Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a necessidade de reconhecimento de firma por promotor de justiça, com base na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
De início, faremos uma introdução quanto ao Ministério Público na Constituição Federal de 1988 sobre o artigo 19, inciso II, do mesmo diploma constitucional.
Na sequência, abordaremos a (in)constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Reconhecimento de firma para promotor de justiça? Entenda!
Ministério Público na CF/88
A nossa Constituição da República de 1988 (CF/88) estipula que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Além disso, sabemos que o Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Embora suas funções sejam mais relacionadas com o Judiciário, trata-se de uma instituição independente e autônoma.
Também é importante destacar que os membros do Ministério Público gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, sendo que o ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Esses pressupostos, embora gerais, ajudarão a entender a decisão acerca do “reconhecimento de firma para promotor de justiça”.
Artigo 19, inciso II, da Constituição Federal
Como todo servidor público, as condutas e documentos por ele produzidos possuem a chamada “fé pública”, a qual retira seu fundamento de validade do artigo 19, inciso II, da Constituição Federal de 1988:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Confirmando essa norma constitucional, o artigo 117 da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público Civil da União) dispõe que ao servidor público é proibido recusar fé a documentos públicos (inciso III).
O Supremo Tribunal Federal, analisando o dispositivo constitucional do artigo 19, inciso II, já destacou que o documento público não goza de presunção absoluta (jure et de jure), mas sim presunção relativa de veracidade (juris tantum) (RE 964.139 ED-AgR, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 7-11-2017, 2ª T, DJE de 23-3-2018).
Há necessidade de reconhecimento de firma por parte de promotor de justiça?
Caso concreto da ADI 5511
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5511, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, foi proposta pelo Procurador-Geral da República contra os §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, cuja publicação foi determinada pela Portaria n. 206/GC, de 9 de dezembro de 2013.
Os dispositivos impugnados assim previam:
Art. 257. É dispensado o “cumpra-se” do juízo local no mandado de averbação expedido em outras unidades da federação e relativo ao reconhecimento de paternidade na forma da Lei n. 8.560/1992.
(…)
§ 3º O termo de reconhecimento de paternidade firmado perante o órgão do Ministério Público será averbado após o reconhecimento de firma do promotor de justiça.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será dispensado o reconhecimento de firma de promotor de justiça do Distrito Federal desde que este mantenha cartão de assinatura atualizado nos ofícios de registro civil.
Como se vê, os dispositivos exigiam o reconhecimento de firma do promotor de justiça para a averbação de termos de reconhecimento de paternidade celebrados perante o Ministério Público.
O PGR, no entanto, sustentou a inconstitucionalidade desses dispositivos do Provimento, na medida em que estariam ferindo a fé pública dos atos administrativos e impondo formalidade desnecessária (CF/1988, art. 19, II).
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal entendeu que é INCONSTITUCIONAL — por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade — norma que exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o órgão ministerial.
Isso porque, ao assim exigir, o Provimento acabou equiparando os atos praticados por membros do Ministério Público aos de particulares e, assim, recusou-lhes fé pública, em desrespeito ao art. 19, II, da Constituição Federal.
No julgamento, destacou-se que o sistema registral já prevê mecanismos adequados para a verificação da autenticidade documental, mostrando-se desnecessária a formalidade imposta pela norma impugnada.
No que se refere à violação do princípio da proporcionalidade, o STF assim entendeu na medida em que a exigência:
- não é adequada para prevenir fraudes de forma eficiente;
- impõe ônus desnecessário à averbação dos termos de reconhecimento de paternidade; e
- cria entrave burocrático sem justificativa razoável.
Considerações finais
Portanto, pessoal, este foi o nosso resumo no qual falamos sobre a necessidade de reconhecimento de firma por promotor de justiça, com base na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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