Reconhecimento de pessoas e coisas
Reconhecimento de pessoas e coisas

Reconhecimento de pessoas e coisas

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Reconhecimento de pessoas e coisas

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Reconhecimento de pessoas e coisas, expondo, quando oportuno, a jurisprudência relativa ao assunto.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a previsão legal desse meio probatório, apontando, ainda, quais as diretrizes constitucionais que se relacionam com o tema.

Na sequência, falaremos sobre o procedimento para o reconhecimento de pessoas e coisas, abordando tanto aquilo que diz respeito ao reconhecedor quanto ao reconhecido.

Também trataremos dos requisitos do reconhecimento, sobretudo destacando a jurisprudência do STF e do STJ sobre a temática.

Por fim, destacaremos a existência do reconhecimento fotográfico, bem assim da tese das “falsas memórias”.

Vamos ao que interessa!

De início, aponta-se que esse tema não está propriamente previsto no corpo da Constituição Federal (CF/88).

No entanto, é importante destacar que, tratando-se o reconhecimento de pessoas e coisas de meio de prova no processo penal, aplica-se a ele os postulados básicos constitucionais que vigoravam nessa seara processual.

Dessa forma, é necessário que haja o contraditório e a ampla defesa (ainda que diferidos), bem assim que as provas obtidas possuam caráter lícito, nos termos dos incisos LIV, LV e LVI do artigo 5º da CF. 

Já em âmbito infraconstitucional essa medida está prevista entre os artigos 226 a 228 do Código de Processo Penal (CPP).

No entanto, como veremos à frente, a previsão legal não basta para a elucidação completa do tema, sendo a jurisprudência, nesse tema em estudo, essencial para a correta compreensão do assunto.

De acordo com Fernando Capez (2016), o reconhecimento de pessoas e coisas é o meio processual de prova, eminentemente formal, pelo qual alguém é chamado para verificar e confirmar a identidade de uma pessoa ou coisa que lhe é apresentada com outra que viu no passado.

No mesmo sentido, Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves (2017) lecionam que a diligência de reconhecimento tem como finalidade verificar se o reconhecedor tem condições de afirmar que a pessoa ou coisa a ser reconhecida já foi vista por ele em ocasião pretérita. 

Portanto, o reconhecimento, na verdade, consiste num confronto/contraponto entre o que se viu e o que agora é apresentado a alguém.

Fernando Capez ainda aponta 06 espécies de reconhecimento de pessoas e coisas, quais sejam:

  1. Imediato: acontece quando não há necessidade de exame/análise;
  1. Mediato: o reconhecedor sente a necessidade de um esforço evocativo para chegar ao resultado final;
  1. Analítico: Capez anota que, nesse caso, as duas fases separam-se nitidamente – depois da reminiscência (recordação, aquilo que se conserva na memória), o reconhecedor começa a examinar detalhes para através de partes chegar ao resultado objetivado;
  1. Mediante recordação mental: nesse caso, o autor explica que há apenas uma impressão de reminiscência (“acho que conheço”), cujo resultado final, com a certeza e a localização, somente será obtido dias depois;
  1. Direto: ocorre quando o reconhecimento é visual e auditivo. Ou seja, a pessoa que fará o reconhecimento possui acesso físico ao objeto da medida.
  1. Indireto: ocorre quando ocorre por meio de fotografia, vídeo, gravação sonora, etc. Veja que a pessoa ou coisa não se faz presente fisicamente.

O artigo 226 do CPP descreve como ocorre o procedimento de reconhecimento de pessoa, o qual será aplicável, no reconhecimento de objeto, naquilo que couber.

Sendo assim, a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida.

No entanto, se várias pessoas forem chamadas a efetuar o reconhecimento, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

Em seguida, a pessoa a ser reconhecida será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.

Sobre a colocação de outras pessoas ao lado, Gonçalves e Reis apontam que se trata de precaução que tem como objetivo evitar que o reconhecedor seja sugestionado.

Nesse sentido, ainda, o STJ entende que o procedimento de reconhecimento de pessoas, para sua validade, deve assegurar a semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos apresentados, conforme estabelece o art. 226, II, do CPP, evitando-se sugestões que possam influenciar a decisão da testemunha e comprometer o reconhecimento.

Por exemplo, se foi narrado que o autor do crime é alto e possui tatuagem no braço, não se pode colocar junto do principal suspeito, que possui essas características, apenas pessoas baixas e/ou sem tatuagem no braço.

Todavia, a autoridade poderá providenciar que a pessoa a ser reconhecida não veja a pessoa chamada para fazer o reconhecimento, caso haja receio de que isso cause intimidação ou outra influência, de modo que a pessoa que está fazendo o reconhecimento não diga a verdade.

O CPP deixa claro, quanto a essa última medida, que ela não se aplica na fase de instrução criminal ou em plenário de julgamento. Por óbvio, também não se aplica ao reconhecimento de coisas.

Dessa forma, uma vez feito o reconhecimento, lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

É de grande importância mencionar que, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), as disposições insculpidas no artigo 226 do CPP, até pouco tempo, configurariam uma recomendação legal, e não uma exigência. Portanto, caso a autoridade não observasse o que determina o CPP, isso não ensejaria a nulidade do ato.

No entanto, a partir do julgamento do HC 598.886/SC, ocorrido em 27/10/2020, o STJ propôs nova interpretação do art. 226 do CPP.

Portanto, a partir agora entende-se que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa

Sendo assim, a partir de 27/10/2020, o entendimento do STJ foi em sentido diametralmente oposto ao que era antes, passando a entender, a Corte Cidadã, que a inobservância do art. 226 do CPP enseja a nulidade da prova e, assim, não pode servir de lastro para condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a não ser que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva.

Outrossim, o STJ entendeu que o reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, principalmente quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. 

Isso porque, ainda que se realize, com adaptações, o procedimento indicado no CPP, para o STJ “não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato”.

Nesse sentido, Reis e Gonçalves, assim como Capez, apontam que o reconhecimento fotográfico não está contemplado entre os artigos 226 e 228, tratando-se de “prova inominada” no processo penal. 

Os primeiros autores ainda destacam que a providência em questão deve ser adotada apenas quando não for possível a recognição pessoal e direta, já que seu valor probatório é inferior ao do reconhecimento direto.

Já o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento semelhante ao do STJ. 

Por exemplo, no julgamento do RHC 206.846/SP, a 2ª Turma do STF deu provimento ao recurso para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. 

No caso, a DPU impetrou HC no STJ para sustentar nulidade do reconhecimento pessoal realizado em Juízo, uma vez que os policiais teriam, no momento da abordagem, fotografado o recorrente e enviado a foto a seus colegas que estavam com as vítimas, que o reconheceram e, por isso, foi ele conduzido à delegacia, onde se procedeu ao reconhecimento pessoal.

Assim, o STF, reportando-se ao decidido no julgamento do HC 598.886/SC, no STJ, fixou 03 teses: 

1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP. Isso porque, como já dissemos, trata-se de formalidades que constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.

2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. 

No entanto, caso seja declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, desde que seja fundamentada em provas independentes e não contaminadas.

3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.

Consiste em uma argumentação defensiva, no sentido de que, ainda que a vítima ou terceiro tenha presenciado a cena do crime, mesmo assim um fato lembrado pode ser distorcido.

O STJ, citando a literatura científica pertinente, define as falsas memórias como (1) lembranças de eventos não ocorridos, de situações não presenciadas, de lugares jamais vistos ou de lembranças distorcidas; ou, ainda, (2) como lembranças para além da experiência direta, na qual se inserem interpretações ou inferências, que podem, inclusive, refutar a própria experiência.

Além disso, o STJ conclui que, de acordo com a ciência, as memórias podem decorrer da convergência de lembranças verdadeiras e de sugestões vindas de outras pessoas, bem como as falsas memórias podem ser mais detalhadas do que as verdadeiras. Nesse sentido, não é porque o registro das memórias é expresso com confiança, detalhe e emoção, que necessariamente o evento tenha ocorrido tal como narrado.

Portanto, a Corte Cidadã entende que o valor probatório do reconhecimento, portanto, deve ser visto com muito cuidado, justamente em razão da sua alta suscetibilidade de falhas e distorções. Justamente por possuir, quase sempre, um alto grau de subjetividade e de falibilidade é que esse meio de prova deve ser visto com reserva.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Reconhecimento de pessoas e coisas, expondo, ainda, a jurisprudência relativa ao assunto.

Vimos a previsão constitucional e legal do instituto, bem como seu procedimento e requisitos legais.

Até a próxima!

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