Entenda o impacto do reajuste do teto do funcionalismo público, a PEC 45/2024, a responsabilidade fiscal segundo a LRF e seus reflexos no setor público.
* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Reajuste do Teto do Funcionalismo Público
A partir de 1º de fevereiro, os salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal vão subir dos atuais R$44.008,52 para R$46.366,19, um aumento de R$2.357,67, o que equivale a um reajuste de 5,35%.
Em consequência, os salários do presidente da República, dos ministros de Estado, dos deputados e senadores também vão aumentar.
O reajuste está previsto na Lei nº 14.520/2023, que fixou três aumentos anuais:
Teto do Funcionalismo Público
A partir de 1º de abril de 2023 | R$ 41.650,92 |
A partir de 1º de fevereiro de 2024 | R$ 44.008,52 |
A partir de 1º de fevereiro de 2025 | R$ 46.366,19 |
A Constituição Federal, em seu artigo 48, XV, prevê que compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
O salário dos ministros da Suprema Corte corresponde ao teto do funcionalismo público, conforme artigo 37, XI, da CF.
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos…não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Importante observar que as parcelas de caráter indenizatório não se submetem ao teto remuneratório constitucional, como excepciona o artigo 37, §11, da CF/88.
Além de servir como teto do funcionalismo público, o salário dos ministros do Supremo também serve de referência para outros cargos, a exemplo dos tetos estaduais e subtetos.
Portanto, um reajuste nos subsídios dos ministros do STF acaba gerando um efeito cascata em todo o funcionalismo público.
Na prática, ao subir, o teto do funcionalismo acaba aumentando os salários do Presidente da República, deputados, senadores, governadores, juízes e promotores.
PEC Nº 45/2024
Tramita no Congresso Nacional uma proposta de emenda à Constituição, a PEC 45/24, que propõe alterações no art. 37, §11 da CF, excluindo verbas indenizatórias, como auxílio-moradia, alimentação e transporte, do rol de exceções ao teto remuneratório constitucional.
Em caso de aprovação da PEC, esses benefícios, que hoje são pagos fora do teto, passariam a ser limitados pelo valor máximo estabelecido, gerando cortes na remuneração líquida de muitos servidores.
Diversas entidades de classe se posicionaram contra a proposta, ressaltando que ela viola princípios constitucionais, como a separação de Poderes, autonomia institucional e pacto federativo, além de gerar riscos de desestímulo à permanência de profissionais no setor público, com possíveis perdas de talentos para a iniciativa privada, prejudicando o serviço público.
O Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu nota expressando preocupação com a PEC, destacando que o texto “compromete direitos consagrados da magistratura e ameaça a estabilidade institucional”.
Responsabilidade Fiscal
Os reajustes do teto do funcionalismo público dependem da observância do artigo 169, da Constituição Federal, que prevê que a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Nesse contexto, temos a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que estabelece um conjunto de normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevendo ações de prevenção de riscos e correção de desvios que possam causar um desequilíbrio nas contas públicas.
As restrições orçamentárias visam preservar a situação fiscal dos entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios).
A ideia da LRF é que cada aumento de gasto precisa estar previsto em fonte de financiamento correlata, e os gestores precisam respeitar questões relativas ao fim de cada mandato, não excedendo o limite permitido e entregando contas saudáveis para seus sucessores.
Como regra, o artigo 19, da LRF, prevê que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
Portanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal foi um marco na garantia da boa gestão das contas públicas, impondo restrições e sanções em caso de descumprimento.
Sanções decorrentes da inobservância da LRF
As sanções decorrentes da inobservância da LRF podem ser, basicamente, de duas ordens:
Sanções institucionais:
- Suspensão de transferências voluntárias;
- Suspensão de obtenção de garantias;
- Suspensão de contratação de operações de crédito.
Sanções pessoais:
- Perda do cargo;
- Inabilitação para o exercício de emprego público;
- Prisão;
- Multa.
Por meio da Lei nº 10.028/2000, foram incluídos no Código Penal os chamados crimes contra as finanças públicas, uma parte das punições derivadas da LRF relacionadas aos seguintes temas:
- Contratação de operação de crédito;
- Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar;
- Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura;
- Ordenação de despesa não autorizada;
- Prestação de garantia graciosa;
- Não cancelamento de restos a pagar;
- Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura;
- Oferta pública ou colocação de títulos no mercado.
Uma importante consequência do descumprimento da lei de responsabilidade fiscal é o cometimento do crime de responsabilidade, que pode redundar em um processo de impeachment, como o sofrido pela ex-presidente Dilma Rousseff.
Nunca demais lembrar, como bem pontuado pelo professor Kássio Henrique Sobral Rocha, que as condutas relacionadas aos crimes de responsabilidade não são consideradas como crimes de acordo com o Direito Penal, e sim como infrações político-administrativas, ou seja, as penas não estão relacionadas à detenção ou reclusão do condenado, sendo aplicadas, apenas, medidas no âmbito político-administrativo.
Ótimo tema para ser cobrado em provas de direito financeiro, direito constitucional e direito administrativo. Portanto, muita atenção!
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