Nova fronteira das políticas ambientais no Brasil: justiça climática e racismo ambiental sob a resolução CONAMA nº 511/2025

Nova fronteira das políticas ambientais no Brasil: justiça climática e racismo ambiental sob a resolução CONAMA nº 511/2025

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Resolução CONAMA nº 511/2025

A aprovação da Resolução nº 511, de 19 de dezembro de 2025, pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), estabeleceu um marco inédito no ordenamento jurídico brasileiro.

Esta norma é a primeira no país a definir princípios e diretrizes para a incorporação da justiça climática e do combate ao racismo ambiental na formulação de políticas públicas e ações ambientais.

Esse tema está apontando como um queridinho das bancas de concurso, estando presente em muitos editais, em especial da defensoria pública. Portanto, muita atenção!

Conceitos fundamentais e objetivos

A resolução define justiça climática como uma abordagem voltada ao combate das desigualdades socioambientais e à promoção dos direitos humanos. Ela foca especialmente em grupos vulnerabilizados e na distribuição justa de investimentos e responsabilidades históricas.

Assim, podemos citar como principais objetivos da justiça climática:

  • Trazer justiça, equidade e representatividade para aqueles que estão excluídos, marginalizados, discriminados, sub-representados e mantidos fora dos espaços de diálogo, poder e tomada de decisão;
  • Analisar como a mudança climática afeta as pessoas de maneira diferente, desigual e desproporcional.
  • Conectar direitos humanos, equidade e sustentabilidade, lutando pelo reconhecimento de diversos direitos fundamentais, como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à água potável e a viver em um ambiente saudável.
A justiça climática deve ser encarada como um marco de justiça social e racial, que reconhece desigualdades históricas e busca superá-las.

Embora as mudanças climáticas afetem a todos, os impactos e a capacidade de lidar com eventos extremos são desiguais. Os grupos vulneráveis sentem as consequências da injustiça climática de forma desproporcional. A exposição aos impactos se dá por meio de desigualdades pré-existentes de raça, cor e classe.

Já o racismo ambiental caracteriza-se como a discriminação institucionalizada — seja por ação ou omissão — em que políticas e impactos ambientais prejudicam de forma diferenciada indivíduos e comunidades com base em raça, cor ou origem étnica.

O termo foi criado para descrever a forma como as populações mais pobres e marginalizadas são afetadas de forma desproporcional pelos impactos ambientais negativos, como a poluição do ar, a contaminação da água, as enchentes e o desmatamento. Isso acontece porque essas populações muitas vezes têm menos poder político e econômico para evitar ou remediar esses impactos.

Combater o racismo ambiental é combater a pobreza, a desigualdade, a falta de oportunidades, o crescimento desenfreado, a poluição dos córregos, o desmatamento irregular, o garimpo ilegal, e é dever de todos, não apenas do Estado, como prescreve a Constituição Federal de 1988, em especial em seu art. 3º, in verbis:

CF/88

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Para operacionalizar esses conceitos, o texto introduz o letramento racial e de gênero como um processo educativo essencial para agentes públicos e políticos, visando a compreensão integral das desigualdades que fragilizam essas populações.

Princípios e diretrizes estratégicas

A norma fundamenta-se em princípios como a promoção da dignidade da pessoa humana, a equidade, o não retrocesso nas garantias socioambientais e a valorização dos saberes ancestrais. Assim, entre as diretrizes estabelecidas, destacam-se:

  • Fortalecimento da fiscalização e controle social: com ênfase na proteção de populações prioritárias.
  • Apoio técnico e financeiro: destinado a tecnologias sociais de povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultura familiar.
  • Consulta prévia, livre e informada: em conformidade com a Convenção 169 da OIT, sempre que aplicável.
  • Reparação e adaptação: implementação de medidas emergenciais para territórios atingidos por eventos climáticos e criação de fundos de justiça climática com governança participativa.

A resolução identifica uma vasta gama de grupos vulnerabilizados, incluindo povos indígenas, quilombolas, populações LGBTQIAPN+, mulheres, crianças, idosos, catadores de materiais recicláveis e habitantes de zonas de risco.

Perspectivas e divergências jurídicas

Embora celebrada por organizações como o Greenpeace Brasil como uma “conquista histórica da sociedade civil”, a resolução também é alvo de críticas e debates no meio jurídico.

CONAMA
Especialistas apontam que o Conama pode estar assumindo uma postura expansionista, atuando como um "parlamento ambiental" ao definir critérios para políticas públicas que, legalmente, poderiam ser de competência exclusiva do Poder Legislativo ou do Presidente da República.

Argumenta-se, ademais, que a criação de conceitos jurídicos inéditos e a imposição de obrigações a outros órgãos da administração pública podem violar o princípio da legalidade administrativa.

Além disso, defende-se que a norma deveria ter sido precedida por uma Análise de Impacto Regulatório (AIR), dado seu potencial para afetar diversas atividades econômicas.

Outro ponto de questionamento é a possível sobreposição de temas já tratados em legislações específicas, como a Política Nacional de Mudança do Clima e normas voltadas à agricultura familiar.

Questionamentos jurídicos quanto à Resolução do CONAMA

Por fim, os principais argumentos sobre a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Resolução Conama nº 511/2025 concentram-se nos “vícios de competência” e na violação de princípios fundamentais da administração pública.

Pontos

Os questionamentos jurídicos giram em torno dos seguintes pontos:

  • Violação do princípio da legalidade administrativa: a resolução cria conceitos jurídicos inéditos — como o de justiça climática — e impõe obrigações diretas a outros órgãos da administração pública sem que haja uma lei em sentido estrito que a embase. Segundo o art. 37 da Constituição Federal, a atuação administrativa deve estar estritamente vinculada à lei, e a definição de critérios para políticas públicas é matéria reservada ao Poder Legislativo.
  • Incompetência normativa e usurpação de poderes: argumenta-se que o Conama adotou uma “concepção expansionista”, agindo como um “parlamento ambiental”. A resolução, ao pretender redefinir políticas públicas de caráter estruturante, estaria invadindo atribuições que a Constituição e a legislação infraconstitucional reservam exclusivamente ao Presidente da República e ao Congresso Nacional.
  • Confronto com a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): a norma fundamenta-se em conceitos considerados subjetivos e abstratos. O art. 20 da LINDB veda decisões baseadas em valores abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas e as dificuldades reais do gestor. Isso comprometeria a validade da resolução ao tentar definir a priori o que é “justo” em uma sociedade plural.
LINDB

Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
  • Ausência de Análise de Impacto Regulatório (AIR): por ser uma norma capaz de causar impactos significativos em diversas atividades econômicas, defende-se que ela deveria ter sido obrigatoriamente precedida de uma AIR, conforme exigido pelo Decreto nº 10.411/2020. Aponta-se que a falta desse procedimento administrativo prévio seria como um fator que limita a eficácia e compromete a validade do ato.
  • Invasão de competências específicas: a resolução trata de temas que já possuem marcos legais e instrumentos institucionais próprios. Exemplos disso são a Política Nacional de Mudança do Clima (Lei 12.187/2009) e o Pronaf (Lei 15.223/2025), que possuem seus próprios comitês e conselhos deliberativos nos quais o Conama não está incluído.
Em suma, embora o propósito de promover a equidade socioambiental seja considerado relevante, críticos apontam que a forma como a resolução foi editada padece de conformação jurídica, podendo fragilizar as próprias agendas que pretende proteger por falta de suporte normativo sólido e tecnicamente embasado.

Como caiu em prova

O tema ganha relevância a cada dia. Inclusive, já houve cobrança na prova para promotor de SC de 2023 e defensor de SC de 2025, razão pela qual merece um estudo e acompanhamento mais aprofundado.

FUNDATEC – 2025 – DEFENSOR DE SC

Sobre racismo ambiental, assinale a alternativa correta.

a) Anúncio de emprego para motoboy em jornal de grande circulação que contenha como item desejável “pele clara e boa aparência” é considerado uma manifestação de racismo ambiental.

b) O racismo ambiental pode ser definido como as injustiças ambientais, como no caso das catástrofes climáticas que afetam de forma mais incisiva populações vulneráveis, como negras, indígenas e ribeirinhas.

c) A expressão “racismo ambiental” foi criada no século passado nos Estados Unidos, mas só passou a ser conhecida no Brasil mais recentemente, já no século XXI.

d) O conceito foi criado pelos movimentos sociais africanos vinculados às comunidades negras, cujos estudos e reflexões foram incorporados às pesquisas de acadêmicos do mundo inteiro.

e) O racismo ambiental ocorre em locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público.

Gabarito: B

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