Renúncia de Cláudio Castro ao Governo do Rio Evitou a Inelegibilidade?

Renúncia de Cláudio Castro ao Governo do Rio Evitou a Inelegibilidade?

Recentemente foi divulgada a notícia da renúncia do governador do Rio de Janeiro, essa medida evita a inelegibilidade?

Imagine que você está em prova discursiva do MPSP ou da Magistratura estadual, e o examinador apresenta o seguinte enunciado: o Governador renuncia na véspera de seu julgamento por abuso de poder eleitoral, o Vice-Governador já não está no cargo, e o Presidente da Assembleia Legislativa está afastado.

Quem assume? Por quanto tempo? Haverá nova eleição? E a renúncia livra o réu das consequências eleitorais?

Esse cenário deixou de ser hipotético. Em 23 de março de 2026, com a renúncia do Governador do Rio de Janeiro Cláudio Castro na véspera de julgamento no TSE, o Brasil assistiu à ativação simultânea de alguns dos institutos constitucionais e eleitorais mais cobrados em concursos de alto nível: dupla vacância no Executivo estadual, sucessão por presidente de tribunal, eleição indireta para mandato-tampão e inelegibilidade decorrente de renúncia estratégica.

Bancas utilizam exatamente esse tipo de situação concreta para construir questões que eliminam candidatos despreparados.

Neste artigo, você vai:

  • dominar o regime constitucional federal de substituição e sucessão presidencial (arts. 79 a 82 da CF);
  • compreender como os estados disciplinam esse modelo e o que acontece quando a linha sucessória se rompe, distinguir os conceitos de impedimento, substituição, vacância e sucessão;
  • aprender o que o STF efetivamente exige dos estados em matéria de dupla vacância (o que não é o que a maioria dos candidatos pensa)
  • entender o fundamento da inelegibilidade por renúncia estratégica (art. 1º, I, “k”, da LC 64/1990) e
  • distinção entre cassação e inelegibilidade, e acompanhar as regras de eleição indireta nos casos de dupla vacância nos dois últimos anos de mandato.

Esse conhecimento separa candidatos aprovados de reprovados. Vamos direto ao ponto.

1. Conceitos Fundamentais: Impedimento, Substituição, Vacância e Sucessão

Antes de responder se a renúncia evitaria inelegibilidade, o candidato precisa ter quatro conceitos absolutamente distintos na cabeça.

Bancas de segunda fase exigem essa precisão terminológica, e a confusão entre eles é um dos erros mais frequentes em provas discursivas.

Impedimento é a situação em que o titular do cargo existe, está vivo e no exercício do mandato, mas está temporariamente impossibilitado de exercê-lo. Exemplos: viagem ao exterior, doença temporária, processo de impeachment em curso. No impedimento, o cargo não fica vago. O titular permanece titular.

Substituição é o mecanismo pelo qual, durante o impedimento, outra pessoa exerce interinamente as funções do cargo. O substituto não assume o cargo; exerce temporariamente as funções.

A diferença é relevante: o substituto não ocupa o cargo com todos os seus atributos políticos. Ele governa, mas não é o governante.

Vacância é a situação em que o cargo fica sem titular. Ocorre por morte, renúncia, perda do mandato por cassação ou incompatibilidade superveniente. Na vacância, o cargo precisa ser preenchido, não apenas temporariamente coberto.

Sucessão é o mecanismo pelo qual, diante da vacância, outra pessoa assume definitivamente o cargo ou o exerce até que novo titular seja eleito. O sucessor ocupa o cargo, não apenas exerce as funções.

Atenção para concursos: a distinção entre substituição (impedimento temporário) e sucessão (vacância definitiva) é recorrente em questões objetivas.

Afirmar que o Presidente da Câmara “substitui” o Presidente da República em caso de vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice é um erro técnico. Ele é chamado ao “exercício da Presidência”, na linguagem do art. 80, o que significa sucessão interina, não simples substituição.

2. Renúncia Evita Inelegibilidade? O Modelo Federal: Arts. 79 a 82 da CF

A Constituição Federal estrutura a sucessão no Executivo federal em dois dispositivos centrais, com regimes distintos conforme a extensão da vacância.

O art. 79 trata da relação entre Presidente e Vice-Presidente.

No caso de impedimento do Presidente, o Vice o substitui. No caso de vacância do cargo presidencial, o Vice o sucede. O parágrafo único do art. 79 também atribui ao Vice funções de auxílio quando convocado para missões especiais, o que não se confunde com substituição nem com sucessão: é função colaborativa específica.

O art. 80 regula a situação em que tanto o Presidente quanto o Vice estão impedidos ou com os cargos vagos. Nesse caso, são chamados sucessivamente: o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. A ordem é taxativa e não pode ser alterada por lei ordinária.

O art. 81 diferencia dois cenários de vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente. Se a vacância ocorrer fora dos últimos dois anos do mandato, realiza-se eleição direta noventa dias após aberta a última vaga. Se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição não é direta: o Congresso Nacional realiza eleição indireta trinta dias após a última vaga, na forma da lei.

Em qualquer caso, o § 2º do art. 81 é expresso: os eleitos completam o período dos antecessores, sem direito a mandato integral.

Atenção para concursos: os prazos do art. 81 são armadilha clássica. Para vacância fora dos últimos dois anos: eleição direta em noventa dias. Para vacância nos últimos dois anos: eleição indireta pelo Congresso em trinta dias. Inverter esses prazos ou inverter o órgão responsável é erro que elimina candidatos nas provas objetivas de Magistratura Federal e MP Federal.

3. Renúncia Evita Inelegibilidade? Autonomia Relativa dos Estados e os Limites Fixados pelo STF

Aqui está o ponto que mais elimina candidatos em provas de alto nível sobre o tema, e que o artigo precisa deixar absolutamente claro: o art. 81 da Constituição Federal não é norma de reprodução obrigatória para os estados.

Esse entendimento foi construído pelo STF ao longo de mais de duas décadas de julgamentos em controle concentrado e está hoje consolidado com a seguinte consequência prática: as Constituições e leis estaduais podem disciplinar a dupla vacância de forma diferente do modelo federal, com fundamento na autonomia organizacional dos entes federados (art. 25, CF).

O que é imprescindível, por força direta da Constituição, é que haja eleição para preencher o cargo, direta ou indireta. Nenhum estado pode simplesmente atribuir o governo ao Presidente da Assembleia ou ao Presidente do TJ de forma definitiva, sem eleição.

O ponto de partida dessa jurisprudência é a ADI 2.709/SE (STF, 2006, rel. Min. Gilmar Mendes), em que o Tribunal declarou inconstitucional emenda à Constituição de Sergipe que suprimia a eleição indireta em caso de dupla vacância no último biênio, substituindo-a pela simples assunção do Presidente da Assembleia e, na sequência, do Presidente do TJ, pelo período restante do mandato.

O STF assentou que a supressão da eleição afronta os parâmetros constitucionais que exigem o preenchimento dos cargos eletivos mediante escolha política dos titulares do poder.

A ADI 4.298/TO (STF, 2009, rel. Min. Cezar Peluso) avançou mais um passo ao afirmar expressamente que o art. 81, § 1º, da CF é norma excepcional, justificada pelos custos e complexidades de uma eleição presidencial direta no último biênio, e que, como tal, não se aplica automaticamente a nenhuma outra esfera federativa.

Compete aos estados definir e regulamentar suas próprias normas de dupla vacância. O julgamento também fixou um ponto de alta incidência em concursos: as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade da LC 64/1990 aplicam-se de pleno direito à eleição indireta estadual, independentemente de previsão expressa na lei local.

A ADI 1.057/BA (STF, Plenário, 2021, rel. Min. Dias Toffoli, Informativo 1025) consolidou definitivamente o entendimento:

Os estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal ou não. No caso da Bahia, foi declarada constitucional lei estadual que previa eleição indireta por voto nominal e aberto dos deputados, modalidade inexistente no modelo federal. A autonomia estadual inclui, portanto, a definição do rito, da forma de votação e dos prazos, desde que respeitados os balizamentos constitucionais.

A síntese mais completa e atual veio com a ADPF 969/AL (STF, Plenário, 2023, rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 1104), cujo enunciado de tese o candidato precisa memorizar:

Mais recentemente, as ADIs 7.085/RS, 7.138/RN e 7.139/PE (STF, 2022-2025, rel. Min. Cristiano Zanin) reafirmaram o núcleo irredutível dessa jurisprudência: embora o art. 81, § 1º, não seja de reprodução obrigatória, a realização de novas eleições, diretas ou indiretas, em caso de dupla vacância nos dois últimos anos de mandato é imprescindível.

Dispositivos de Constituições do Rio Grande do Sul e do Rio Grande do Norte que simplesmente entregavam o governo ao Presidente do TJ pelo período restante, sem eleição, foram declarados inconstitucionais.

Atenção para concursos: a diferença entre o que é obrigatório e o que é facultativo para os estados é o coração do tema e importante para entendermos se a renúncia do cargo evitaria inelegibilidade.

  • O que é obrigatório: realizar eleição (direta ou indireta). O que é facultativo: o rito, os prazos, a forma de votação.
  • O que é proibido: suprimir a eleição e atribuir definitivamente o cargo a quem está na linha sucessória provisória.

O que isso significa para o caso do Rio de Janeiro? O art. 141 da Constituição do Estado do RJ prevê a chamada do Presidente da Assembleia e, na sequência, do Presidente do TJ. Essa norma é constitucional enquanto disciplina a chefia interina durante o período entre a dupla vacância e a realização da eleição indireta.

Ela seria inconstitucional se pretendesse atribuir definitivamente o mandato a esses agentes, sem eleição subsequente.

4. Eleição Indireta nos Dois Últimos Anos: Procedimento e Implicações

Outro tópico importante na análise sobre se a renúncia do cargo evitaria a inelegibilidade é entender os efeitos de quando a dupla vacância ocorre nos dois últimos anos do período de governo.

Neste caso, é obrigatória a realização de eleição para preenchimento do cargo, direta ou indireta conforme a lei estadual.

No caso do Rio de Janeiro, a Lei Complementar estadual 226/2026, aprovada pela ALERJ, regulamentou a eleição indireta, mas teve dois de seus dispositivos suspensos por decisão cautelar do Min. Luiz Fux (março/2026): a previsão de votação nominal e aberta e o prazo de desincompatibilização de apenas 24 horas.

O fundamento da decisão é preciso e cobrado em concursos: nas eleições indiretas para governador e vice, o Poder Legislativo atua como colégio de eleitores, e os deputados votantes devem gozar das mesmas garantias do eleitor comum para preservar a liberdade do voto.

Votação aberta expõe o parlamentar a pressões políticas incompatíveis com a lisura do pleito. E o prazo exíguo de desincompatibilização beneficia quem ainda está na máquina pública, criando desequilíbrio flagrante.

O eleito na eleição indireta cumpre exclusivamente o período remanescente do mandato do antecessor, sem mandato próprio. A jurisprudência do STF fixou, contudo, que esse exercício do mandato-tampão conta como primeiro mandato para fins da regra de reeleição: o governador eleito indiretamente pode se candidatar nas eleições gerais seguintes, mas, se for reeleito, estará em seu segundo e último mandato consecutivo permitido.

5. Inelegibilidade por Renúncia Estratégica: Art. 1º, I, “k”, da LC 64/1990

Seguindo nossa análise sobre se a renúncia evitaria inelegibilidade, este é o ponto que pode definir sua questão em prova de Direito Eleitoral.

A renúncia de Cláudio Castro na véspera do julgamento no TSE é exatamente o tipo de manobra que a alínea “k” do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 219/2025, foi desenhada para coibir.

O dispositivo estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo, os detentores de mandato eletivo que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou de petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência de dispositivo da Constituição Federal, estadual ou de Lei Orgânica, nos 8 (oito) anos subsequentes à data da renúncia ao cargo eletivo.

O fundamento é a proteção da normalidade e legitimidade das eleições contra o uso abusivo do cargo (art. 14, § 9º, CF). Sem essa cláusula, a renúncia funcionaria como válvula de escape permanente: o titular renunciaria antes da cassação, preservaria seus direitos políticos e poderia se candidatar normalmente no ciclo eleitoral seguinte.

Existem aqui dois institutos que as bancas adoram confundir, e que o candidato precisa diferenciar com precisão para entender:

  • Cassação do mandato é a perda do cargo por decisão da Justiça Eleitoral em ação de investigação judicial eleitoral ou recurso contra expedição de diploma. Seus efeitos incluem a perda do mandato e, dependendo do fundamento, a inelegibilidade por oito anos. A cassação alcança o mandato em curso e exige processo específico na Justiça Eleitoral.
  • Inelegibilidade por renúncia não implica perda de mandato (que já foi voluntariamente entregue), mas sim vedação ao exercício de futuros mandatos pelo período de oito anos contados da renúncia. Trata-se de sanção civil-eleitoral, não penal. A inelegibilidade não pressupõe condenação: basta que a renúncia ocorra após o oferecimento de representação ou petição apta a iniciar processo por infração constitucional.

Considerando a situação concreta: Cláudio Castro renunciou ao cargo de Governador em 23 de março de 2026, na véspera do julgamento de ações no TSE que já estavam em curso. A ministra relatora já havia votado pela cassação.

Nesse cenário, a renúncia não evita a inelegibilidade prevista na alínea “k”: como o processo já estava instaurado antes da renúncia, o agente se enquadra na hipótese legal e fica impedido de disputar eleições pelos oito anos subsequentes.

Atenção para concursos: a alínea “k” não exige condenação transitada em julgado. Exige apenas que a renúncia ocorra após o oferecimento de representação ou petição capaz de instaurar processo constitucional. A ausência de condenação não salva o renunciante da inelegibilidade. Esse detalhe é armadilha frequente em questões de Direito Eleitoral nas provas de Magistratura e MP estaduais.

6. Inelegibilidade por Abuso de Poder: Alíneas “d” e “h” do Art. 1º, I, da LC 64/1990

Além da inelegibilidade por renúncia, o caso envolve as hipóteses de inelegibilidade decorrentes de abuso de poder econômico e político, previstas nas alíneas “d” e “h” do art. 1º, I, da LC 64/1990.

A alínea “d” torna inelegível quem tenha contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político. O prazo de inelegibilidade é de oito anos.

A alínea “h” aplica-se especificamente aos detentores de cargo na administração pública que se beneficiarem de abuso de poder econômico ou político e forem condenados em decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado. Mesmo prazo de oito anos.

O que torna essas alíneas relevantes é o padrão de decisão por órgão colegiado: a decisão de um tribunal, mesmo antes do trânsito em julgado, já produz o efeito de inelegibilidade.

 Esse entendimento, fixado pela chamada “Lei da Ficha Limpa” (LC nº 135/2010), tem a constitucionalidade confirmada pelo STF no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578 (2012), com o fundamento de que a inelegibilidade não é sanção penal e, portanto, não exige a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da CF na mesma extensão aplicável ao processo criminal.

7. Renúncia Evita Inelegibilidade? Fundamentos Constitucionais: Art. 14, §§ 9º a 11, da CF

Todo o sistema de inelegibilidades repousa sobre os §§ 9º a 11 do art. 14 da Constituição Federal.

O § 9º autoriza que lei complementar estabeleça casos de inelegibilidade e prazos de sua cessação, com finalidade explícita: proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato e a normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico ou abuso de função pública. Esse é o fundamento constitucional direto da LC 64/1990 e da LC 135/2010.

O § 10 prevê a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), a ser proposta perante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. A AIME não se confunde com o recurso contra expedição de diploma (RCED): este ataca o processo de diplomação, aquela ataca o próprio mandato após a diplomação.

O § 11 determina que a ação de impugnação de mandato tramite em segredo de justiça, responsabilizando o autor se a ação for temerária ou de manifesta má-fé, na forma da lei.

8. Como isso cai na sua prova: questão simulada comentada

QUESTÃO COMENTADA SOBRE O TEMA “RENÚNCIA EVITA INELEGIBILIDADE?”

O Governador de determinado estado renuncia ao cargo durante o terceiro ano de um mandato de quatro anos. O Vice-Governador havia deixado o cargo seis meses antes para assumir assento em órgão de controle externo. O Presidente da Assembleia Legislativa está afastado do cargo por decisão judicial. A Constituição estadual não prevê regra específica sobre dupla vacância, silenciando sobre a matéria. Diante desse cenário, assinale a alternativa correta:

(A) O cargo de Governador deverá ser preenchido por eleição direta em noventa dias, por aplicação obrigatória do modelo federal previsto no art. 81 da CF.

(B) O Presidente do Tribunal de Justiça será chamado ao exercício interino da chefia do Executivo, e a eleição para preencher a vaga será indireta ou direta conforme a lei estadual, pois o art. 81 da CF não é de reprodução obrigatória.

(C) O Presidente da Assembleia Legislativa assumirá o cargo, pois seu afastamento judicial não o exclui da linha sucessória constitucional.

(D) A renúncia do Governador implica automaticamente inelegibilidade por oito anos, independentemente de qualquer processo eleitoral em curso.

(E) O Presidente do Tribunal de Justiça assumirá definitivamente o cargo de Governador até o término do mandato, dispensada a realização de eleição, pois a Constituição estadual é omissa.

GABARITO: B

Por que a alternativa B está correta?

O caso descreve dupla vacância no Executivo estadual. O afastamento do Presidente da Assembleia o torna inapto para assumir a chefia interina no momento da chamada, ativando a posição seguinte na linha sucessória: o Presidente do TJ, que exercerá a chefia de forma interina enquanto o processo de preenchimento regular não se conclui.

A eleição subsequente seguirá o modelo previsto na lei estadual, direta ou indireta, pois o STF consolidou na ADPF 969/AL e na ADI 1.057/BA que o art. 81 da CF não é norma de reprodução obrigatória para os estados. O silêncio da Constituição estadual não impõe o modelo federal: impõe a busca de disciplina legislativa estadual, sempre respeitando o núcleo irredutível fixado pelo STF.

Alternativa A — INCORRETA. A aplicação “obrigatória” do art. 81 da CF aos estados é exatamente o equívoco que a jurisprudência consolidada do STF rejeita desde a ADI 4.298/TO. Os estados têm autonomia relativa para disciplinar o procedimento de dupla vacância, não estando vinculados ao modelo federal.

Alternativa C — INCORRETA. O afastamento judicial do Presidente da Assembleia o torna inapto para assumir a chefia do Executivo no momento da dupla vacância. A linha sucessória exige aptidão atual para o exercício da função, não apenas a titularidade formal do cargo.

Alternativa D — INCORRETA. A inelegibilidade por renúncia (art. 1º, I, “k”, LC 64/1990) não é automática. Ela pressupõe que a renúncia ocorra após o oferecimento de representação ou petição apta a instaurar processo constitucional. Se nenhum processo estava em curso, a alínea “k” não incide.

Alternativa E — INCORRETA. É exatamente a hipótese que o STF declarou inconstitucional nas ADIs 2.709/SE, 7.085/RS e 7.138/RN. O silêncio ou a omissão da Constituição estadual não autoriza que o Presidente do TJ exerça definitivamente o mandato sem eleição. A realização de eleição, direta ou indireta, é imprescindível por força direta da Constituição Federal.

Fechamento Estratégico: O Que Memorizar para Sua Prova

Se você chegou até aqui, já está seguro em responder se a renúncia evitaria inelegibilidade e à frente de 90% dos candidatos que estudam esse tema de forma superficial. Fixe estes pontos de ouro:

1. Impedimento gera substituição temporária; vacância gera sucessão definitiva ou interina até eleição. Confundir os dois conceitos é erro eliminatório em prova discursiva.

2. Ordem de sucessão federal (art. 80 CF): Presidente da Câmara, Presidente do Senado, Presidente do STF. A linha estadual segue o mesmo modelo por simetria organizacional, mas os estados têm autonomia para disciplinar o rito da eleição subsequente.

3. O art. 81 da CF NÃO é norma de reprodução obrigatória para os estados. Os entes subnacionais têm autonomia relativa para definir o procedimento de dupla vacância (ADPF 969/AL; ADI 1.057/BA; ADI 4.298/TO).

4. O que é obrigatório por força direta da CF: realizar eleição (direta ou indireta). O que é proibido: suprimir a eleição e atribuir definitivamente o mandato a quem está na linha sucessória provisória (ADIs 2.709/SE, 7.085/RS, 7.138/RN).

5. Limites constitucionais fixados pelo STF para a eleição indireta estadual (ADPF 969/AL): chapa única de governador e vice, observância das condições de elegibilidade e inelegibilidade da LC 64/1990 de pleno direito, independentemente de previsão na lei local.

6. Inelegibilidade por renúncia estratégica (art. 1º, I, “k”, LC 64/1990): oito anos contados da renúncia, desde que ocorrida após o oferecimento de representação ou petição capaz de instaurar processo constitucional. Não exige condenação prévia.

7. Inelegibilidade por abuso de poder (alíneas “d” e “h”): basta decisão de órgão colegiado; não é necessário trânsito em julgado. Constitucionalidade confirmada pelo STF nas ADCs 29 e 30 e ADI 4578.

8. Renúncia ao mandato não afasta a inelegibilidade quando o processo já estava em curso. O réu renuncia ao cargo, não ao processo.

Fique atento:

renuncia evita inelegibilidade: pontos importantes para concursos

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