Responsabilidade Tributária do arrematante em leilões: Entenda o Tema 1134 do STJ abordado no Informativo 829, que discute a obrigação do arrematante quanto a débitos fiscais pendentes do imóvel adquirido.
Um assunto que há muito tempo provocava intensos debates no âmbito do direito tributário foi recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se da responsabilidade tributária do arrematante em leilões judiciais, tema que gerava significativa insegurança jurídica no ordenamento pátrio, especialmente pela aparente colisão entre as disposições editalícias e o comando normativo do Código Tributário Nacional.
Para compreender a dimensão dessa questão, é fundamental partir da análise do artigo 130 do CTN, que estabelece em seu caput:
"Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação."
O parágrafo único do mesmo artigo, objeto central da controvérsia, complementa:
"Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço."
Antes da pacificação do tema pelo STJ, era comum encontrar em editais de leilão cláusulas que transferiam ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários preexistentes.
Essa prática se fundamentava em uma interpretação controversa do princípio da autonomia da vontade, segundo a qual o participante do leilão, ao aceitar as condições do edital, estaria voluntariamente assumindo tais ônus.
Para ilustrar a dimensão prática dessa questão, vejamos um exemplo concreto.
Situação hipotética:
Imagine-se o seguinte cenário hipotético: João, interessado em expandir seu portfólio de imóveis, participa de um leilão judicial para adquirir um terreno localizado no centro da cidade.
O edital do leilão menciona que o imóvel possui débitos pendentes de IPTU acumulados nos últimos cinco anos, mas também especifica que a responsabilidade pelo pagamento desses débitos seria transferida ao arrematante.
Confiando no que previa o edital, João, que arremata o imóvel por R$ 500.000, logo após o leilão, é informado pela prefeitura local de que ele precisa pagar mais R$ 600.000 referentes ao IPTU em atraso.
Veja, antes da decisão do STJ no Tema 1134, João teria poucas alternativas para contestar essa cobrança, já que a jurisprudência anterior permitia que o edital imputasse a responsabilidade pelos débitos ao arrematante.
Ou seja, estando previsto no edital que o arrematante seria responsável pelas dívidas tributárias anteriores, ele teria que ter MUITO CUIDADO para comprar um bem móvel ou imóvel.
No entanto, com a consolidação do novo entendimento, João poderá questionar judicialmente essa cobrança, alegando que o artigo 130, parágrafo único, do CTN impede que ele seja responsabilizado por tributos anteriores à arrematação.
Com base no novo precedente do STJ, João terá grandes chances de sucesso na sua demanda, assegurando que o valor de R$ 500.000 seja utilizado para quitar os débitos de IPTU, livrando-o de qualquer ônus adicional, ainda que o valor da dívida tributária seja superior ao valor que ele pagou na arrematação.
Fundamentos – Responsabilidade Tributária
O STJ fundamentou sua decisão em três pilares principais:
- Princípio da Legalidade Tributária: Apenas a lei pode estabelecer a sujeição passiva tributária, sendo vedada sua criação por instrumentos infralegais;
- Interpretação Sistemática do CTN: O artigo 130, parágrafo único, estabelece regra específica para arrematações em hasta pública, que não pode ser afastada por disposições editalícias;
- Segurança Jurídica: A sub-rogação no preço confere previsibilidade e transparência ao procedimento de arrematação.
Isto é, não é possível que uma previsão no edital crie uma obrigação tributária que somente pode ser estipulada por lei, conforme o art. 128 do CTN enuncia.
Logo, com base no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), o STJ fixou a tese de que é inválida a previsão em edital de leilão que atribua ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários já incidentes sobre o imóvel na data de sua alienação.
Esse entendimento, consolidado no julgamento dos recursos repetitivos que discutiram a questão, pacífica uma controvérsia de longa data, que gerava insegurança jurídica nas arrematações realizadas em hasta pública.
Novamente, historicamente, os editais de leilões judiciais, em muitos casos, transferiam ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários pendentes sobre o imóvel.
Isto porque, na prática gerava inúmeros questionamentos judiciais, baseados na interpretação do artigo 130 do CTN, que trata da sucessão tributária nas transmissões de bens imóveis.
Esse entendimento aumentava o custo das arrematações e trazia insegurança aos participantes dos leilões judiciais.
Com o julgamento do Tema 1134:
O STJ consolidou o entendimento de que a cláusula editalícia que transfere ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários preexistentes é inválida.
Aprofundamento: Fraude à Execução em casos de sucessão disfarçada
Cabe alertar que, embora o entendimento do STJ no Tema 1134 assegure que o arrematante em leilões judiciais não pode ser responsabilizado pelos débitos tributários anteriores à arrematação, existem exceções importantes, especialmente quando a alienação judicial é utilizada para fraudar a execução fiscal ou ocultar a responsabilidade tributária.
Uma situação que pode caracterizar fraude é a sucessão disfarçada em que o imóvel é arrematado por um dos herdeiros ou por uma empresa do mesmo grupo econômico que o proprietário anterior, com o objetivo de evitar o pagamento dos tributos devidos.
Nesse cenário, a transferência de propriedade não seria considerada genuína, mas uma forma de fraude à execução ou de sucessão tributária, implicando a responsabilização pelos débitos.
Como o tema já caiu em concursos: Responsabilidade Tributária
FMP Concursos – 2017 – PGE-AC – Procurador do Estado
Segundo o CTN, no que tange à responsabilidade tributária, é CORRETO afirmar que
d) o arrematante de bem imóvel, no caso de arrematação em hasta pública, é responsável pelos tributos devidos por fatos geradores anteriores à arrematação (Errado)
De verdade, eu não tenho nenhuma dúvida que esse entendimento cairá em provas objetivas, discursivas e provas orais.
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