As quentes da semana que poderão cair na sua prova

As quentes da semana que poderão cair na sua prova

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Olá, concurseiro. Apresentamos para você nosso resumo semanal dos principais fatos ou decisões judiciais que movimentaram o mundo jurídico, destacando como eles cairão nas provas das diversas carreiras jurídicas.

Não perca o fio da meada…

1º) Publicada resolução do CONAMA sobre racismo ambiental e justiça climática – Res. CONAMA nº 511/2025

A aprovação da Resolução nº 511/2025, pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), estabeleceu um marco inédito no ordenamento jurídico brasileiro.

Esta norma é a primeira no país a definir princípios e diretrizes para a incorporação da justiça climática e do combate ao racismo ambiental na formulação de políticas públicas e ações ambientais.

A resolução define justiça climática como uma abordagem voltada ao combate das desigualdades socioambientais e à promoção dos direitos humanos, focando especialmente em grupos vulnerabilizados e na distribuição justa de investimentos e responsabilidades históricas.

Podemos citar como principais objetivos da justiça climática:

  • Trazer justiça, equidade e representatividade para aqueles que são excluídos, marginalizados, discriminados, sub-representados e mantidos fora dos espaços de diálogo, poder e tomada de decisão;
  • Analisar como a mudança climática afeta as pessoas de maneira diferente, desigual e desproporcional.
  • Conectar direitos humanos, equidade e sustentabilidade, lutando pelo reconhecimento de diversos direitos fundamentais, como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à água potável e a viver em um ambiente saudável.
A justiça climática deve ser encarada como um marco de justiça social e racial, que reconhece desigualdades históricas e busca superá-las.

Embora as mudanças climáticas afetem a todos, os impactos e a capacidade de lidar com eventos extremos são desiguais. Os grupos vulneráveis sentem as consequências da injustiça climática de forma desproporcional, sendo que a exposição aos impactos se dá por meio de desigualdades pré-existentes de raça, cor e classe.

Já o racismo ambiental caracteriza-se como a discriminação institucionalizada — seja por ação ou omissão — em que políticas e impactos ambientais prejudicam de forma diferenciada indivíduos e comunidades com base em raça, cor ou origem étnica.

O termo foi criado para descrever a forma como as populações mais pobres e marginalizadas são afetadas de forma desproporcional pelos impactos ambientais negativos, como a poluição do ar, a contaminação da água, as enchentes e o desmatamento. Isso acontece porque essas populações muitas vezes têm menos poder político e econômico para evitar ou remediar esses impactos.

Os principais argumentos sobre a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Resolução Conama nº 511/2025 concentram-se nos “vícios de competência” e na violação de princípios fundamentais da administração pública.

Argumentos quanto a inconstitucionalidade

Os questionamentos jurídicos giram em torno dos seguintes pontos:

  • Violação do Princípio da Legalidade Administrativa: a resolução cria conceitos jurídicos inéditos — como o de justiça climática — e impõe obrigações diretas a outros órgãos da administração pública sem que haja uma lei em sentido estrito que a embase. Segundo o art. 37 da Constituição Federal, a atuação administrativa deve estar estritamente vinculada à lei, e a definição de critérios para políticas públicas é matéria reservada ao Poder Legislativo.
  • Incompetência Normativa e Usurpação de Poderes: argumenta-se que o Conama adotou uma “concepção expansionista”, agindo como um “parlamento ambiental”. A resolução, ao pretender redefinir políticas públicas de caráter estruturante, estaria invadindo atribuições que a Constituição e a legislação infraconstitucional reservam exclusivamente ao Presidente da República e ao Congresso Nacional.
  • Confronto com a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): a norma fundamenta-se em conceitos considerados subjetivos e abstratos. O art. 20 da LINDB veda decisões baseadas em valores abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas e as dificuldades reais do gestor. Isso comprometeria a validade da resolução ao tentar definir a priori o que é “justo” em uma sociedade plural.
LINDB

Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
  • Ausência de Análise de Impacto Regulatório (AIR): por ser uma norma capaz de causar impactos significativos em diversas atividades econômicas, defende-se que ela deveria ter sido obrigatoriamente precedida de uma AIR, conforme exigido pelo Decreto nº 10.411/2020. A falta desse procedimento administrativo prévio é apontada como um fator que limita a eficácia e compromete a validade do ato.
  • Invasão de Competências Específicas: a resolução trata de temas que já possuem marcos legais e instrumentos institucionais próprios, como a Política Nacional de Mudança do Clima (Lei 12.187/2009) e o Pronaf (Lei 15.223/2025), que possuem seus próprios comitês e conselhos deliberativos nos quais o Conama não está incluído.
Como isso pode cair na sua prova?

Pode-se cobrar o tema:

2º) Locação por temporada via plataformas digitais não viola, por si só, regras condominiais – AREsp 2.900.6901

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que “a locação temporária por meio de plataformas digitais não constitui, por si só, violação às normas condominiais, sendo necessária a comprovação de perturbação ao sossego dos moradores”.

A Corte entendeu que a mera possibilidade abstrata de alta rotatividade não configura, por si só, violação — sendo necessária a demonstração concreta de que essa rotatividade efetivamente ocorreu e gerou prejuízos aos demais condôminos.

Destarte, a diferença é sutil, mas juridicamente relevante: uma coisa é o condomínio estabelecer preventivamente regras para evitar a alta rotatividade; outra, bem diversa, é presumir que toda locação via plataforma digital necessariamente gerará esse efeito nocivo.

A locação por temporada via plataformas digitais, quando mantém caráter residencial (sem fragmentação do imóvel, sem oferta de serviços hoteleiros, sem desvirtuamento da finalidade), não configura, por si só, violação às normas condominiais.

Se o condomínio já estabeleceu proibição mediante deliberação assemblear válida, o condômino deve observá-la, sob pena de responder por violação às normas internas.

Caso o condomínio ajuíze demanda para coibir a atividade, caberá a ele comprovar concretamente os prejuízos alegados — a mera alegação genérica de perturbação não será suficiente.

A via preventiva (deliberação assemblear) é juridicamente mais segura que demandas judiciais repressivas, pois dispensa a comprovação de prejuízos concretos já verificados.

Destarte, pode-se sintetizar a orientação consolidada em duas proposições complementares:

(i) condomínios podem validamente estabelecer restrições a locações por curtos períodos mediante deliberação assemblear, fundamentadas na preservação da destinação residencial;

(ii) a mera locação via plataforma digital não configura, por si só, violação às normas condominiais, sendo necessária a comprovação de perturbação concreta ao sossego ou desvirtuamento da finalidade residencial.
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O tema pode aparecer:

  • Em provas de direito civil.

3º) Limites essenciais à proteção da intimidade do consumidor no compartilhamento de dados cadastrais e histórico de crédito – REsp 2.242.2932

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento pela Terceira Turma (REsp 2.242.293/SP), firmou entendimento crucial sobre os limites da disponibilização de dados pessoais por gestores de bancos de dados de crédito.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi categórica ao afirmar que a disponibilização indevida de dados cadastrais e histórico de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo psíquico ou demonstração de prejuízos concretos.

O fundamento dessa presunção reside na forte sensação de insegurança experimentada pelo titular dos dados, que se vê desprotegido diante da exposição não autorizada de informações sensíveis sobre sua vida financeira. Trata-se de violação direta aos direitos da personalidade, especialmente à intimidade e à privacidade, bens jurídicos de estatura constitucional.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que determinadas violações a direitos personalíssimos dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, pois o dano é presumido pela própria natureza do ato ilícito praticado. A disponibilização indevida de dados pessoais enquadra-se perfeitamente nessa categoria.

justiça
Destarte, citando precedentes da própria Corte (REsp 1.419.697 e REsp 1.419.041, julgados pela Terceira Turma), a Ministra Relatora reafirmou que a violação aos dispositivos da Lei do Cadastro Positivo acarreta automaticamente o dever de indenizar, independentemente de prova do prejuízo.

Outro ponto de extrema relevância fixado pelo acórdão diz respeito à natureza da responsabilidade civil do gestor de banco de dados. O STJ reafirmou que a responsabilidade do gestor de banco de dados que disponibiliza indevidamente os dados é objetiva, fundamentando-se simultaneamente no art. 14 da Lei nº 12.414/2011 e nos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ora, isso significa que não se exige prova de culpa ou dolo do gestor — basta demonstrar que houve a disponibilização indevida dos dados, o dano experimentado pelo titular e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. A configuração do dever de indenizar independe de demonstração de má-fé, negligência ou imprudência do gestor.

Nesse diapasão, a responsabilidade objetiva decorre da própria natureza da atividade desenvolvida pelos gestores de bancos de dados, que manipulam informações sensíveis de milhões de consumidores e, portanto, devem arcar com os riscos inerentes a essa atividade econômica. Trata-se de aplicação da teoria do risco da atividade, consagrada no ordenamento jurídico consumerista brasileiro.

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É possível cobrar o tema:

  • Em provas de direito do consumidor, direito civil ou direito constitucional.

4º) Ex criadora de conteúdo adulto toma posse no MP-SC (vida privada e função pública)3  

A autorização da posse de uma candidata aprovada no 44º Concurso do Ministério Público de Santa Catarina, que anteriormente produzia conteúdo adulto em plataformas digitais, reacendeu um debate fundamental para quem estuda carreiras jurídicas: até onde a vida privada pode interferir no exercício de funções públicas?

Os argumentos favoráveis à posse

Primeiro, o princípio da legalidade estrita. Para que se impeça alguém de tomar posse em cargo público conquistado por concurso, é necessário haver previsão legal expressa.

A Lei Orgânica do Ministério Público e os editais de concurso estabelecem requisitos objetivos: capacidade civil, quitação eleitoral, regularidade com o serviço militar, ausência de condenações criminais incompatíveis, entre outros. Perceba: não há, na legislação, vedação a quem exerceu atividades lícitas no passado, ainda que socialmente controversas.

Segundo, a proteção constitucional à intimidade e vida privada (art. 5º, X, da CF/88). Nesse sentido, o que alguém faz em sua esfera particular, desde que lícito, não pode ser usado como critério de exclusão para cargos públicos. Com efeito, admitir o contrário seria abrir precedente perigoso: quais outras atividades legais do passado poderiam ser invocadas para impedir posses? Tatuagens? Participação em protestos? Relacionamentos?

Lembre o entendimento do STF sobre tatuagens:

Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).

Terceiro, o princípio da dignidade da pessoa humana. A produção de conteúdo adulto, embora gere discussões morais, é atividade lícita no Brasil. Destarte, usá-la como fundamento para impedir o exercício profissional configuraria discriminação baseada em escolhas pessoais legítimas, violando a dignidade humana.

Quarto, a separação entre pessoa física e agente público. Juristas favoráveis argumentam que a vida pregressa não se confunde com a atuação funcional futura. O que importa é se a pessoa tem capacidade técnica (demonstrada pela aprovação) e idoneidade moral atual para o cargo. Atos anteriores ao concurso, legais e não relacionados à função, não teriam o condão de macular essa idoneidade.

Por fim, entidades de classe manifestaram apoio justamente nessas bases: a candidata cumpriu todos os requisitos legais, foi aprovada em certame público legítimo e não praticou qualquer ilícito que justificasse sua exclusão.

Os argumentos contrários à posse

Do outro lado, aqueles que questionam a posse também apresentam fundamentos jurídicos relevantes:

Primeiro, o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Para essa corrente, membros do Ministério Público devem não apenas cumprir requisitos formais, mas também demonstrar conduta moral ilibada, considerando a natureza da função: fiscalizar a lei e defender a ordem jurídica. Ora, argumentam que a produção de conteúdo adulto, embora lícita, poderia comprometer a imagem institucional do MP perante a sociedade.
Segundo, a idoneidade moral exigida para a carreira. Veja que os editais geralmente preveem investigação social e avaliação de conduta. Aqui, defende-se que essa análise deve ser abrangente, considerando não apenas condenações formais, mas também comportamentos que, ainda que legais, possam incompatibilizar-se com a gravidade da função ministerial.
Terceiro, a representatividade institucional. O promotor de justiça representa o Estado e a sociedade em juízo. Nesse sentido, argumenta-se que a confiança social no órgão poderia ser abalada se o histórico pessoal de seus membros incluir atividades que, mesmo lícitas, sejam consideradas incompatíveis com a solenidade da função.
Quarto, o poder discricionário da administração. Alguns sustentam que, no momento da nomeação, a administração teria margem de discricionariedade para avaliar se o candidato, além de aprovado, atende aos padrões de conduta esperados pela instituição. Isso não seria ilegalidade, mas exercício de juízo de conveniência e oportunidade.
Quinto, precedentes de outras carreiras. Há casos em que candidatos aprovados tiveram nomeações questionadas ou foram exonerados por questões morais ou de conduta. Para essa visão, existiria jurisprudência autorizando análise mais ampla da idoneidade.

Em síntese, a decisão do MPSC pela posse reconheceu que, diante da ausência de vedação legal expressa e do cumprimento de todos os requisitos formais, prevaleceu a legalidade estrita. Contudo, o debate permanece aberto: onde traçar a linha entre vida privada e função pública? Até que ponto aspectos morais subjetivos podem se sobrepor à legalidade objetiva?

Como isso pode cair na sua prova?

O tema pode surgir:

  • Em provas de direito constitucional e direito administrativo.

Conclusão

Todos as novidades indicadas aqui são de extrema importância para quem se prepara para alguma carreira jurídica.

Bons estudos, corujas, e até a próxima!


  1. Baseado em artigo do professor Felipe Duque. ↩︎
  2. Baseado em artigo do professor Felipe Duque. ↩︎
  3. Baseado em artigo do professor Felipe Duque. ↩︎

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