Responsabilidade Tributária do arrematante em leilões: Análise jurídica sobre o Tema 1134 do STJ

Responsabilidade Tributária do arrematante em leilões: Análise jurídica sobre o Tema 1134 do STJ

Responsabilidade Tributária do arrematante em leilões: Entenda o Tema 1134 do STJ abordado no Informativo 829, que discute a obrigação do arrematante quanto a débitos fiscais pendentes do imóvel adquirido.

Responsabilidade Tributária

Um assunto que há muito tempo provocava intensos debates no âmbito do direito tributário foi recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Trata-se da responsabilidade tributária do arrematante em leilões judiciais, tema que gerava significativa insegurança jurídica no ordenamento pátrio, especialmente pela aparente colisão entre as disposições editalícias e o comando normativo do Código Tributário Nacional.

Para compreender a dimensão dessa questão, é fundamental partir da análise do artigo 130 do CTN, que estabelece em seu caput:

"Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação."

O parágrafo único do mesmo artigo, objeto central da controvérsia, complementa:

"Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço."

Antes da pacificação do tema pelo STJ, era comum encontrar em editais de leilão cláusulas que transferiam ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários preexistentes. 

Essa prática se fundamentava em uma interpretação controversa do princípio da autonomia da vontade, segundo a qual o participante do leilão, ao aceitar as condições do edital, estaria voluntariamente assumindo tais ônus.

Para ilustrar a dimensão prática dessa questão, vejamos um exemplo concreto.

Situação hipotética:

Imagine-se o seguinte cenário hipotético: João, interessado em expandir seu portfólio de imóveis, participa de um leilão judicial para adquirir um terreno localizado no centro da cidade. 

O edital do leilão menciona que o imóvel possui débitos pendentes de IPTU acumulados nos últimos cinco anos, mas também especifica que a responsabilidade pelo pagamento desses débitos seria transferida ao arrematante.

Confiando no que previa o edital, João, que arremata o imóvel por R$ 500.000, logo após o leilão, é informado pela prefeitura local de que ele precisa pagar mais R$ 600.000 referentes ao IPTU em atraso.


Veja, antes da decisão do STJ no Tema 1134, João teria poucas alternativas para contestar essa cobrança, já que a jurisprudência anterior permitia que o edital imputasse a responsabilidade pelos débitos ao arrematante. 

Ou seja, estando previsto no edital que o arrematante seria responsável pelas dívidas tributárias anteriores, ele teria que ter MUITO CUIDADO para comprar um bem móvel ou imóvel.

No entanto, com a consolidação do novo entendimento, João poderá questionar judicialmente essa cobrança, alegando que o artigo 130, parágrafo único, do CTN impede que ele seja responsabilizado por tributos anteriores à arrematação. 

Com base no novo precedente do STJ, João terá grandes chances de sucesso na sua demanda, assegurando que o valor de R$ 500.000 seja utilizado para quitar os débitos de IPTU, livrando-o de qualquer ônus adicional, ainda que o valor da dívida tributária seja superior ao valor que ele pagou na arrematação.

Fundamentos – Responsabilidade Tributária

O STJ fundamentou sua decisão em três pilares principais:

  1. Princípio da Legalidade Tributária: Apenas a lei pode estabelecer a sujeição passiva tributária, sendo vedada sua criação por instrumentos infralegais;
  2. Interpretação Sistemática do CTN: O artigo 130, parágrafo único, estabelece regra específica para arrematações em hasta pública, que não pode ser afastada por disposições editalícias;
  3. Segurança Jurídica: A sub-rogação no preço confere previsibilidade e transparência ao procedimento de arrematação.

Isto é, não é possível que uma previsão no edital crie uma obrigação tributária que somente pode ser estipulada por lei, conforme o art. 128 do CTN enuncia.

Logo, com base no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), o STJ fixou a tese de que é inválida a previsão em edital de leilão que atribua ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários já incidentes sobre o imóvel na data de sua alienação.

Esse entendimento, consolidado no julgamento dos recursos repetitivos que discutiram a questão, pacífica uma controvérsia de longa data, que gerava insegurança jurídica nas arrematações realizadas em hasta pública. 

Novamente, historicamente, os editais de leilões judiciais, em muitos casos, transferiam ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários pendentes sobre o imóvel. 

Isto porque, na prática gerava inúmeros questionamentos judiciais, baseados na interpretação do artigo 130 do CTN, que trata da sucessão tributária nas transmissões de bens imóveis. 

Esse entendimento aumentava o custo das arrematações e trazia insegurança aos participantes dos leilões judiciais.

Com o julgamento do Tema 1134:

O STJ consolidou o entendimento de que a cláusula editalícia que transfere ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários preexistentes é inválida. 

Aprofundamento: Fraude à Execução em casos de sucessão disfarçada

Cabe alertar que, embora o entendimento do STJ no Tema 1134 assegure que o arrematante em leilões judiciais não pode ser responsabilizado pelos débitos tributários anteriores à arrematação, existem exceções importantes, especialmente quando a alienação judicial é utilizada para fraudar a execução fiscal ou ocultar a responsabilidade tributária.

Uma situação que pode caracterizar fraude é a sucessão disfarçada em que o imóvel é arrematado por um dos herdeiros ou por uma empresa do mesmo grupo econômico que o proprietário anterior, com o objetivo de evitar o pagamento dos tributos devidos. 

Nesse cenário, a transferência de propriedade não seria considerada genuína, mas uma forma de fraude à execução ou de sucessão tributária, implicando a responsabilização pelos débitos.

Como o tema já caiu em concursos: Responsabilidade Tributária

FMP Concursos – 2017 – PGE-AC – Procurador do Estado

Segundo o CTN, no que tange à responsabilidade tributária, é CORRETO afirmar que

d) o arrematante de bem imóvel, no caso de arrematação em hasta pública, é responsável pelos tributos devidos por fatos geradores anteriores à arrematação (Errado)

De verdade, eu não tenho nenhuma dúvida que esse entendimento cairá em provas objetivas, discursivas e provas orais.

Quer estudar para Concursos de Direito?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!

O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação:

Assinaturas Jurídicas

Faça a sua assinatura!

Escolha a sua área.

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em concursos em todo o país.

0 Shares:
Você pode gostar também