Prova Comentadas Direito Processual Civil PGE RN Procurador

Prova Comentadas Direito Processual Civil PGE RN Procurador

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 25/02/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Procurador do Estado do Rio Grande do Norte. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 17 e 66.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da PGE-RN, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova! Confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

QUESTÃO 31. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Considerando o teor do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) transcrito anteriormente e o entendimento do STJ a respeito da matéria, assinale a opção correta.

a) Viola o princípio da não surpresa a prolação de acórdão que, embora em consonância com os limites da lide, realiza tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente da oitiva delas.

b) A palavra “fundamento”, presente no art. 10 do CPC, relaciona-se ao fundamento legal, e não à circunstância de fato qualificada pelo direito em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, o que impõe ao juiz o dever de informar às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.

c) É aplicável o princípio da não surpresa nas hipóteses relacionadas à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso, ainda que a parte recorrida possua meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado.

d) Durante julgamento no tribunal, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser consideradas no julgamento do recurso, as partes serão intimadas para que se manifestem no prazo de 5 dias, visto que é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório.

e) Viola o art. 10 do CPC e, consequentemente, o princípio da não surpresa o ato de o tribunal conferir classificação jurídica aos fatos controvertidos que sejam contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos.

Comentários

A alternativa correta é a letra D

A questão trata do princípio da não surpresa no âmbito do processo civil.

A alternativa A está incorreta. De acordo com o STJ, não há ofensa ao princípio da não surpresa quando o magistrado, diante dos fatos narrados pelas partes, realiza a tipificação jurídica e aplica a lei adequada ao caso, mesmo que as partes não a tenham invocado, pois se presume que a legislação é do conhecimento de todos. Para fundamentar essa afirmação, é possível citar os seguintes precedentes:

STJ, EDcl nos Embargos de Divergência no REsp 1.213.143, 2023: “Diante da ausência de dimensão absoluta do princípio da não surpresa, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação automática e irrestrita. Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência”.

STJ, REsp 1.781.459, 2020: “A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure”.

A alternativa B está incorreta. Na verdade, o art. 10 do CPC, ao utilizar a expressão “fundamento”, está se referindo ao fundamento jurídico, que é a circunstância de fato qualificada pelo direito, e que não se confunde com o fundamento legal, que é o dispositivo de lei aplicável à matéria discutida em juízo. A aplicação do art. 10 não exige que o julgador realize, com antecedência, uma comunicação destinada às partes acerca dos dispositivos legais aplicáveis à lide que está sendo debatida, justamente pelo fato de que o conhecimento da lei é uma presunção absoluta. Essa fundamentação pode ser encontrada nos EDcl no REsp 1.280.825, de 2017.

A alternativa C está incorreta. De acordo com o entendimento do STJ, a aferição da tempestividade do recurso não exige a aplicação do princípio da não surpresa, porque a verificação da observância do prazo recursal não configura uma questão nova, já que os prazos e as suas formas de contagem estão devidamente estabelecidos na legislação.

Em caso concreto julgado pela Corte, foi denegado o Agravo em REsp interposto para questionar a decisão de não conhecimento de um REsp em razão da sua intempestividade, afastando-se o argumento do recorrente de que seria necessária a prévia intimação dele para se manifestar acerca da intempestividade do recurso (AREsp 1.778.081, de 2022).

A alternativa D está correta. Ao contrário das demais alternativas, que se fundamentaram na jurisprudência do STJ, essa trouxe a literalidade do art. 933 do CPC, que estabelece o seguinte: “Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”. Trata-se de uma hipótese concreta de aplicação do princípio da não surpresa, pois garante que as partes se manifestem antecipadamente sobre a questão fática constatada pelo relator do processo no Tribunal.

A alternativa E está incorreta. Assim como já comentado na alternativa A, a atuação do magistrado no sentido de atribuir a tipificação jurídica adequada aos fatos narrados pelas partes não está sujeita à observância do art. 10 do CPC, tendo em vista que se está realizando apenas a aplicação da lei ao caso concreto. 

QUESTÃO 32. À luz do entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores a respeito de competência, assinale a opção correta.

a) Compete à justiça comum o julgamento de ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, em que pese a natureza celetista do vínculo empregatício.

b) Ainda que a União ingresse no feito na condição de assistente simples, remanesce a competência do tribunal de justiça local para julgamento de recurso de embargos de declaração interpostos por aquele ente público em face de acórdão proferido pelo tribunal de justiça estadual.

c) Ainda que haja litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, compete ao juízo universal falimentar processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra a massa falida.

d) A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais decorrentes de ofensas proferidas em rede social na Internet é do foro do domicílio do réu, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.

e) Nas hipóteses em que seja adotado o regime celetista de contratação de pessoal, compete à justiça do trabalho processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de concurso público em face da administração pública, direta ou indireta.

Comentários

A alternativa correta é a letra A

A questão trata das regras de competência aplicáveis no âmbito do processo civil.

A alternativa A está correta, pois corresponde ao Tema 1.143 do STF: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Portanto, se um servidor celetista ajuizar uma ação pleiteando algum benefício concedido a ele pela legislação local, mas não previsto na CLT, a competência para o julgamento da ação será da Justiça Comum (Federal ou Estadual, a depender do caso).

Isso demonstra que nem todas as demandas advindas de um contrato de trabalho são julgadas pela Justiça do Trabalho.

A alternativa B está incorreta. Na verdade, o ingresso da União no processo na condição de assistente simples é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, como prevê o art. 109, I, da CF.

Essa regra se aplica também para o julgamento dos embargos de declaração opostos contra uma decisão de um Tribunal de Justiça. Portanto, tendo ocorrido o ingresso da União como assistente simples nesse momento processual, os embargos deverão ser julgados pelo Tribunal Regional Federal competente, como decidiu o STJ no EREsp 1.265.625.

Todavia, é necessário ressalvar que essa regra não se aplica às intervenções anômalas (ou anódinas) da União, regidas pelo art. 5º da Lei 9.469/97. Nessas hipóteses, a União está intervindo sem possuir interesse jurídico na demanda, razão pela qual não ocorre o deslocamento da competência.

A alternativa C está incorreta. Essa é uma das hipóteses nas quais o juízo competente para a apreciação do pedido não será o juízo falimentar, mas, sim, o juízo cível com competência para julgar ações contra a Fazenda Pública, como já decidiu o STJ no REsp 1.643.856. Vale ressaltar, ainda, que a própria Lei 11.101/05, em seu art. 6º, §1º, estabelece que a ação que demandar quantia ilíquida não é de competência do juízo universal da falência, logo, ela deve ser ajuizada de acordo com as regras gerais de competência, pois está fora das atribuições do juízo falimentar.

A alternativa D está incorreta. A assertiva está em descompasso com a recente decisão proferida pelo STJ no REsp 2.032.427: “A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito”.

Sabe-se que, em regra, o CPC estabelece que as ações de reparação de danos devem ser propostas no lugar do ato ou fato (art. 53, IV, “a”). Então, em caso de ofensas proferidas por meio da internet, seria possível argumentar que o local do ato ou fato foi o local em que o ofensor estava quando as proferiu, mas o STJ adotou solução diferente e entendeu que, nessas hipóteses, o local do ato ou fato deve ser compreendido como sendo o domicílio da vítima, pois é nessa localidade que a ofensa gera maior repercussão social.

A alternativa E está incorreta, pois contraria o Tema 992 do STF: “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.

A título de complementação, ressaltamos que o STF modulou os efeitos da sua tese, com o intuito de ressalvar os processos com sentenças de mérito proferidas antes de 06 de junho de 2018, que poderão continuar tramitando na Justiça do Trabalho até o seu trânsito em julgado, sem remessa dos autos para a Justiça Comum. Todavia, essa modulação de efeitos é a exceção e não faz com que a assertiva se torne correta.

QUESTÃO 33. A respeito da concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, das tutelas provisórias previstas no CPC e da execução contra a fazenda pública, assinale a opção correta.

a) A execução provisória de obrigação de fazer em face da fazenda pública atrai o regime constitucional dos precatórios, porquanto a ausência de prestação positiva se converte em perdas e danos.

b) Eventuais danos decorrentes da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual que verifique a culpa lato sensu do agente, devendo tais danos ser reparados após apuração em procedimento de liquidação levado a efeito em autos apartados.

c) É cabível, contra o poder público, medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, ainda que a execução da medida resulte em resultado prático que inviabilize o retorno ao status quo ante.

d) É necessário o pronunciamento judicial para que seja imposta a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada.

e) Não atendido o prazo legal de 30 dias úteis para a formulação do pedido principal em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a medida concedida perderá sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito.

Comentários

A alternativa correta é a letra E

A questão trata da concessão de liminares no âmbito do CPC e, também, da execução contra a Fazenda Pública.

A alternativa A está incorreta. A execução das obrigações de fazer contra a Fazenda Pública não atrai a incidência do regime de precatórios. O CPC é claro ao estabelecer que as especificidades do cumprimento de sentença e da execução de título extrajudicial envolvendo a Fazenda Pública somente se aplicam às obrigações de pagar quantia certa (arts. 534 e 910), de modo que as demais espécies de obrigações se sujeitam ao mesmo regime de execução aplicável aos particulares. Inclusive, isso está exposto no Tema 45 do STF: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

A alternativa B está incorreta. Existem dois grandes erros nessa assertiva, e o primeiro deles está na expressão “culpa lato sensu”, pois a responsabilização decorrente da execução das tutelas de urgência é objetiva e independe de qualquer análise de culpa na conduta da parte (art. 302, caput, CPC). Ainda, o segundo erro está na afirmação de que a indenização deve ser liquidada em autos apartados, pois, na verdade, o parágrafo único do art. 302 do CPC estabelece que, sempre que possível, essa liquidação deve ocorrer nos mesmos autos em que a medida tiver sido concedida.

A alternativa C está incorreta, pois contraria o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Trata-se de uma prerrogativa específica da Fazenda Pública em juízo, pois essa limitação não existe em favor dos particulares.

A alternativa D está incorreta. Na verdade, não se exige qualquer pronunciamento judicial para que surja o dever de indenização decorrente da execução da tutela provisória posteriormente revogada (STJ, REsp 1.770.124). Portanto, basta a ocorrência de uma das hipóteses do art. 302 do CPC para que a parte responda pelos prejuízos causados ao réu em decorrência da efetivação da tutela de urgência, de modo que a responsabilização é ex lege, ou seja, é uma decorrência automática do disposto no CPC.

A alternativa E está correta. Uma vez efetivada a tutela cautelar concedida em caráter antecedente, a parte autora possui o prazo de 30 dias para formular o pedido principal nos mesmos autos, sob pena de perda da eficácia dessa medida e da consequente extinção do processo sem análise do mérito (arts. 308 e 309 do CPC), pois se trata de uma hipótese específica de abandono da causa por parte do autor (art. 485, III, CPC).

Portanto, pelo fato de o processo ser extinto sem análise do mérito, é possível que, posteriormente, o autor formule novamente o pedido, tendo em vista que não haverá a formação de coisa julgada material.

QUESTÃO 34. No que se refere ao pagamento de requisição de pequeno valor e de precatório pela fazenda pública, assinale a opção correta com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

a) Embora as normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor versem sobre atos necessários para que a fazenda pública cumpra o julgado exequendo, o STF reconhece a natureza eminentemente material dessas normas.

b) Ainda que não demonstradas a quebra da ordem de preferência de pagamento dos precatórios e a inexistência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, admite-se sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave.

c) Sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios, não podendo sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito aos princípios da legalidade orçamentária e da separação funcional dos Poderes.

d) A lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza processual, sendo, por essa razão, aplicável à situação jurídica constituída antes de sua entrada em vigor.

e) A jurisprudência do STF confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, não permitindo, contudo, a fixação de valores inferiores aos valores referenciais previstos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Comentários

A alternativa correta é a letra C

A questão trata dos precatórios e dos RPVs na jurisprudência do STF e do STJ.

A alternativa A está incorreta. Na verdade, as normas que regulamentam o procedimento das execuções das obrigações de pequeno valor contra a Fazenda Pública têm natureza processual (STF, AgRg no RE 632.550). A consequência prática disso é que uma eventual modificação dessas normas terá também o condão de alcançar as ações já em curso no momento em que a alteração legal for publicada.

A alternativa B está incorreta. O tema está tratado no art. 100, §6º, da CF, que prevê o seguinte: “As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva”.

Portanto, percebe-se que o sequestro dos valores somente é possível em casos de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária em valor suficiente. Trata-se de uma medida excepcional que apenas será cabível nessas restritas hipóteses, que são taxativas (STF, RE 840.435).

A alternativa C está correta. Em regra, as sociedades de economia e as empresas públicas mista não fazem jus ao regime de precatórios, tendo em vista que elas são entidades de direito privado e, portanto, não se inserem no conceito de “Fazenda Pública”.

Todavia, nas hipóteses em que sejam prestadoras de serviço público de natureza não concorrencial, elas devem ser incluídas no conceito de Fazenda Pública, de modo que passam a se valer do regime de precatórios. O STF aplica esse entendimento, por exemplo, às companhias estaduais de saneamento básico, desde que o seu capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade (AgRg no RE 627.242).

A alternativa D está incorreta. Na verdade, essa legislação tem natureza jurídica material e processual, razão pela qual ela não pode ser aplicada às situações jurídicas consolidadas antes da sua entrada em vigor. Isso já foi decidido no Tema 792 do STF: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data que a anteceda”.

A alternativa E está incorreta. De fato, os entes subnacionais têm ampla autonomia para definirem os valores referenciais das suas obrigações de pequeno valor, e, nessa parte, a assertiva está correta. Todavia, o erro está em afirmar que não é possível a fixação de valores inferiores àqueles expostos no ADCT, pois, na verdade, o STF admite essa fixação (ADI 2.868). Inclusive, vale lembrar que os valores do ADCT são de 40 salários-mínimos para os Estados-membros (incluído o DF) e 30 salários-mínimos para os Municípios. Então, é perfeitamente possível que a legislação local desses entes estabeleça um valor referencial menor para o reconhecimento das obrigações de pequeno valor que serão pagas por meio de RPV.

QUESTÃO 35. À luz do disposto no CPC e da jurisprudência dos tribunais superiores a respeito da ação rescisória e da coisa julgada, assinale a opção correta.

a) A decisão de mérito transitada em julgado é rescindível quando for fundada em erro de fato que represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado.

b) A ausência de intimação da decisão que implicou o provimento parcial do recurso interposto pela parte contrária não é suficiente para o manejo de ação rescisória.

c) Como efeito ope legis, a propositura da ação rescisória, em regra, suspende eventual cumprimento da sentença rescindenda.

d) Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados sobre a base de cálculo extraída da ação que originou a decisão que se pretenda rescindir.

e) Considera-se documento novo apto a aparelhar a ação rescisória aquele que, embora já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.

Comentários

A alternativa correta é a letra E

A questão trata das disposições relativas à ação rescisória no CPC e na jurisprudência do STF e do STJ.

A alternativa A está incorreta. Ela reproduz parte do art. 966, §1º, do CPC, alterando apenas o seu final: “Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. Portanto, a ação rescisória só pode ser proposta sob o argumento de erro de fato (art. 966, VIII, CPC) nas hipóteses em que esse fato não seja um ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, pois, se for, o pleito do autor consistirá em uma tentativa de reexame do mérito por meio da ação rescisória, que é um objetivo ao qual ela não se presta.

A alternativa B está incorreta, pois contraria a jurisprudência predominante no âmbito do STJ. De acordo com a Corte: “A ausência de intimação da decisão que implicou o provimento parcial do recurso interposto pela parte contrária é sempre prejudicial ao recorrido, sendo cabível o manejo de ação rescisória” (AR 6.463, 2023).

A alternativa C está incorreta. Na verdade, a regra é que a propositura da ação rescisória não suspenda o cumprimento da decisão rescindenda, como prevê o art. 969 do CPC: “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.

A alternativa D está incorreta. Na ação rescisória, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre os parâmetros da própria ação rescisória, e não sobre a base de cálculo extraída da ação originária (STJ, REsp 2.068.654).

A alternativa E está correta. O “documento novo” utilizado como fundamento para a propositura da ação rescisória (art. 966, VII, CPC) não é apenas aquele documento que surgiu posteriormente à decisão, mas, também, o documento que já existia na época em que a decisão rescindenda foi proferida, mas cuja existência o autor ignorava, bem como o documento do qual ele não pôde fazer uso na época apropriada (STJ, AR 5.196, 2022). É necessário destacar que o cabimento da ação rescisória, nesse caso, exige que o documento seja suficiente para assegurar, por si só, a procedência do pedido.

QUESTÃO 36. Acerca do pedido de suspensão da eficácia das decisões proferidas contra o poder público, assinale a opção correta.

a) As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo poder público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.

b) Flagrante ilegitimidade não é requisito para o pedido de suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes.

c) Não provoca grave lesão à ordem e à economia públicas eventual decisão liminar que interfira na gestão, na organização e no custeio de políticas públicas.

d) A interposição de agravo de instrumento contra decisão também objeto de pedido de suspensão implica a perda do objeto desse incidente processual, devido à ausência de interesse processual.

e) Não configura grave lesão à ordem pública eventual interferência do Poder Judiciário no juízo de conveniência e oportunidade do administrador.

Comentários

A alternativa correta é a letra A

A questão trata da suspensão de liminar e de sentença (ou suspensão de segurança).

A alternativa A está correta. Em regra, a suspensão de liminar somente pode ser utilizada pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público. Todavia, o STJ admite a legitimidade ativa das concessionárias de serviços públicos para a realização desse pedido, desde que seja em defesa do interesse público primário: “A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão de segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário relacionado com os termos da própria concessão e prestação do serviço público” (STJ, Corte Especial, AgInt na SLS 3.169, 2023).

A alternativa B está incorreta. Essa assertiva traz uma parte do art. 4º da Lei 8.437/92, que prevê: “Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. A partir da leitura desse artigo, percebe-se que a flagrante ilegitimidade é, sim, um dos requisitos da suspensão de segurança, razão pela qual a alternativa está incorreta.

A alternativa C está incorreta. O fato de a decisão liminar interferir na gestão, na organização ou no custeio de políticas públicas é uma circunstância que poderá resultar em grave lesão à ordem e à economia públicas, razão pela qual se tornará cabível o pedido de suspensão de liminar (STJ, AgInt na SS 3.246, 2020).

A alternativa D está incorreta. A suspensão de segurança e o agravo de instrumento são institutos de natureza jurídica diversa, de modo que a utilização de um deles não condiciona e nem prejudica a utilização do outro (art. 4º, §6º, Lei 8.437/92). Por essa razão, é possível, inclusive, a interposição concomitante do agravo de instrumento e do pedido de suspensão de segurança.

A alternativa E está incorreta. Na verdade, a intervenção do Judiciário no juízo de conveniência e oportunidade do Executivo é passível de gerar grave lesão à ordem pública, por subverter a lógica da separação de Poderes (STJ, AgInt na SS 3.246, 2020).

QUESTÃO 37. No que se refere aos recursos, assinale a opção correta conforme as disposições do CPC e a jurisprudência do STJ.

a) A majoração de honorários em grau recursal ocorre em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

b) A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.

c) A aplicação da técnica do julgamento ampliado não deve ser observada no julgamento não unânime dos embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação unânime, ainda que surja divergência no julgamento dos embargos capaz de alterar o resultado do julgado.

d) A preclusão consumativa pela interposição de recurso enseja a inadmissibilidade do segundo recurso interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, ainda que a insurgência posterior seja a adequada para impugnar a decisão e tenha sido interposta antes de decorrido o prazo recursal.

e) Exige-se o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, considerado o plano da eficácia das decisões judiciais.

Comentários

A alternativa correta é a letra D

A questão trata de regras gerais relativas aos recursos de acordo com o CPC e com a jurisprudência do STJ.

A alternativa A está incorreta, pois contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 1.059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.

A alternativa B está incorreta. Na verdade, o STJ tem entendimento consolidado em sentido contrário, afirmando que: “os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo” (EAREsp 2.039.129).

Portanto, considerando que, contra a decisão de inadmissão do recurso especial, somente cabe o agravo interno ou o agravo em recurso especial, o STJ entende que os embargos de declaração não têm, em regra, o condão de interromper o prazo para tais recursos.

A alternativa C está incorreta. Mesmo que a apelação tenha sido julgada à unanimidade, a técnica de julgamento ampliado (art. 942, CPC) deve ser aplicada no julgamento não unânime dos embargos de declaração no caso em que a divergência suscitada puder alterar o resultado inicial (AREsp 2.214.392, 2023).

A alternativa D está correta. O fato de a parte já ter interposto um recurso contra a decisão é suficiente para gerar a preclusão consumativa do segundo recurso eventualmente interposto, ainda que esse segundo recurso seja o adequado para atacar a decisão e seja interposto dentro do prazo (STJ, REsp 2.075.284, 2023).

Por exemplo, se a parte impugnar uma decisão por meio de apelação e, ainda dentro do prazo recursal, perceber que o recurso correto era o agravo de instrumento e protocolá-lo, ambos os recursos não serão conhecidos (o primeiro não será conhecido por ser inadequado, e o segundo não será conhecido em razão da preclusão consumativa).

A alternativa E está incorreta. Uma vez exarada uma tese no âmbito da repercussão geral (STF) ou dos recursos repetitivos (STJ), ela pode ser aplicada de imediato, independentemente do trânsito em julgado do processo. Assim já decidiu o STJ: “Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp 2.060.149, 2023).

QUESTÃO 38. Assinale a opção correta a respeito da execução, do cumprimento de sentença e dos precatórios.

a) No cumprimento de sentença em procedimento comum, admite-se a determinação judicial à fazenda pública da execução invertida.

b) O rol dos débitos de natureza alimentar elencados no texto constitucional não é taxativo, pois a definição da natureza do débito se vincula à destinação precípua de subsistência do credor e de sua família.

c) É prescindível a intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença.

d) Na execução de dívida de natureza não alimentar, não se admite a penhora de salário, ainda que este exceda o montante de 50 salários-mínimos.

e) Na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, salvo nos atos constritivos, como a realização de penhora.

Comentários

A alternativa correta é a letra B

A questão trata do cumprimento de sentença e do regime de precatórios.

A alternativa A está incorreta. A execução invertida consiste em uma modificação do rito tradicional do CPC, no qual o executado oferta espontaneamente ao exequente o valor que entende ser devido. A Fazenda Pública pode adotar essa técnica, mas isso não pode ser imposto pelo magistrado, trata-se de uma faculdade do ente público, que deve ser espontânea (AREsp 2.0140.491, 2023).

A alternativa B está correta. De acordo com o STJ, o rol de débitos alimentares que está exposto na CF (art. 100, §1º) não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Desse modo, outras verbas podem ser classificadas como alimentares e, assim, ingressar na fila preferencial de pagamento dos precatórios, desde que seja possível demonstrar que elas são destinadas à subsistência do credor e de sua família (RMS 72.481, 2023).

A alternativa C está incorreta. O fato de o réu ter sido revel na fase de conhecimento não é motivo suficiente para que ele não seja intimado na fase de cumprimento de sentença. Essa intimação pode ser feita por carta com aviso de recebimento, por edital (se ele já tiver sido citado por edital na fase de conhecimento) ou até mesmo pelo advogado constituído nos autos, se ele possuir um. Essas regras estão no art. 513, §2º, do CPC.

A alternativa D está incorreta. O CPC autoriza expressamente a penhora de salário para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que o salário exceda o montante de 50 salários-mínimos (art. 833, §2º, CPC). Se, por outro lado, a dívida possuir natureza alimentar, a penhora de salário será possível ainda que este não exceda o valor de 50 salários-mínimos mensais.

A alternativa E está incorreta. Sobre a parte incontroversa da dívida, é perfeitamente possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, que seguirá as regras do cumprimento definitivo (art. 523, caput, CPC), sendo possível, inclusive, o levantamento de eventual depósito realizado pelo réu a título de parcela incontroversa (art. 526, §1º, CPC).

E, sobre a parte não incontroversa da dívida, também é possível a continuidade da execução com a prática de atos executivos, inclusive os atos de expropriação. Caso o magistrado entenda ser adequado, poderá deferir efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado, mas, mesmo nessa hipótese, o exequente pode obter o prosseguimento da execução se prestar caução suficiente e idônea nos próprios autos (art. 525, §§6º, 7º, 8º e 10, CPC).

Logo, percebe-se que não há qualquer vedação abstrata e genérica acerca da realização da penhora, o que torna a assertiva errada.

QUESTÃO 39. A respeito de aspectos atinentes à ação rescisória, julgue os itens seguintes, considerando a jurisprudência do STF.

I – Não se admite o manejo de ação rescisória em face de decisão transitada em julgado que não seja de mérito.

II – Não cabe ação rescisória por violação à norma jurídica se a norma em que tiver se baseado a decisão rescindenda for de interpretação controvertida no âmbito dos tribunais, exceto se esse debate a respeito daquela norma for de ordem constitucional.

III – Sobrevindo pronunciamento do STF, sob o regime de repercussão geral, em sentido contrário a decisão transitada em julgado no âmbito dos juizados especiais da justiça comum estadual, será admitida a desconstituição dos efeitos da coisa julgada por meio de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

Assinale a opção correta.

a) Apenas o item II está certo.

b) Apenas o item III está certo.

c) Apenas os itens I e II estão certos.

d) Apenas os itens I e III estão certos.

e) Todos os itens estão certos.

Comentários

A alternativa correta é a letra B, pois apenas o item III está certo. 

A questão trata da ação rescisória na jurisprudência do STF.

O item I está incorreto. Em regra, a ação rescisória é, sim, destinada exclusivamente às decisões de mérito. Todavia, o CPC admite a utilização da ação rescisória contra a decisão transitada em julgado que impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, mesmo que não seja de mérito (art. 966, §2º). O STF, no AgRg na AR 2.520, concordou com a previsão do CPC e afirmou que a ação rescisória contra decisão que não seja de mérito somente é cabível nessas duas hipóteses específicas.

O item II está incorreto. O fundamento para considerar essa assertiva errada é a Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Perceba que o examinador criou uma exceção não prevista na Súmula, tampouco na jurisprudência do STF, pois o fato de o debate envolver uma norma constitucional não é suficiente para afastar esse entendimento sobre o não cabimento da ação rescisória.

O item III está correto. Antes de mais nada, é necessário lembrar que não existe a possibilidade de utilização da ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais (art. 59, Lei 9.099/95). E, de acordo com o STF, a vedação ao cabimento de ação rescisória nos Juizados Especiais não é motivo suficiente para impedir a desconstituição de uma sentença que esteja em desconformidade com um pronunciamento posterior da Corte, de modo que bastará a interposição de uma simples petição para gerar o mesmo efeito (RE 586.068, 2023).

No mesmo precedente acima citado, o STF afirmou que uma decisão proferida pelo seu Plenário, tanto em sede de controle difuso quanto de controle concentrado, pode ser utilizada como fundamento para a alegação de inexigibilidade de um título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei tida, naquela decisão, como incompatível com a Constituição Federal. Se o pronunciamento da Corte for anterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial, caberá a impugnação ao cumprimento de sentença para alegar a inexigibilidade; mas, se for posterior, caberá a ação rescisória (e, no caso dos Juizados, caberá a simples petição, no mesmo prazo da ação rescisória).

QUESTÃO 40. A respeito da suspensão da eficácia de decisões contrárias ao poder público, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência do STF.

a) O manejo de suspensão de segurança comporta a análise do mérito do processo originário no qual tenha sido deferida liminar contra a administração pública.

b) Uma vez deferida a suspensão de segurança pelo presidente do STF, é possível estender seus efeitos a liminares ou sentenças supervenientes cujos objetos sejam idênticos ao do primeiro comando suspensivo.

c) A formalização de suspensão de segurança pelo poder público está condicionada ao exaurimento da via recursal.

d) A suspensão de segurança deferida pelo presidente do STF deve vigorar até a publicação da decisão de mérito na ação principal, independentemente do seu trânsito em julgado.

e) É cabível o deferimento de suspensão de segurança ainda que, para tanto, se exija cognição ampla de todos os elementos de fato e de direito da causa.

Comentários

A alternativa correta é a letra B

A questão trata da suspensão de segurança na jurisprudência do STF.

A alternativa A está incorreta. A análise do pedido de suspensão de segurança deve levar em conta apenas os seus requisitos de admissibilidade, como a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Não há uma análise de mérito do processo originário, pelo fato de a suspensão de segurança não ter natureza jurídica de recurso (STF, AgRg na SS 5.305).

A alternativa B está correta. A possibilidade de suspensão de liminares e sentenças supervenientes que tenham idêntico objeto está expressa no art. 4º, §8º, da Lei 8.437/92: “As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original”. Isso se aplica também para as suspensões de segurança concedidas pelo Presidente do STF (AgR na Extensão de STA 800).

A alternativa C está incorreta. A interposição da suspensão de liminar, por parte do legitimado ativo, não exige o exaurimento da via recursal, sendo certo que o seu processamento independe da interposição de eventual agravo de instrumento contra a decisão (STF, SL 129). Percebe-se, portanto, que a suspensão de liminar é autônoma em relação aos recursos previstos na legislação.

A alternativa D está incorreta. A sua redação contraria a Súmula 626 do STF, que estabelece o seguinte: “A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”. Portanto, o termo final da vigência da suspensão de segurança não é a publicação da decisão de mérito na ação principal.A alternativa E está incorreta. Considerando que a suspensão de segurança não é destinada a debater o mérito da decisão, ela não pode ser utilizada nas hipóteses em que, para a sua concessão, exija-se a cognição ampla de todos os elementos de fato e de direito da causa (STF, AgRg na SS 4.126). Nesses casos, o legitimado ativo deve fazer uso dos recursos previstos na legislação processual para combater o mérito da decisão.

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