O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em novembro de 2025, entendimento definitivo sobre questão que vinha gerando divergências profundas nas instâncias inferiores do Judiciário brasileiro.
Ao julgar o Tema 1.236 dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, a Terceira Seção estabeleceu parâmetros claros e rigorosos para concessão de remição de pena mediante estudos realizados na modalidade de ensino a distância.
Perceba que essa decisão não apenas resolve casos concretos envolvendo reeducandos de Minas Gerais, mas estabelece diretriz vinculante para milhares de situações semelhantes em todo o território nacional.
A questão submetida a julgamento possuía contornos bem definidos: definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve estar credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado.
Veja que a controvérsia não residia na possibilidade em si de remição por estudos a distância, mas sim nos requisitos necessários para sua validação.
A tese fixada pelo Tribunal merece atenção cuidadosa dos operadores do direito, especialmente defensores públicos, advogados criminalistas e membros do Ministério Público.
Segundo o entendimento consolidado, a remição de pena em razão do estudo a distância demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional.
Ora, não basta o mero credenciamento da instituição de ensino junto ao Ministério da Educação. Com efeito, exige-se também a comprovação de frequência e realização efetiva das atividades determinadas.
O caso concreto
Reeducandos do sistema prisional mineiro concluíram cursos a distância oferecidos por instituições como a Escola CENED, devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação.
Todavia, essas instituições não possuíam qualquer vínculo administrativo, convênio ou integração com as unidades prisionais onde os apenados cumpriam suas penas.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia concedido a remição nesses casos. Entendeu-se ser suficiente o credenciamento junto ao Ministério da Educação e a apresentação dos certificados de conclusão.
Nesse sentido, os desembargadores mineiros consideraram que o art. 126, §2º, da Lei de Execução Penal exige apenas que as atividades de estudo sejam “certificadas pelas autoridades educacionais competentes”, sem mencionar expressamente a necessidade de credenciamento junto à unidade prisional.
Todavia, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais recorreu. O argumento foi que a ausência de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional inviabiliza a fiscalização das atividades e a aferição da carga horária diária efetivamente cumprida.
Destarte, alegou-se a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos na Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Tal Resolução estabelece procedimentos e diretrizes para reconhecimento do direito à remição por meio de práticas sociais educativas.
O fundamento do STJ
Veja que o fundamento central da interpretação adotada pelo STJ repousa na finalidade ressocializadora da execução penal.
O art. 126 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
A contagem se dá à razão de um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, divididas no mínimo em três dias.
Modalidade de ensino
Com efeito, o §2º do mesmo artigo dispõe expressamente que as atividades de estudo "poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados".
Perceba que o legislador ordinário, atento à necessidade de garantir que a remição da pena pelo estudo ocorra de maneira efetiva, definiu que as atividades educacionais, inclusive as realizadas na modalidade de ensino a distância, devem ser devidamente certificadas.
Todavia, a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça avançou significativamente na regulamentação dessa matéria.

Esse diploma normativo estabelece que práticas sociais educativas não-escolares, tais como cursos profissionalizantes, devem estar integradas ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional.
Mais que isso, essas atividades precisam ser executadas por instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.
Nesse sentido, o artigo 4º da Resolução estabelece requisitos específicos para reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares.
Entre esses requisitos, destacam-se:
- a especificação da modalidade de oferta (presencial ou a distância),
- a indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução,
- os objetivos propostos,
- a carga horária a ser ministrada, e especialmente
- a forma de realização dos registros de frequência.
Assim, o Ministro Og Fernandes trouxe o histórico do instituto da remição, demonstrando que sua razão de ser sempre esteve vinculada à promoção da ressocialização do apenado. Ora, o Pacto de São José da Costa Rica, de status supralegal no ordenamento brasileiro, estabelece expressamente que “as penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”.
Perceba que essa finalidade ressocializadora não se cumpre automaticamente pela mera apresentação de certificado de conclusão de curso. Com efeito, o Ministro destacou que a observância de requisitos que garantam a higidez das atividades realizadas é essencial para que se possa conceder a remição de parte da reprimenda ao reeducando. Do contrário, não se promoveria a ressocialização, objetivo central da execução penal.
Conclusão
Veja que o relator estabeleceu importante distinção que permeia toda a fundamentação do acórdão.
Tal como se reconheceu no julgamento do Tema 1.278 do STJ (que tratou da remição pela leitura), também a remição pelo estudo a distância depende do atendimento de determinados requisitos. Nesse sentido, incide a mesma razão de decidir: deve-se garantir ao Poder Público a possibilidade de controle da adequação e da efetividade da atividade educacional realizada.
Todavia, o relator destacou que não há como garantir a correta realização da atividade sem a estipulação de algum tipo de vínculo administrativo entre a instituição de ensino e o respectivo órgão do sistema prisional.
Logo, eis o que decidiu o STJ:
A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.
REsp 2.085.556-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025. (Tema 1236).
REsp 2.086.269-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025 (Tema 1236).
REsp 2.087.212-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025 (Tema 1236).
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