Resumo sobre a Curatela
Resumo sobre a Curatela

Resumo sobre a Curatela

Resumo sobre a Curatela
Resumo sobre a Curatela

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a curatela, destacando os principais pontos sobre o assunto constantes da doutrina, legislação e jurisprudência.

Para isso, abordaremos o conceito e o cabimento da curatela, conforme doutrina e a legislação vigente. Também falaremos sobre a diferença da curatela em relação aos demais institutos do direito assistencial, como a tutela e o poder familiar.

Após, traremos as espécies de curatela, sobretudo aquelas constantes do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil (CC). Além disso, e também considerando o Código de Processo Civil (CPC), discorreremos acerca do exercício da curatela.

É importante mencionar que, no decorrer do nosso resumo sobre a curatela, abordaremos, quando oportuno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Vamos ao que interessa! 

De acordo com Maria Helena Diniz, a curatela é o encargo (munus) público, cometido, por lei, a alguém, para reger e defender a pessoa e administrar os bens de MAIORES, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.

Portanto, a autora explica que a curatela, salvo em casos excepcionais, é sempre deferida pelo juiz em processo de interdição que visa a apurar os fatos que justificam a nomeação de curador, de modo que se verifique tanto a necessidade de interdição quanto a (in)capacidade de o indivíduo dirigir seu patrimônio.

Trata-se, portanto, de medida protetiva de incapaz, de caráter excepcional, para evitar dano ao seu patrimônio, conforme leciona Diniz.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens.

Assim, a Corte Superior entende que o curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade (REsp n. 1.515.701/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 31/10/2018).

Além disso, Humberto Theodoro Júnior ensina que o instituto da curatela completa o sistema assistencial (ao lado do poder familiar e da tutela) das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar seus bens.

Nesse sentido, vale a pena diferenciar essas três hipóteses:

  1. Poder familiar: de acordo com o artigo 1.630 do Código Civil, os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores, sendo que os pais exercerão esse poder em pé de igualdade.
  1. Tutela: de acordo com o artigo 1.728 do Código Civil, os filhos menores serão postos em tutela (i) com o falecimento dos pais, ou se estes forem julgados ausentes; e (ii) no caso de os pais decaírem do poder familiar.
  1. Curatela: é o conceito que vimos acima. Maria Helena Diniz ensina que a curatela distingue-se da tutela por alguns traços:

    (3.a) a curatela recai sobre maiores ou nascituros, ao passo que a tutela recai sobre menores;

    (3.b) a tutela pode ser oriunda de provimento voluntário, enquanto a curatela é sempre deferido por juiz; e

    (3.c) os poderes do tutor são mais amplos do que os do curador, que se institui de acordo com as necessidades da proteção devida ao curatelado, podendo consistir em mera administração.

O artigo 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos a curatela:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II – (revogado)

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV – (revogado)

V – os pródigos.

A doutrina civilista, a exemplo de Maria Helena Diniz, separa a curatela “comum” de acordo com esse dispositivo. Vamos ver como é esse entendimento.

O inciso I representa a curatela dos adultos incapazes, que pode ser exemplificada por pessoas que em razão de alguma doença, acidente ou condição não estejam, ainda que temporariamente, capazes de exprimir sua vontade.

Por exemplo: se alguém sofre um acidente de carro e fica em coma, ser-lhe-á nomeado curador, para que, em seu nome, possa tomar medidas preventivas e administrativas em relação ao curatelado e a seus bens.

Já o inciso III representa, respectivamente, a curatela dos ébrios habituais e dos toxicômanos, que incluem tanto os ébrios habituais (pessoas que ingerem bebida alcoólica de forma habitual) quanto os viciados em tóxico (pessoas que possuem adicção a algum “tóxico”, podendo esse termo ser definido como qualquer substância química que induza dependência).

Como exemplo, imagine um indivíduo que é visto rotineiramente em um bar em estado alcoólico, gastando boa parte de seu patrimônio com bebida, e que pouco possui discernimento para tomar decisões da vida cotidiana, sobretudo administrar seus bens.

Por sua vez, o inciso V  diz respeito à curatela dos pródigos, que, conforme leciona Diniz, são aqueles que dissipam, desordenadamente, seus haveres. Nesse sentido, o pródigo “só poderá conduzir sua vida dentro dos rendimentos que lhe forem arbitrados”, conforme anota Clóvis Beviláqua.

É importante destacar, ainda, que, a partir da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, que alterou, dentre outros diplomas, o Código Civil, apenas são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. 

Sobre isso, o STJ aponta que o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil (REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021). 

Dessa forma, a Corte Cidadã entende que o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto.

Ademais, o artigo 1.779 do Código Civil prevê a curatela do nascituro, dispondo que se dará curador ao nascituro se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. No caso em que a mulher esteja interdita, seu curador será o do nascituro.

Por fim, é importante mencionar outras espécies de curatela/curadoria:

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial. [curadoria diante do conflito de interesses];

Art. 1.733. (…) § 2º Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela. [curadoria do menor herdeiro/legatário]

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. [curadoria da herança jacente];

Finalizando nosso resumo sobre a curatela, o artigo 1.781 do Código Civil dispõe que as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com exceção das seguintes:

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

O artigo 757 do Código de Processo Civil dispõe que a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

Além disso, a lei processual determina que o curador busque tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

No mais, o Código Civil proíbe algumas práticas por parte dos curadores, tais quais:

  1. proibição de dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda (artigo 580, CC);
  1. proibição de comprar, ainda que em hasta pública, os bens confiados à sua guarda ou administração (artigo 497, CC);
  1. proibição de casamento do curador com a pessoa curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas (artigo 1.523, CC).

Também é importante mencionar que o Código Civil, em seu artigo 932, inciso II, prevê a responsabilidade civil objetiva do tutor e do curador pelos danos causados por seus pupilos e curatelados que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

Por fim, destaca-se que, conforme previsão do artigo 197, inciso III, do Código Civil, NÃO corre a prescrição entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a curatela, destacando os principais pontos sobre o assunto constantes da doutrina, legislação e jurisprudência.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação em Concurso Jurídicos:

Concursos abertos

Concursos 2024

0 Shares:
Você pode gostar também