Resumo sobre as Condições da Ação no CPC
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Resumo sobre as Condições da Ação no CPC
Resumo sobre as Condições da Ação no CPC

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve Resumo sobre as Condições da Ação no CPC, expondo, inclusive, o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre o conceito e a previsão legal das condições da ação.

Na sequência, falaremos sobre quais são as condições da ação, destrinchando cada uma delas e as Teorias aplicáveis.

Por fim, abordaremos como a jurisprudência do STF e do STJ enfrentam a temática.

Vamos ao que interessa!

Condições da Ação no CPC

Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, também denominado por alguns de princípio do acesso à justiça, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Dessa forma, por este princípio, garante-se um amplo acesso ao Poder Judiciário, bem como a possibilidade de as lides serem resolvidas por uma esfera de poder tida como imparcial.

No entanto, Humberto Theodoro Júnior aponta que, para que o processo seja eficaz para atingir o fim buscado pela parte, não basta a simples validade jurídica da relação processual regularmente estabelecida entre os interessados e o juiz

O autor leciona que é necessário que alguns requisitos básicos sejam atendidos, sem os quais o órgão jurisdicional não estará em situação de enfrentar o litígio e dar às partes uma solução que componha definitivamente o conflito de interesses.

Isso porque, embora abstrata, a ação não é genérica, de modo que, para obter a tutela jurídica, é indispensável que o autor demonstre uma pretensão idônea a ser objeto da atividade jurisdicional do Estado. 

Portanto, a conclusão a que o autor chega é a de que a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam “condições da ação”, cuja ausência, de qualquer um deles, leva à “carência de ação”.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 dispõe, em seu artigo 17, que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.

Por sua vez, o CPC de 1973, já revogado, dispunha que “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Além disso, em seu artigo 267, inciso IV, elencava como condições da ação a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

Mas, então, quais são realmente as condições da ação?

Mesmo depois de quase 10 anos após a aprovação do CPC de 2015, ainda há discussão sobre quais são as condições da ação.

Isso porque, como vimos o artigo 267, inciso IV, do CPC/1973 elencava como condições da ação a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

No entanto, atualmente a doutrina majoritária entende que a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma das condições da ação após o CPC de 2015.

Sendo assim, temos hoje como condições da ação o interesse de agir (interesse processual) e a legitimidade das partes.

Para o STJ, o interesse de agir como uma das condições da ação (art. 17 do CPC) surge da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. 

Traduzindo, o STJ entende que haverá interesse processual sempre que a demanda se mostrar ÚTIL e NECESSÁRIA.

A utilidade decorre do entendimento que o processo de fato ajudará a parte a alcançar aquilo que pretende, sendo a via adequada por meio da qual a parte poderá chegar à sua pretensão. 

Daniel Amorim Assumpção Neves (citando Cândido Rangel Dinamarco) leciona que o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.

Por sua vez, a necessidade do processo será constatada sempre que este for tido como um remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Ou seja, sempre que a solução judicial se fizer necessária para a satisfação do direito.

Nesse sentido, vejamos o que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.103/SP, disse sobre a utilidade e a necessidade:

EMENTA: (…) 1. Descabe a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, se presentes os requisitos da necessidade – a parte autora precisa da tutela jurisdicional para a concretização de seu pedido – e da utilidade – a ação rescisória é o meio adequado para tanto, na medida em que transitou em julgado a decisão de mérito proferida na ação de cobrança. (…) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.103/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

A legitimidade pode ser tanto ativa (quem ajuiza a ação/credor) quanto passiva (quem é demandado no polo passivo da ação).

Tanto a legitimidade ativa quanto a passiva devem ser analisadas para se aferir se a ação teve suas condições preenchidas.

Humberto Theodoro leciona que a legitimação (ordinária) ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 

Por outro lado, há também a legitimação extraordinária, que consta do artigo 18 do CPC: 

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Por exemplo, o STF reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (haja vista se tratar de típica hipótese de substituição processual) (Tema de Repercussão Geral nº 823).

Quando se fala sobre o momento da análise das condições da ação, está-se falando das Teorias da Ação, que permeiam esse estudo.

Longe de ser nosso objetivo aqui, falaremos apenas das duas Teorias “principais” para nosso estudo sobre a atual análise das condições da ação.

A Teoria Eclética, como explica Humberto Theodoro Júnior, subordina o provimento de mérito a outros requisitos, além dos pressupostos de validade da relação jurídica processual, requisitos estes apelidados de condições da ação. 

Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que, para a Teoria Eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente.

Além disso, essa Teoria faz diferenciação entre direito de petição (peticionar perante o Judiciário) e preenchimento das condições da ação (direito de ter um pronunciamento de mérito pelo Judiciário).

Para essa Teoria, as condições da ação devem estar presentes no momento da prolação da sentença.

Já a Teoria da Asserção (status assertionis ou, ainda, teoria della prospettazione), afirma que as condições da ação devem estar presentes no momento do protocolo da petição inicial.

Sendo assim, Assumpção Neves leciona que, para essa corrente doutrinária, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.

E qual das Teorias utilizaremos? As duas, mas principalmente a Teoria da Asserção. 

Isso porque, incrivelmente, a doutrina majoritária entende que o CPC adotou a Teoria Eclética, enquanto o Superior Tribunal de Justiça adotou a Teoria da Asserção.

  • CPC – adotou a Teoria Eclética:  as condições da ação devem estar presentes no momento do protocolo da petição inicial, tanto é assim que o artigo 493 do CPC determina que a sentença leve em consideração eventos supervenientes, conforme aponta Daniel Amorim;
  • STJ – adotou a Teoria da Asserção: vejamos um trecho de ementa do STJ sobre o assunto:

EMENTA: (…) 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)

Por fim, destaca-se que, à falta de qualquer das condições da ação, ter-se-á o que chamamos de carência de ação, o que acarretará na extinção do feito sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.

O STF possui alguns entendimentos importantíssimos sobre as condições da ação.

O primeiro deles é aquele insculpido no Tema de Repercussão Geral nº 350, no âmbito do qual o STF entendeu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

Portanto, para o STF, se não houver prévio requerimento administrativo e a parte ingressar diretamente em juízo para requerer a concessão de benefício previdenciário, faltar-lhe-á uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (interesse processual).

Além disso, o STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC, fixou Tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa.

Por fim, o Supremo entende que não se pode admitir a reclamação, por carência de interesse processual, na modalidade da adequação, antes de esgotados todos os instrumentos recursais nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, do CPC, de maneira que se possibilite a aplicação do entendimento fixado pela sistemática da repercussão geral.

Como já destacamos acima, para o STJ, as condições da ação (legitimidade e o interesse de agir) devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que se necessite adentrar as questões de mérito.

Além disso, para a Corte Cidadã, as condições da ação, por fazerem parte também das chamadas “matérias de ordem pública”, podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declaradas de ofício, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito.

Por fim, o STJ entende que, na ação judicial de exibição de documentos com dados societários, caracteriza o interesse de agir a falta de colaboração da empresa, que não responde à notificação informando o quanto e como pagar a taxa administrativa para obtenção dos documentos pretendidos.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve Resumo sobre as Condições da Ação no CPC, expondo, inclusive, o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Até a próxima!

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