Responsabilidade civil por erro médico
Responsabilidade civil por erro médico

Responsabilidade civil por erro médico

Responsabilidade civil por erro médico
Responsabilidade civil por erro médico

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Responsabilidade civil por erro médico.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a responsabilidade civil, fazendo a diferenciação, ainda, quando ela é de cunho objetivo ou subjetivo. Na sequência, falaremos do pensionamento que pode decorrer da responsabilidade civil, principalmente das hipóteses constantes dos artigos 948 a 951 do Código Civil.

Por fim, destacaremos a jurisprudência sobre o assunto no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Vamos ao que interessa!

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, afirma que é assegurado o direito à indenização, proporcional ao dano, por dano material, moral ou à imagem. 

Já em seu artigo 37, § 6º, a CF/88 dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Por sua vez, o artigo 927, caput, do Código Civil reza que, aquele que causar dano a outrem pela prática de ato ilícito, fica obrigado a repará-lo; enquanto o artigo 944 do CC preconiza que a indenização mede-se pela extensão do dano causado.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu artigo 25, caput, que é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar.

Como veremos à frente, a responsabilidade civil por erro médico pode ser como fundamento os dispositivos acima citados

A responsabilidade civil consiste na responsabilização (cobrança) daquele que causou algum dano a outrem.

Uma vez constatada a responsabilidade, deverá o agente que causou o dano repará-lo civilmente, seja repondo o prejuízo, seja por perdas e danos.

Nesse sentido, é importante mencionar que a configuração da responsabilidade civil ocorre com a presença dos seguintes elementos:

  • Conduta: é a ação ou omissão que provoca o dano;
  • Dano: é a própria lesão a um bem jurídico;
  • Nexo de causalidade: é o que vincula a conduta ao dano, ou seja, é o elo (liame) pelo qual se pode afirmar que certa conduta provocou determinado dano;
  • Dolo ou culpa: é o elemento subjetivo da responsabilidade civil. O dolo representa a intenção do agente em praticar uma conduta e querer o resultado. Por sua vez, a culpa representa a intenção do agente em praticar a conduta, mas sem querer o resultado.

Em regra, a responsabilidade civil é objetiva, conforme previsão do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Notem que, ao falarmos de responsabilidade objetiva, não há necessidade de comprovação de culpa ou dolo (elementos subjetivos da responsabilidade civil).

Essa também foi a regra adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, no caput de seus artigos 12 e 14, dispõe que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador de produtos, bem como o fornecedor de serviços respondem independentemente de culpa:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No entanto, há casos para os quais o próprio CDC prevê a responsabilidade civil subjetiva, como na hipótese da responsabilidade civil dos profissionais liberais, vide artigo 14, § 4º, do CDC (“será apurada mediante a verificação de culpa”).

O erro médico pode estar entre as hipóteses de responsabilidade civil dos profissionais liberais, uma vez que boa parte dos médicos prestam serviços autônomos.

No entanto, pode acontecer de o erro médico ser praticado por profissional que faz parte dos quadros da Administração Pública, caso em que haverá discussão sobre a incidência da regra do § 6º do artigo 37 da CF, como veremos adiante.

O artigo 948 do Código Civil prevê que aquele que causou a morte de ordem, deverá, para além de outras reparações, arcar com as despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família (inciso I) e com a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (inciso II).

Como se vê, o inciso II prevê uma hipótese de pensionamento, que, de acordo com o STJ, tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido.

Além disso, também é importante destacar que o artigo 949 e 950 do Código Civil preveem o pagamento de pensão em virtude de lesão corporal e diminuição da capacidade laboral:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

O artigo 951 do CC ainda dispõe que os artigos 948, 949 e 950 também se aplicam no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Portanto, esses dispositivos podem ser aplicados às relações médicas.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 217.389/SP, o Supremo Tribunal Federal entendeu que estava configurada a responsabilidade civil objetiva com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Isso porque, ainda que diante de um efeito adverso imprevisível da cirurgia perpetrada, que acarretou na perda da visão do olho esquerdo da recorrente, o STF considerou que essa imprevisibilidade, por si só, “não afasta em momento algum a sua causalidade, ao contrário cria exponencial liame” entre o procedimento cirúrgico e o dano.

Dessa forma, o Supremo concluiu que o risco cirúrgico não exime de responsabilização o médico ou o Poder Público, haja vista tratar-se de hipótese de risco objetivo e a vítima não ter concorrido para o evento danoso.

Nesse sentido, é interessante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que (i) o Município pode ser responsabilizado por erro médico ocorrido em hospital público municipal, bem como (ii) por aquele ocorrido em hospital privado conveniado com o SUS.

Nestes últimos casos, a responsabilidade é solidária entre o Município e o hospital privado conveniado.

Todavia, nesses casos o STJ entende que a União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS (AgInt no REsp n. 1.549.245/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017).

Também vale ressaltar o que entendeu a Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp 1.145.728/MG

Nesse julgamento, no que diz respeito à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, firmou-se orientação de que as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC).

Além disso, traçou-se o entendimento de que os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente. Dessa forma, a entidade hospitalar fica livre de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC), desde que não tenha concorrido para a ocorrência do dano.

No entanto, no que diz respeito aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, haverá responsabilidade solidária entre a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional

Nesse último caso, o STJ entende que o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)”.

O desfecho do caso concreto foi o seguinte:

(…)
2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata – subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i).

3. De fato, infirmar a decisão recorrida demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso a este Tribunal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
(…) 

Recentemente, no julgamento do REsp 2.121.056/PR, a Terceira Turma do STJ entendeu que é cabível o pensionamento, nos termos do artigo 948, inciso II, do Código Civil, na hipótese de falecimento de recém-nascido por erro médico.

É importante deixar claro que a Corte Cidadã entende que o pensionamento tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido, como adiantamos acima. 

Todavia, mesmo no caso em que a morte seja de filho menor, entende-se que a pensão será devida, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro.

O STJ fixou, no entanto, que o termo inicial da pensão deve ser a data em que a vítima completaria 14 anos, e o termo final será a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro.

Nesse sentido, tomou-se por base, ainda, a Súmula nº 491 do STF, que assim preconiza:

Súmula nº 491, STF – É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

No entanto, o STJ consignou que, se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Responsabilidade civil por erro médico.

Lembramos, ainda, que não esgotamos o tema aqui. Dessa forma, não deixe de revisar seu material de estudo e praticar com diversas questões sobre o tema!✍️

Até a próxima!

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