Recusa ao teste de etilômetro: STF

Recusa ao teste de etilômetro: STF

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca da recusa ao teste de etilômetro (conhecido como teste do “bafômetro”). Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Recusa ao teste de etilômetro

Recusa ao teste de etilômetro: decisão do STF

Acerca da recusa ao teste de etilômetro (conhecido como teste do “bafômetro”), no RE 1224374, o STF fixou a seguinte tese:

Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).

Recusa ao teste de etilômetro: entenda a decisão do STF

O STF entendeu que as sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro para aquele que se recusa à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa é CONSTITUCIONAL.

A mencionada recusa, conforme o art. 165-A do CTB, acarreta as seguintes medidas no âmbito administrativo:

  • Infração gravíssima: gera 7 pontos na CNH do condutor;
  • Penalidade: multa multiplicada por 10 vezes e suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
  • Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

Objetivos da decisão

A decisão do STF, ao declarar a constitucionalidade da previsão legal acerca da imposição de sanções administrativas, teve como objetivos:

  • reduzir o número de condutores embriagados, contribuindo para um trânsito seguro;
  • estimular um bom comportamento dos condutores;
  • conferir proteção à vida e à integridade física das pessoas que transitam pelas vias (condutores e pedestres).

Recusa ao teste de etilômetro: dados preocupantes

Conforme o STF, a Pesquisa Nacional de Saúde realizada pelo IBGE em 2019, constatou que cerca de 26,4% dos indivíduos com mais de 18 anos ingerem algum tipo de bebida alcoólica ao menos uma vez por semana, o que representa um aumento expressivo no consumo de álcool no Brasil se comparados com dados do Relatório Global sobre Álcool e Saúde de 2018 divulgado pela OMS: cerca de 22% a mais do que a média global. O consumo de bebida alcoólica possui elevado peso cultural no Brasil.

Diante desses dados, mostra-se cada vez mais importante a imposição de medidas administrativas para coibir os motoristas embriagados na condução dos veículos automotores.

Jurisprudência do STF

Sobre a recusa ao teste de etilômetro, o STF (RE 1116485) assim decidiu:

Deveras, a medida visa a contribuir para a exequibilidade da proibição de ingestão de álcool em qualquer nível. A toda evidência, se não houvesse consequência legal para o motorista que deixasse de realizar o teste do etilômetro, a proibição do consumo de álcool antes de dirigir seria inócua. A fim de se desincentivar essa conduta, é necessário que a recusa produza efeitos no âmbito administrativo, operando-se a restrição de direitos de modo independente da incidência das normas penais. Ausente transbordamento, pelo legislador, do espaço de conformação outorgado constitucionalmente à sua competência para o desenho de políticas públicas voltadas à segurança no trânsito, à proteção da integridade física, da vida e de outros bens protegidos em nosso ordenamento, cabendo deferência do Poder Judiciário ante a razoabilidade do juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas e sanções legalmente estabelecidas.
A necessidade premente e incontroversa de adoção de medidas que visem a reduzir a incidência de condução de veículos por pessoas alcoolizadas, em nome da garantia da vida, da segurança e do bem-estar daqueles que fazem parte do trânsito, não significa que o Estado possa impor toda sorte de restrições às liberdades individuais. A arquitetura de escolhas conferida por uma política regulatória razoável deve respeitar a autonomia individual ao mesmo tempo em que incentiva comportamentos socialmente desejáveis, prestigiando desenhos normativos que não tolham desproporcionalmente a liberdade decisória dos cidadãos e das empresas, oferecendo um quadro de opções para que o sujeito exerça seu direito de escolha, ainda que assumindo o ônus de sofrer sanções administrativas.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca da recusa ao teste de etilômetro, em especial acerca de seus fundamentos determinantes.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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