Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca da responsabilidade civil de jornalistas e a relação com o assédio judicial. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Responsabilidade civil de jornalistas: decisão do STF
Em sede da ADI 6.792/DF, o STF fixou as seguintes teses acerca da responsabilidade civil de jornalistas e a relação com o assédio judicial:
1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos). |
Responsabilidade civil de jornalistas: conceitos fundamentais
Liberdade de expressão
Conforme matéria publicada no TJ-DF, “a liberdade de expressão está ligada ao direito de manifestação do pensamento, possibilidade do indivíduo emitir suas opiniões e ideias ou expressar atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, sem interferência ou eventual retaliação do governo. O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos define esse direito como a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias, por qualquer meio de comunicação”.
A liberdade de expressão é igualmente protegida pela Constituição Federal como direito fundamental. Nesse sentido:
Art. 5º, CF – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (…) IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (…) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; |
Assédio judicial
De acordo com José Miguel Garcia Medina, “o fenômeno pode ocorrer quando uma mesma pessoa litiga contra outra repetidamente e também quando várias ações são movidas por demandantes diferentes, de modo orquestrado, contra uma mesma pessoa. O ajuizamento de ações repetitivas e manifestamente infundadas pode revelar a existência de falsos litígios, em que vários e sucessivos processos judiciais são utilizados com o propósito de assediar alguém processual e judicialmente”.
Responsabilidade civil de jornalistas: entendendo a decisão do STF
Tese 1:
Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. |
O STF entendeu que o ajuizamento de inúmeras ações constitui prática abusiva e utiliza o Poder Judiciário como instrumento de perseguição e intimidação. É o chamado assédio judicial e constitui prática vedada.
A Corte ponderou o conflito dos seguintes direitos fundamentais:
Liberdade de expressão | versus | Vida privada, intimidade, honra etc |
Nesta ponderação, prevaleceu a liberdade de expressão.
Tese 2:
Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. |
Trata-se de uma medida que visa garantir o direito constitucional à defesa. O STF decidiu que, quando caracterizado o assédio judicial, deve-se fixar a competência pelo foro de domicílio do réu, que é a regra no direito brasileiro.
Nesse sentido:
Art. 46 do CPC – A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. |
Tese 3:
A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos). |
- Dolo: verifica-se quando existe a intenção de praticar a conduta. Exemplo: jornalista publica matéria jornalística na qual acusa falsamente uma pessoa pela prática de um crime, sabendo que a acusação não procede;
- Culpa grave: verifica-se quando o jornalista não adota as medidas necessárias para apurar os fatos. Trata-se de uma conduta que não seria praticada por um profissional minimamente diligente. Exemplo: publicação de uma matéria jornalística sobre um fato com repercussão nacional com base apenas em meros relatos e sem a busca de outros dados que corroborem a informação recebida pelo jornalista.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito da responsabilidade civil de jornalistas e a relação com o assédio judicial à luz de importante decisão do STF.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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