrativa e/ou judicial para o fazer valer.

Mas qual é a diferença prática? Ele não fica impedido da mesma forma de ter seu direito satisfeito?

Sim, é bem verdade que a consequência prática acaba sendo bem semelhante. Mas a diferença entre o prazo decadencial e prescricional também deve ser olhada pelos critérios de suspensão e interrupção (2ª diferença).

Isso porque a decadência, por representar o próprio direito, não se interrompe e nem se suspende, enquanto a prescrição, que representa o direito de ação, possui causas interruptivas e suspensivas.

Portanto, até aqui vimos que:

Decadência contra o seguradoArtigo 103, caput, da Lei 8.213/1991Não se interrompe nem se suspende
Decadência contra a Previdência SocialArtigo 103-A da Lei 8.213/1991
PrescriçãoArtigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991Possui causas interruptivas e suspensivas

A decadência contra o segurado está prevista no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, que, em sua redação dada pela Lei 13.846/2019, dispõe:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)   

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou                   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)   

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.                 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 

Anteriormente, vigorava a seguinte redação do caput do artigo 103, dado pela Lei 10.839/2004:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a REVISÃO do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.               (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Como se vê, na redação dada pela Lei 13.846/2019, para além da revisão do ato de concessão do benefício, que já estava prevista no caput do artigo 103 com a redação dada pela Lei 10.839/2004, houve extensão da aplicação da decadência para os atos administrativos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício previdenciário.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.096/DF, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.

Isso porque, para o STF, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada, pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular, a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. 

Trata-se, de fato, de direito fundamental previsto no artigo 6º da Constituição Federal, que afirma que a previdência social é um dos direitos sociais.

Para o Supremo, uma coisa é se admitir a decadência da revisão do benefício concedido, como anteriormente o próprio STF entendeu ser constitucional quando do julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE, leading case do Tema de Repercussão Geral nº 313.

Outra coisa, porém, é se admitir a decadência da própria concessão do benefício

A propósito, no Tema de RG nº 313, o STF aprovou a seguinte tese:

Tese:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; 

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Para o STF, pode haver decadência da revisão do ato concessório porque atinge tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 

De tudo o que foi dito, fiquemos com a redação dada pela Lei 10.839/2004, que é a mesma dada pela Lei 9.528/1997, considerada constitucional pelo STF no Tema 313:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a REVISÃO do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.               (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Portanto, para tudo o que envolve REVISÃO do benefício concedido, seja porque foi deferido a menor, seja porque poderia ser concedido benefício mais vantajoso, etc, adotaremos que a decadência é de 10 anos. Portanto, temos um prazo decadencial decenal.

Esses 10 anos contam-se de forma diferente:

  1. Podem ser contados a partir do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; ou     
  1. Contados a partir do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo

O primeiro caso geralmente envolve a concessão de benefício a menor, ou em desacordo com alguma pretensão do segurado. Assim, quando recebe o benefício e verifica que está em desacordo com a legislação, inicia-se o prazo decadencial.

Note, entretanto, que a decadência inicia-se a partir do primeiro dia do mês seguinte. Então, mesmo que o segurado receba a prestação a menor, por exemplo, no dia 10 do mês de abril, o prazo decadencial de 10 anos inicia-se apenas em 01 de maio.

Já o segundo caso trata dos casos em que o pedido de revisão é indeferido de forma definitiva no âmbito administrativo (isso é, não cabe mais recurso administrativo).

Dessa forma, o segurado terá 10 anos a partir de sua ciência da decisão administrativa definitiva indeferitória para ingressar em juízo reclamando seu direito.

Exemplo nº 01: imagine que Maria, aposentada por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social desde 01/05/2010, data em que também recebeu a primeira prestação de seu benefício, requeira a revisão de seu benefício em 12/07/2016.

Nesse caso, vemos que o prazo decadencial de 10 anos foi respeitado, não havendo impedimento para que Maria ingresse com o pedido nesse sentido.

Teríamos situação diversa, no entanto, caso Maria requeresse a revisão do benefício a partir de 02/05/2010, haja vista que decorreu mais de 10 anos a partir da data do recebimento da primeira prestação.
Exemplo nº 02: Agora pense que José, segurado da Previdência Social que nunca se aposentou, tenha requerido, em 12/12/2005, aposentadoria perante o INSS. 

No entanto, a Autarquia Previdenciária negou seu pedido, justificando que não tinha preenchido os requisitos legais necessários para tanto.

José, então, continuou trabalhando e voltou a requerer a mesma aposentadoria em 09/11/2018. Ocorre que o INSS afirmou que José não mais poderia receber o benefício, haja vista o decurso do prazo decadencial de 10 anos desde o primeiro pedido em 12/12/2005.

Quem possui razão?

Como vimos, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 313, bem como da ADI 6.096/DF, José pode sim requerer novamente o benefício, uma vez que, para o STF, não há prazo decadencial para a concessão INICIAL do benefício previdenciário.

Finalizando nosso resumo sobre a Decadência Previdenciária, para além dos entendimentos do STF que já referimos acima, também é importante destacar 02 julgados do STJ sobre o assunto.

Com efeito, no Tema Repetitivo nº 1.117, o STJ definiu que o marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

São aqueles casos em que o segurado ingressa com uma ação na Justiça do Trabalho e esta Justiça reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado. 

Nesse caso, essa sentença é favorável, inclusive, para fins previdenciários, haja vista que as aposentadorias levam em consideração o salário de contribuição para terem seu valor apurado, vide artigo 29 da Lei 8.213/91.

Dessa forma, o decadencial começa a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.

Já no Tema Repetitivo nº 975, o STJ firmou Tese no seguinte sentido:

“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.

Portanto, a Corte Cidadã, entende que, mesmo sobre aquelas questões não discutidas na via administrativa, incide o prazo decadencial. 

Isso porque o STJ consignou que, diferentemente da prescrição, que tem por base o princípio da actio nata, isso é, que se inicia quando violado o direito (artigo 189 do Código Civil), a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve Resumo sobre a Decadência Previdenciária, expondo, inclusive, o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Até a próxima!

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