Responsabilidade civil por Barulho Excessivo? – Caso Sabesp

Responsabilidade civil por Barulho Excessivo? – Caso Sabesp

Responsabilidade civil por barulho excessivo: Introdução

A responsabilidade civil é um dos pilares do direito, especialmente quando se trata da convivência em sociedade. Responsabilidade civil por barulho excessivo

Recentemente, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reafirmou a responsabilidade objetiva em casos de prestação de serviços públicos, conforme disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O caso em questão envolveu a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e um morador de Assis/SP, que foi indenizado por danos morais devido ao barulho excessivo durante reparações na tubulação de esgoto.

Responsabilidade civil por Barulho Excessivo

Responsabilidade civil por barulho excessivo: Peculiaridades do caso

Para ilustrar, imagine a seguinte situação:

João, um morador da cidade de Assis/SP, começou a notar barulhos excessivos em frente à sua casa devido a obras na tubulação de esgoto realizadas pela Sabesp.

Esses barulhos, que ocorriam dia e noite, não apenas perturbavam seu repouso noturno, mas também afetavam suas atividades diárias e a tranquilidade de sua casa.

João fez várias solicitações à Sabesp para resolver o problema, mas sem sucesso.

As obras duraram sete meses, durante os quais o barulho era tão intenso que fazia tremer janelas e portões da casa de João.

Vizinhos também relataram o incômodo, mencionando que o barulho era constante e perturbador.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Assis/SP, Luciano Antonio de Andrade, condenou a Sabesp a adotar medidas para solucionar o problema do barulho e a pagar R$ 10 mil por danos morais a João.

Insatisfeita, a Sabesp recorreu, alegando que não havia provas inequívocas dos ruídos e que seu direito de defesa foi cerceado.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, destacando a responsabilidade objetiva da Sabesp. Responsabilidade civil por barulho excessivo

Responsabilidade Civil do Estado

A responsabilidade civil do Estado se refere à obrigação de indenizar os danos causados por suas ações ou omissões.

A responsabilidade objetiva do Estado está prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Essa disposição implica que, para que o Estado ou suas entidades prestadoras de serviços públicos sejam responsabilizados, não é necessário provar a culpa do agente causador do dano, mas apenas demonstrar o nexo causal entre a ação/omissão e o dano sofrido.

A Sabesp, apesar de ser uma empresa de economia mista, se submete à responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º da CF. Isso porque presta serviços públicos essenciais de saneamento básico. Essa responsabilidade é reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente nos artigos 14 e 22: responsabilidade civil

  • Artigo 14 do CDC: Estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
  • Artigo 22 do CDC: Impõe aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Direito à Tranquilidade

O relator do caso, desembargador Martin Vargas, destacou que a responsabilidade objetiva da Sabesp é clara, conforme disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

Além disso, o artigo 22 do CDC reforça a obrigação de prestar serviços adequados e seguros. O artigo 14 também estipula que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa.

O conjunto probatório foi decisivo para a comprovação dos danos.

Testemunhas relataram que os barulhos eram constantes e suficientemente altos para perturbar a paz e o sossego do autor. Isso afetava a qualidade de vida de forma significativa delas. A falta de resposta adequada da Sabesp às solicitações do autor evidenciou a falha na prestação do serviço público, justificando a indenização por danos morais.

O acórdão do TJ/SP enfatizou diversos pontos cruciais na sua decisão: responsabilidade civil

  1. Prejuízo ao repouso noturno: Os barulhos prejudicaram significativamente o repouso noturno de João, configurando ofensa extrapatrimonial.
  2. Responsabilidade objetiva: Baseada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é aplicada a pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviço público.
  3. Provas testemunhais: As declarações das testemunhas corroboraram a narrativa de João, descrevendo os barulhos como constantes e perturbadores.
  4. Cerceamento de defesa: A alegação da Sabesp de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a concessionária teve oportunidade de se manifestar sobre as provas.

Como o tema já caiu em provas:

(CESPE / CEBRASPE – 2024 – PC-PE – Escrivão de Polícia) A responsabilidade civil de concessionária de transporte rodoviário no exercício do serviço público é objetiva, fundada no risco administrativo, devendo-se demonstrar a ação, o resultado e o nexo de causalidade. (certo)

Conclusão

A decisão do TJ/SP no caso da Sabesp reforça a importância da responsabilidade objetiva nas relações de prestação de serviços públicos. Esse entendimento assegura que danos causados por serviços inadequados sejam devidamente indenizados, independentemente da prova de culpa, promovendo uma convivência mais harmoniosa e justa entre prestadores de serviço e usuários. A indenização de R$ 10 mil por danos morais demonstra a seriedade com que o Judiciário trata: a perturbação da paz e do sossego dos cidadãos.

Referências bibliográficas

  • TJ/SP, Apelação Cível nº 1007303-72.2021.8.26.0047.
  • STJ, REsp 1.334.097/SP, REsp 1.046.376/SP, REsp 1.082.230/RJ.

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