Responsabilidade civil de jornalistas e assédio judicial: STF

Responsabilidade civil de jornalistas e assédio judicial: STF

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca da responsabilidade civil de jornalistas e a relação com o assédio judicial. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Responsabilidade civil de jornalistas

Responsabilidade civil de jornalistas: decisão do STF

Em sede da ADI 6.792/DF, o STF fixou as seguintes teses acerca da responsabilidade civil de jornalistas e a relação com o assédio judicial:

1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).

Responsabilidade civil de jornalistas: conceitos fundamentais

Liberdade de expressão

Conforme matéria publicada no TJ-DF, “a liberdade de expressão está ligada ao direito de manifestação do pensamento, possibilidade do indivíduo emitir suas opiniões e ideias ou expressar atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, sem interferência ou eventual retaliação do governo. O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos define esse direito como a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias, por qualquer meio de comunicação”.

A liberdade de expressão é igualmente protegida pela Constituição Federal como direito fundamental. Nesse sentido:

Art. 5º, CF – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(…)
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
(…)
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Assédio judicial

De acordo com José Miguel Garcia Medina, “o fenômeno pode ocorrer quando uma mesma pessoa litiga contra outra repetidamente e também quando várias ações são movidas por demandantes diferentes, de modo orquestrado, contra uma mesma pessoa. O ajuizamento de ações repetitivas e manifestamente infundadas pode revelar a existência de falsos litígios, em que vários e sucessivos processos judiciais são utilizados com o propósito de assediar alguém processual e judicialmente”.

Responsabilidade civil de jornalistas: entendendo a decisão do STF

Tese 1:

Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.

O STF entendeu que o ajuizamento de inúmeras ações constitui prática abusiva e utiliza o Poder Judiciário como instrumento de perseguição e intimidação. É o chamado assédio judicial e constitui prática vedada.

A Corte ponderou o conflito dos seguintes direitos fundamentais:

Liberdade de expressãoversusVida privada, intimidade, honra etc

Nesta ponderação, prevaleceu a liberdade de expressão.

Tese 2:

Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.

Trata-se de uma medida que visa garantir o direito constitucional à defesa. O STF decidiu que, quando caracterizado o assédio judicial, deve-se fixar a competência pelo foro de domicílio do réu, que é a regra no direito brasileiro.

Nesse sentido:

Art. 46 do CPC – A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

Tese 3:

A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).
  • Dolo: verifica-se quando existe a intenção de praticar a conduta. Exemplo: jornalista publica matéria jornalística na qual acusa falsamente uma pessoa pela prática de um crime, sabendo que a acusação não procede;
  • Culpa grave: verifica-se quando o jornalista não adota as medidas necessárias para apurar os fatos. Trata-se de uma conduta que não seria praticada por um profissional minimamente diligente. Exemplo: publicação de uma matéria jornalística sobre um fato com repercussão nacional com base apenas em meros relatos e sem a busca de outros dados que corroborem a informação recebida pelo jornalista.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da responsabilidade civil de jornalistas e a relação com o assédio judicial à luz de importante decisão do STF.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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