Reclamação Constitucional para DPE-AC
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Reclamação Constitucional para DPE-AC

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre a Reclamação Constitucional para a DPE-AC (Defensoria Pública do Acre).

Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito Processual Civil!

Como sabemos, o concurso público de Defensor da DPE-AC saiu com edital prevendo 11 vagas e salário inicial de R$ 23.226,13. Além disso, a banca que está organizando o concurso é a CEBRASPE (CESPE).

Com efeito, não deixe de conferir nosso artigo sobre a DPE-AC.

Vamos ao que interessa!

Em primeiro lugar, é importante destacar que a reclamação constitucional possui previsão na CF quando prevê que o STF e os Tribunais Superiores possuem competência para processar e julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

Com efeito, consta tanto dos artigos 102, inciso I, alínea “l”; 105, inciso I, alínea “f”; quanto do artigo 111-A, § 3º, a competência, respectivamente, do STF, STJ e TST para processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

Além disso, o § 3º do artigo 103-A da Constituição também prevê a utilização da reclamação contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. 

Em âmbito infraconstitucional, temos tanto o Código de Processo Civil, entre seus artigos 988 e 993, disciplinando a questão.

Ademais, no que tange às súmulas vinculantes, o artigo 7º da Lei 11.417/2006 disciplina o cabimento da reclamação.

Primeiramente, vamos apontar a natureza jurídica da reclamação, para, então, formularmos nosso conceito sobre o assunto.

Com efeito, em senso contrário ao que dispõe o artigo 994 (que prevê as hipóteses recursais), vemos que a reclamação não está incluída naquele rol.

Portanto, uma primeira constatação que podemos fazer é que a reclamação NÃO é um recurso do processo civil. 

Nessa esteira, também NÃO pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Ou seja, na falta de recurso cabível, não pode ser utilizada em qualquer situação para impugnar a decisão que foi contrária ao interesse da parte.

Contudo, Humberto Theodoro Júnior aponta que, embora a reclamação esteja fora do sistema recursal, por vezes produz efeitos análogos ao do recurso. 

Porém, não se engane: caso haja afirmação de que se pode utilizar a reclamação, nas hipóteses existentes, como recurso, essa afirmação estará errada.

Sendo assim, de acordo com o autor, tem-se que a natureza jurídica da reclamação a aproxima mais de se qualificar como uma ação. 

Entretanto, é importante mencionar que há precedente do STF entendendo que a reclamação situa-se no âmbito do direito constitucional de petição, vide artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA. 1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF). 2. A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local. 3. A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (ADI 2212, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2003, DJ 14-11-2003 PP-00014  EMENT VOL-02132-13 PP-02403)

Por sua vez, o conceito de reclamação dado por Humberto Theodoro é de que se trata de remédio processual que, na dicção dos arts. 102, I, “l”, e 105, I, “f”, da Lei Maior, se presta a aparelhar a parte com um mecanismo processual adequado para denunciar àquelas Cortes Superiores atos ou decisões ofensivas à sua competência ou à autoridade de suas decisões.

De início, é importante afirmar que não há diferença entre a “reclamação constitucional” (hipóteses expressas na CF/88) e aquelas constantes do artigo 998 do CPC.

Portanto, podemos simplificar chamando de “reclamação” como, inclusive, fez o CPC de 2015.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior aponta que “o que fez o NCPC foi apenas ampliar a aplicação do mesmo instrumento processual para defesa da competência e da autoridade das decisões de todos os tribunais”.

Isso porque o Código de Processo Civil de 1973 não trazia a previsão de reclamação, embora já constasse de entendimento do STF que os Estados poderiam adotar o instrumento, conforme precedente que colacionamos acima.

Com efeito, a parte inicial do § 1º do artigo 988 do CPC dispõe queA reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal”.

Sendo assim, vamos ver as hipóteses de cabimento da reclamação constantes do CPC:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;          

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

Como se vê, as hipóteses constantes dos incisos I e II são aquelas mesmas que vimos na Constituição Federal. 

Portanto, enquanto a preservação da competência diz respeito ao Tribunal assegurar que ele será o responsável por processar e julgar os feitos previstos como de sua competência, a garantia da autoridade de suas decisões relaciona-se com o Tribunal assegurar que aquilo que decidiu se efetivará.

Além disso, o inciso III representa bem a previsão do § 3º do artigo 103-A da CF, mas também acrescenta a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade como paradigma.

Por sua vez, o inciso IV refere-se aos casos de IRDR e IAC, que são incidentes processuais que podem ser instaurados no âmbito de qualquer Tribunal visando à resolução de demandas repetitivas ou que envolvam relevante questão de direito, com grande repercussão social.

Por fim, é importante destacar que o § 4º do artigo 988 afirma que:

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

Vejam, portanto, que apenas cabe reclamação quando a aplicação da tese for indevida. Caso coubesse reclamação em qualquer caso, na verdade estaríamos diante de um instituto jurídico praticamente igual a um recurso, o que não é o caso.

Como já dito, a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal. 

Além disso, será competente para seu julgamento o órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

Portanto, se, por exemplo, quero que a decisão judicial respeite o quanto decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no âmbito de um IRDR, devo propor a reclamação perante o próprio TJSP.

Ademais, o CPC indica que são que a parte interessada ou o Ministério Público podem propor a reclamação.

Veja que a Defensoria Pública 

Com efeito, vamos ver como ocorre o procedimento da reclamação (propositura e tramitação):

Previsão do CPCComentário
Em primeiro lugar, o reclamante deve instruir sua peça com prova DOCUMENTAL e dirigi-la ao PRESIDENTE do TribunalRepare que, como se trata de questão exclusivamente de direito (competência, cumprimento de decisão e aplicação indevida de tese), apenas se admite prova documental.

Além disso, embora não seja o responsável pelo julgamento, deve-se dirigir a reclamação ao Presidente do órgão jurisdicional.
Além disso, uma vez recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.Caso não seja possível distribuir ao relator do processo principal, muito provavelmente o regimento interno do Tribunal respectivo atribuirá a quem substituiu o relator.
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
O inciso I diz respeito à requisição de informações para instrução da reclamação.

Já o inciso II diz respeito à possibilidade de suspensão liminar da decisão reclamada, com vistas a evitar dano irreparável.

Por fim, o inciso III menciona a citação da parte contrária, que terá 15 dias para contestar a reclamação.

No entanto, conforme o artigo 990, qualquer um pode impugnar a reclamação.
Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias.Esses 05 dias iniciam-se após o prazo para informações e para o oferecimento da contestação.

Como qualquer feito no âmbito judicial, a reclamação pode ser, no final, considerada procedente ou improcedente.

Com efeito, no caso de improcedência, a decisão impugnada permanece a mesma. 

No entanto, caso o Tribunal julgue procedente a reclamação, cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

Nesse sentido, o artigo 993 do CPC afirma que o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Sobre isso, Humberto Theodoro Júnior comenta que o julgamento gera efeitos imediatos,

independentemente da publicação do acórdão, sendo emitida, na própria sessão de julgamento, ordem executória da resolução.

Inadmissibilidade de reclamação

No entanto, há casos em que NÃO se admite a reclamação:

§ 5º É inadmissível a reclamação:             

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.      

O primeiro deles é quando se propõe a reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

Isso porque o trânsito em julgado é o que se chama de preclusão máxima

Sendo assim, se a parte não recorre ou, no nosso caso, não reclama da decisão no momento oportuno para tanto, entende-se que houve conformismo com a decisão e, assim como nos recursos, não há mais possibilidade de discussão após o trânsito em julgado.

Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior comenta que a coisa julgada impede a reclamação, mas que o risco de que tal ocorra pode ser prevenido por meio de liminar, que suspenda o ato impugnado, impedindo assim venha a ser acobertado pela coisa julgada antes do julgamento da reclamação, conforme vimos acima no art. 989, inciso II, do CPC.

O segundo caso é quando se propõe a reclamação, antes de esgotar as instâncias ordinárias, para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.

Entretanto, se retornarmos nas hipóteses de cabimento da reclamação constantes do artigo 988, vemos que, após a Lei 13.256/2016, não há previsão para garantir observância de acórdão em RE com repercussão geral ou em RExt ou REsp repetitivos.

Sobre o assunto, vale transcrever a Ementa da Reclamação nº 36.476 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da explicação valiosa que traz:

RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS – TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).

2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de “casos repetitivos”, os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.

3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de “casos repetitivos” foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.

4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade – consistente no esgotamento das instâncias ordinárias – à hipótese que acabara de excluir.

5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.

6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.

7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.

8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.

9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.

10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.

(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)

Nesse sentido, vê-se que o STJ entende que a reclamação NÃO é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais repetitivos, ainda que tenha ocorrido esgotamento prévio das instâncias ordinárias (artigo 988, IV, e § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESE. APLICAÇÃO INADEQUADA. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. CONTROLE. INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO. VIA INADEQUADA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RECURSAL OU DA AÇÃO RESCISÓRIA.

1. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais repetitivos, ainda que tenha ocorrido esgotamento prévio das instâncias ordinárias (art. 988, IV, e § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015). Precedente da Corte Especial.

2. Eventual aplicação errônea de Teses Repetitivas em casos concretos pelas instâncias ordinárias somente poderá ser corrigida pelo próprio sistema recursal, com observância dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC/2015, ou pela via da ação rescisória, na hipótese do art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC/2015.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt na Rcl n. 36.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Reclamação Constitucional para a DPE-AC (Defensoria Pública do Acre).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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