Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o Tema de Repercussão Geral nº 1.254, em que se analisou qual o regime previdenciário aplicável aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não efetivados.
Dessa forma, vamos ver o que entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao tema.
Vamos ao que interessa!
Índice
Regime previdenciário dos servidores do artigo 19 do ADCT
Servidores Públicos na Constituição Federal
A Constituição Federal, em seu artigo 40, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que o regime próprio de previdência social (RPPS) dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário.
Entende-se por servidores titulares de cargos efetivos aqueles que tiveram sua investidura em CARGO público por meio de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Com efeito, esses servidores (ativos, aposentados e até os pensionistas) devem contribuir para o respectivo ente federativo.
Em sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o artigo 40 estava redigido de maneira similar:
Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Artigo 19 do ADCT
Por sua vez, o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assim está redigido:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Como se vê, trata-se de regra de transição destinada a regularizar a situação jurídica daqueles que, na data da promulgação da Constituição, já estavam há pelo menos 05 anos contínuos no serviço público.
Embora NÃO possam ser considerados servidores efetivos – devendo, para tanto, submeterem-se a concurso público, vide § 1º -, eles SÃO considerados estáveis no serviço público.
Tema de Repercussão Geral nº 1254
Controvérsia que chegou ao Supremo
Relacionando os dois assuntos acima, chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) discussão sobre qual seria o regime previdenciário aplicável aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não efetivados por concurso público.
A controvérsia consistia em saber, portanto, se a esses servidores aplica-se o Regime Próprio de previdência do Estado a que vinculado o servidor ou se o Regime Geral de previdência social.
O caso concreto, mais especificamente, dizia respeito à possibilidade de servidora estadual, com estabilidade excepcional pelo art. 19 do ADCT, de anular o ato que a excluiu do regime próprio de previdência estadual (RPPS) e a incluiu no regime geral de previdência (RGPS), no qual se aposentou, conforme Lei 1.246/2001, do Estado do Tocantins, e conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo RPPS.
Tese fixada
O STF deu provimento ao Recurso Extraordinário do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, fixando a seguinte tese de repercussão geral:
Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.
Ou seja, o Supremo entendeu que os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não efetivados, submetem-se ao Regime Geral de Previdência Social.
Razões de decidir (ratio decidenci)
Assim, no caso concreto tratado, o STF entendeu que àquela servidora se aplica o Regime Geral de Previdência Social!
Isso porque, de acordo com a Ministra Relatora Rosa Weber, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo.
Portanto, isso também afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, que é exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público.
Desse modo, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações.
Além disso, é importante mencionar que, após a oposição de embargos declaratórios pelo INSS, o STF decidiu modular os efeitos da decisão em relação às aposentadorias e pensões concedidas ou com requisitos já satisfeitos.
Por esse motivo que, no final da Tese acima, consta “até a data da ata de julgamento” dos embargos declaratórios.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Tema de Repercussão Geral nº 1.254, em que se analisou qual o Regime previdenciário dos servidores do artigo 19 do ADCT.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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